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Dilemas do afeto

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Capítulo 1

Apresentação do problema: os sentimentos humanos e a autogestão da liberdade

A prioridade alcançada, no âmbito do direito de família, pelo valor substancial dos sentimentos em detrimento das formalidades dos vínculos, constitui conquista extraordinária, que enaltece a importância do afeto, tornando muito mais humanas e pulsantes as relações jurídicas de família.

A conhecida expressão da dramaturgia, a vida como ela é, parece encontrar-se felizmente apreendida pelo direito, após longo e resistente percurso. As instituições e as solenidades cedem lugar aos caprichosos desígnios da realidade, mais criativos que a mais ousada das narrativas ficcionais, a fotografarem as relações de família tais como são. Ao mesmo tempo, contudo – outra face da mesma moeda – o florescer da sensibilidade do direito para com o afeto revela inevitavelmente a instabilidade dos sentimentos, como é próprio do humano; aguça a fragilidade dos relacionamentos; e torna transitórias, volúveis e contraditórias as certezas jurídicas acumuladas.

Almeja-se o sentimento verdadeiro e sincero nas relações afetivas, o qual traz em si vulnerabilidade e insegurança, na medida em que se abre mão do esteio de normas heteronômicas (quer ditadas pelo Estado, pela Igreja, por padrões morais da comunidade). A autogestão da liberdade, permanentemente posta à prova, e a substituição do penhor institucional, formal e externo, pela segurança forjada pela autonomia privada, a partir das próprias decisões, mutantes e frágeis, eis o maior desafio da mulher e do homem na comunidade familiar contemporânea.

Observa Bauman, ao propósito, que nesse [simple_tooltip content=’Zygmunt Bauman, Amor Líquido, Rio de Janeiro: Zahar, 2004, p. 8. Grifou-se.’]“mundo de furiosa individualização, os relacionamentos são bênçãos ambíguas. Oscilam entre o sonho e o pesadelo, e não há como determinar quando um se transforma no outro (…). No líquido cenário da vida moderna, os relacionamentos talvez sejam os representantes mais comuns, agudos, perturbadores e profundamente sentidos da ambivalência”[/simple_tooltip].

___________

* O texto, acrescido de notas bibliográficas, corresponde à Conferência de Abertura do X Congresso Brasileiro de Direito de Família, organizado pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família – entre os dias 21 e 23 de outubro de 2015, em Belo Horizonte. O autor agradece vivamente aos Professores Ana Carolina Brochado Teixeira e Raul Murad, bem como ao mestrando da Faculdade de Direito da UERJ Francisco de Assis Viégas, com os quais discutiu as ideias aqui expostas e compartilhou previamente as pesquisas desenvolvidas.

Capítulo 2

O direito de família na legalidade constitucional

Com efeito, a sociedade contemporânea assiste à evolução sem precedentes no direito de família, até há pouco considerado ramo menor de direito civil, ou especialidade de segunda classe. Mostra-se inegável a passagem da família instituição para a família como núcleo de desenvolvimento da pessoa humana.

O novo conceito de unidade familiar (expressão chave para a compreensão da evolução do direito de família) introduzido pela Constituição assinala alteração paradigmática da unidade formal em torno do matrimônio à unidade instrumental à realização dos componentes do núcleo familiar.

Nesse particular, o direito civil ofereceu extraordinária contribuição para a teoria da interpretação, superando a formalismo positivista que por longo tempo reproduziu dogmática pretensamente neutra e contida no sistema codificado, em busca de pureza conceitual que, a rigor, se mostrava avessa às alterações sociais, insensível aos modelos diversos do paradigma do homem burguês: marido, contratante, proprietário e testador. Os diversos métodos de interpretação assim concebidos eram excludentes e ideologicamente comprometidos com uma única visão de mundo, eurocêntrica e patrimonialista.

Intensas e robustas se apresentaram as resistências contra o que seria a contaminação do direito civil pelas normas de ordem pública constitucional, notadamente do direito de família, reduto da intimidade da vida privada, com sua tradição milenar. Ironicamente, contudo, em nome da liberdade, que tanto prezamos, e dos espaços de não ingerência na vida privada, permitiu-se ao longo do tempo o aviltamento da personalidade da mulher e dos filhos em favor do predomínio masculino, autoritário, sexista e misógino, que estabeleceu em torno do modelo monogâmico do casamento verdadeira poligamia masculina velada vis à vis da sexualidade quase angelical feminina, ameaçada pela chibata do desprezo social diante do menor desvio de conduta em face do paradigma dominante.

A constatação do fracasso da bandeira da não ingerência nos espaços de liberdade, sem uma ordem pública que garanta a igualdade do viver livremente às relações existenciais, certamente contribuiu para a admissão da força normativa das normas constitucionais nas relações privadas. Entretanto, por impressionante relutância cultural, permanece ainda viva a imagem do texto constitucional como elemento adjetivo, que corrobora as interpretações progressistas, que se mantém como limite ao legislador ordinário. O perigo dessa atitude aparentemente venturosa é que, à míngua de sólida construção argumentativa que insira a axiologia constitucional em cada norma a ser aplicada, acaba-se por oferecer aos magistrados o poder de valoração subjetiva dos conceitos, transformando o debate jurídico em ringue ideológico no qual, infelizmente, nem sempre a maioria da magistratura se mostra alinhada com a família democrática, reduto de liberdade na igualdade e na solidariedade constitucionais.

