A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que ordenou a desocupação de imóvel funcional, cuja permissão de uso foi extinta, que é ocupado por militar da Aeronáutica transferido para a reserva remunerada. A ação tramita na Justiça Federal desde 2012.
O militar argumentou que não houve esbulho possessório, que é quando alguém ocupa um imóvel de forma irregular sem autorização do proprietário, porque não se recusou a restituir o imóvel e pleiteava a compra em ação judicial.
A União requeria o pagamento de indenização pelo tempo em que o militar da reserva permaneceu no apartamento de maneira irregular.
O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, considerou que a Lei 8.025/1990 e o Decreto 980/1993 estabelecem o dever de devolução do imóvel funcional sempre que houver extinção da permissão.
Destacou o magistrado que a ação possessória não se confunde com a ação em que foi proposta a compra do apartamento, porque a jurisprudência já decidiu que na ação possessória não se discute sobre a propriedade do bem, mas só a posse.
Ele salientou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não é cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é relacionada ao Direito Administrativo e a indenização pretendida é do Direito Civil.
Por unanimidade, o Colegiado negou provimento às apelações da União e do militar da aeronáutica, e manteve sentença que ordenou a reintegração da União na posse de imóvel funcional.
O processo tramita com o número 0017416-78.2012.4.01.3400.