“Concluo pela impossibilidade de o Poder Judiciário interferir no mérito da abertura das atividades econômicas e demais medidas para criação de isolamento social, cabendo ao Chefe do Executivo sobre elas decidir, arcando com as suas responsabilidades (…) A interferência judicial provoca insegurança jurídica, desorientação na população e, embora fundada na alegação de atendimento ao bem comum, pode justamente feri-lo”.
Este foi o núcleo das razões que levaram o desembargador-relator Eustáquio de Castro, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a acolher o pedido de feito suspensivo do governador Ibaneis Rocha (MDB) contra decisão cautelar da primeira instância, em ação popular, que havia suspendido o seu decreto autorizando a reabertura de vários setores do comércio da capital federal que continuavam fechados em face da pandemia do coronavírus.Leia a decisão.
Nesta última 4ª feira (8/7), ao conceder a liminar desfavorável ao governador, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Brasília, Daniel Eduardo Carnaccioni, afirmara que o governo do Distrito não consegue, “de forma adequada, prestar informações claras e precisas sobre a ocupação de leitos e, ante as notícias de que estão no limite máximo”. E que “se o GDF não consegue, de forma adequada, prestar informações claras e precisas sobre a ocupação de leitos e, ante as notícias de que estão no limite máximo da capacidade, a retomada econômica, com ampla flexibilização do isolamento e distanciamento social, é incompatível com tal contexto fático e social de calamidade pública”.
Em sentido contrário, ao deferir o pedido do GDF de suspensão da liminar concedida pelo juiz do primeiro grau, no fim da noite desta quinta-feira (9/7), o desembargador Eustáquio de Castro considerou “oportuno” esclarecer que “apresente decisão não tem o condão de dizer se as atividades de abertura do comércio, de parques, etc., são adequadas, são responsáveis”. Mas que, “ao contrário, apenas aponta a competência do Governador para decidir sobre elas, arcando com seu custo político, repito e friso”.
O desembargador-relator do agravo ressaltou ainda:
– “Por fim, não se vislumbra vício no elemento Motivo do ato impugnado, pois, embora decretado o Estado de Calamidade Pública, tal situação não retira do administrador a capacidade de decidir os aspectos técnicos da saída do cerco sanitário. Ao contrário, dota o administrador de mais recursos e flexibilizações fiscais para garantir a ampliação do serviço público de saúde”.
– “O Supremo Tribunal Federal, considerada a repartição de funções segundo o critério político-territorial entre as Unidades da Federação, estabeleceu na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341 a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios para estabelecer atos legislativos e Políticas Públicas para controle da epidemia. No Distrito Federal, o controle da situação epidemiológica tem sido manejado pelo Governador do Distrito Federal, mediante a edição de Decretos para estabelecer o funcionamento de atividades econômicas, medidas de cunho sanitário e até mesmo a imposição do uso de máscaras de proteção facial, além da abertura de Leitos de Unidade de Terapia Intensiva. Portanto, no aspecto da competência entre os entes da federação, a atuação do Governador está chancelada pelo Supremo Tribunal Federal”.
O agravo de instrumento tramita com o número 0722106-45.2020.8.07.0000.