Direitos autorais

Motel de Belo Horizonte deve pagar Ecad por música nos quartos

Juiz concordou com a argumentação de que execução de músicas em quartos do motel equivale a exibição pública

Motel Ecad
Motel / Crédito: Pexels

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) comprovou judicialmente o direito de receber das Organizações Macieira Ltda, que opera o Styllus Motel, cerca R$ 59 mil referentes à arrecadação de direitos autorais, do período de março de 2017 a março de 2020.

A decisão é do juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, que acolheu parcialmente os pedidos do Ecad.

O Ecad ajuizou a ação alegando que a empresa exerce atividade comercial na qual utiliza aparelhos de televisão com canais de música em todos os seus aposentos. Embora promova, “indiretamente, com objetivo lucrativo, execução pública musical”, o motel não estava recolhendo valores relativos a direitos autorais.

O escritório juntou documentos e pediu a condenação do motel por perdas e danos referentes ao período em que as taxas não foram recolhidas. Requereu ainda, liminarmente, a concessão de ordem judicial para determinar que o motel fosse proibido de executar obras musicais sem prévia e expressa autorização, sob pena de multa diária.

O pedido liminar havia sido negado, até a análise definitiva do processo.

Em sua defesa, o motel sustentou que a utilização dos aparelhos de rádio e televisão em seus quartos não caracteriza captação comercial, pois o hóspede pode ou não se beneficiar disso. O Styllus afirmou ainda que não reproduzia obras musicais ao público, pois suas acomodações são de uso exclusivo dos hóspedes, de modo individualizado.

O motel argumentou também que não obtém qualquer lucro ao disponibilizar os serviços de televisão e radiodifusão aos seus clientes. Além disso, o estabelecimento contestou a multa cobrada pelo não pagamento das taxas do Ecad.

O juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, baseado na Lei 9.610/98, que regulamenta os direitos autorais, observou que ficou provado que ocorre a exibição pública das obras musicais nos quartos do motel.

Ele destacou que a referida norma considera hotéis e motéis como locais de frequência coletiva para fins de remuneração do direito autoral e comunicação ao público. Por isso, a veiculação de composições musicais neles deve ser prévia e expressamente autorizada pelo autor ou titular da obra, o que ocorre por meio do recolhimento das taxas do Ecad.

Assim, o magistrado condenou a empresa a pagar os direitos autorais no período solicitado acrescidos da quantia relativa aos meses durante os quais o processo tramitou, que também não foram recolhidos.

Contudo, o juiz Pedro Fiúza Neto negou a cobrança da multa de 10% por atraso, porque ela está prevista no Regulamento de Arrecadação do Ecad, mas não existe embasamento legal para sua imposição.

O processo tramita com o número 5035459-68.2020.8.13.0024.

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