A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal acolheu recurso do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), e negou, por unanimidade, o pedido de um motorista para que o órgão fosse obrigado a mudar a placa do seu automóvel, cujas letras formavam a palavra “GAY” – o que, segundo afirmava, lhe causava “situações constrangedoras”.
Apesar da sentença de primeiro grau ter sido favorável ao recorrente, o juiz João Luís Fischer Dias e seus dois colegas da turma recursal consideraram que, ao adquirir o veículo modelo 2015/2016 que ostenta a placa “GAY 0687”, o novo proprietário “tinha pleno conhecimento dos caracteres nela indicados”.
O acórdão destaca ainda “que a alegada situação de violação de direito de personalidade e aplicação analógica da Lei de Registros Públicos ao conferir a alteração do prenome, não é razoável pois não submetida à legislação civil, cuja vinculação à legalidade pode sofrer mitigação”. E conclui: “Deste modo, à luz da legalidade, não se pode afirmar que a palavra GAY seja ofensiva, jocosa, a ponto de autorizar a retirada da placa de um veículo ao fundamento de direito de personalidade”.
Número do processo: 0745314-10.2020.8.07.0016.