Separação de Poderes

Desembargador mantém vigência de decreto sobre retomada de atividades no DF

Judiciário não pode interferir no mérito da abertura das atividades, diz magistrado ao suspender efeitos de liminar

retomada das atividades
Comércio em Brasília / Crédito: Lúcio Bernardo Jr/Agência Brasília

“Concluo pela impossibilidade de o Poder Judiciário interferir no mérito da abertura das atividades econômicas e demais medidas para criação de isolamento social, cabendo ao Chefe do Executivo sobre elas decidir, arcando com as suas responsabilidades (…) A interferência judicial provoca insegurança jurídica, desorientação na população e, embora fundada na alegação de atendimento ao bem comum, pode justamente feri-lo”.

Este foi o núcleo das razões que levaram o desembargador-relator Eustáquio de Castro, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a acolher o pedido de feito suspensivo do governador Ibaneis Rocha (MDB) contra decisão cautelar da primeira instância, em ação popular, que havia suspendido o seu decreto autorizando a reabertura de vários setores do comércio da capital federal que continuavam fechados em face da pandemia do coronavírus.Leia a decisão.

Nesta última 4ª feira (8/7), ao conceder a liminar desfavorável ao governador, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Brasília, Daniel Eduardo Carnaccioni, afirmara que o governo do Distrito não consegue, “de forma adequada, prestar informações claras e precisas sobre a ocupação de leitos e, ante as notícias de que estão no limite máximo”. E que “se o GDF não consegue, de forma adequada, prestar informações claras e precisas sobre a ocupação de leitos e, ante as notícias de que estão no limite máximo da capacidade, a retomada econômica, com ampla flexibilização do isolamento e distanciamento social, é incompatível com tal contexto fático e social de calamidade pública”.

Em sentido contrário, ao deferir o pedido do GDF de suspensão da liminar concedida pelo juiz do primeiro grau, no fim da noite desta quinta-feira (9/7), o desembargador Eustáquio de Castro considerou “oportuno” esclarecer que “apresente decisão não tem o condão de dizer se as atividades de abertura do comércio, de parques, etc., são adequadas, são responsáveis”. Mas que, “ao contrário, apenas aponta a competência do Governador para decidir sobre elas, arcando com seu custo político, repito e friso”.

O desembargador-relator do agravo ressaltou ainda:

– “Por fim, não se vislumbra vício no elemento Motivo do ato impugnado, pois, embora decretado o Estado de Calamidade Pública, tal situação não retira do administrador a capacidade de decidir os aspectos técnicos da saída do cerco sanitário. Ao contrário, dota o administrador de mais recursos e flexibilizações fiscais para garantir a ampliação do serviço público de saúde”.

– “O Supremo Tribunal Federal, considerada a repartição de funções segundo o critério político-territorial entre as Unidades da Federação, estabeleceu na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341 a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios para estabelecer atos legislativos e Políticas Públicas para controle da epidemia. No Distrito Federal, o controle da situação epidemiológica tem sido manejado pelo Governador do Distrito Federal, mediante a edição de Decretos para estabelecer o funcionamento de atividades econômicas, medidas de cunho sanitário e até mesmo a imposição do uso de máscaras de proteção facial, além da abertura de Leitos de Unidade de Terapia Intensiva. Portanto, no aspecto da competência entre os entes da federação, a atuação do Governador está chancelada pelo Supremo Tribunal Federal”.

O agravo de instrumento tramita com o número 0722106-45.2020.8.07.0000.

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