TJDFT

Juiz suspende decreto do governador do DF que flexibilizou medidas de isolamento

Governo do Distrito Federal não consegue prestar informações claras sobre a ocupação de leitos, afirma magistrado

isolamento
Comércio em Brasília / Crédito: Acacio Pinheiro/Agência Brasília

O  juiz Daniel Eduardo Carnaccioni, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, suspendeu, nesta quarta-feira (8/7), o decreto do governador Ibaneis Rocha que autorizou a reabertura de comércios, salões de beleza, academias de ginástica e até escolas na próxima semana, dias depois de ter decretado estado de calamidade pública em Brasília em face da pandemia do coronavírus.

A decisão foi tomada, em caráter cautelar, em ação popular proposta pelo ex-candidato ao Senado pelo PSOL, Marivaldo Pereira, e pelo jornalista Hélio Doyle.

Na decisão, o juiz da primeira instância  assentou que o Governo do Distrito Federal não consegue, “de forma adequada, prestar informações claras e precisas sobre a ocupação de leitos e, ante as notícias de que estão no limite máximo”.

Ainda segundo o magistrado, “se o GDF não consegue, de forma adequada, prestar informações claras e precisas sobre a ocupação de leitos e, ante as notícias de que estão no limite máximo da capacidade, a retomada econômica, com ampla flexibilização do isolamento e distanciamento social, é incompatível com tal contexto fático e social de calamidade pública”.

O juiz Daniel Eduardo Carnaccioni acrescentou:

– Nas  últimas 24 horas, o Distrito Federal bateu recorde de mortes e os óbitos já passam de 700 pessoas. Portanto, a questão central não é a retomada econômica planejada, mas a retomada com base em estudos técnicos e científicos que, até este momento, a sociedade brasiliense desconhece.

A proteção à saúde pública, a preservação do pleno funcionamento do sistema de saúde e o necessário planejamento sanitário, em conjunto com a retomada econômica, são premissas básicas em tempos de pandemia e que, se observadas, estarão em consonância com a legalidade, a moralidade, a proteção do patrimônio público e a eficiência.

A discricionariedade, neste caso, é limitada. Não há espaço para oportunidade e conveniência, quando a única medida eficiente e conhecida para controlar a disseminação do vírus é a adoção de política rígida de isolamento e distanciamento social”.

A ação tramita com o número 0704472-79.2020.8.07.0018.

Sair da versão mobile