Segue-se daí a imprescindibilidade de se andar além da admissão da força normativa da Constituição da República e do princípio da dignidade humana como balizadores da ordem pública interna na qual se inserem as escolhas existenciais, os espaços de liberdade privada e a família em particular. O direito de família, tendo logrado apartar-se do direito civil patriarcal e institucional, precisa urgentemente ser entendido na legalidade constitucional, no âmbito da proteção da pessoa humana. É na axiologia constitucional que a pessoa humana há de ser protegida, amparada pelos princípios da solidariedade social, da igualdade formal e substancial e da dignidade humana, que asseguram a unidade do sistema.

Nesta direção, compreende-se o temor de que a ordem pública constitucional pudesse expropriar das pessoas as possibilidades de desenvolvimento pleno de suas liberdades existenciais. [simple_tooltip content=’Il diritto di avere diritti, Roma: Laterza, 2012, p. 6.’]Stefano Rodotà[/simple_tooltip] percebeu tal desconfiança, atribuindo-a, contudo, a certo “mal-entendido” quanto ao papel atual da ordem jurídica. Cuida-se de compreensão – “riflesso figlio di un fraintendimento” –, que circunscreve a experiência jurídica a puro vincolo, deixando-se de percebê-la como consolidação dos espaços de liberdade e das oportunidades para a promoção da cidadania.

A singularidade do direito de família encontra-se justamente na circunstância de lidar com a pessoa humana em seu ambiente de privacidade, sendo a axiologia constitucional aporte indispensável para se construírem alicerces seguros de tutela da autonomia existencial. As liberdades somente têm legitimidade em ambiente de igualdade, de tal modo que a ausência de ingerência estatal deixe de ser entendida como “espaço de não direito”; já que essa desejada ausência de regulamentação representa, bem ao contrário, garantia constitucional para a promoção da pessoa.

Atribui-se assim responsabilidade na liberdade e na alteridade própria das relações afetivas. Expressões como “comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres”, de que trata o art. 1.511 do Código Civil, adquirem extraordinário significado como instrumento da autonomia responsável, instigando à recíproca libertação construída no cotidiano das famílias, isto é, nas nossas famílias de cada dia.

Capítulo 3

A categoria jurídica do afeto e sua repercussão na família

A comunidade de pessoas de carne e osso

Nesse cenário há de se refletir sobre a conquista representada pela prevalência no direito da realidade fática da família como comunidade de pessoas de carne e osso sobre a família no modelo formal e institucional de reprodução sexual e acumulação econômica em torno da autoridade patriarcal. O afeto torna-se nessa medida elemento definidor de situações jurídicas, ampliando-se a relação de filiação pela posse de estado de filho e flexibilizando-se, com benfazeja elasticidade, os requisitos para a constituição da família.

O direito de família passa a atribuir particular importância (não à afetividade como declaração subjetiva ou obscura reserva mental de sentimentos não demonstrados, mas) à percepção do sentimento do afeto na vida familiar e na alteridade estabelecida no seio da vida comunitária. Realidade e percepção da realidade se tornam para o direito de família indispensáveis para a superação de paradigmas formalistas e patrimonialistas.

Entretanto, há de se cuidar, com zelo de ourives, para que não se banalizem os sentimentos, reduzindo-os à percepção valorativa de cada magistrado ou, pior, às pretensões egoístas e patrimonialistas de protagonistas de conflitos de interesses. E o melhor antídoto para tais riscos mostra-se o balizamento do merecimento de tutela das relações afetivas pelos valores normativos constitucionais (democracia, igualdade, solidariedade, dignidade) que permeiam o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil e toda a legislação infraconstitucional.

No cenário da vida como ela é, [simple_tooltip content=’Tem-se reconhecido no afeto valor jurídico, levado em conta pelo direito para certos efeitos. A filiação socioafetiva é produtora de efeitos pela aparência decorrente da socioafetividade, não pelo amor nela contida: admite-se, por exemplo a posse de estado (dominus, tractus, fama) independentemente de aferição de sentimentos individuais. Mesmo porque a ausência de amor do pai para com o filho ou pela mulher não reduziria os direitos e deveres próprios da relação de família, tampouco servindo de suporte para a invalidação de negócios ou atos jurídicos praticados no âmbito da convivência socioafetiva. Não se pode, evidentemente, exigir o amor. ‘]o amor por vezes falta, o egoísmo aflora e os deveres estabelecidos nas relações afetivas devem ser integralmente preservados[/simple_tooltip]. [simple_tooltip content=’De fato, costuma-se atribuir dois sentidos ao afeto. O primeiro significado seria subjetivo (correspondência afetiva na vida sentimental) e o segundo objetivo (que, a rigor, seria a percepção do zelo e cuidado na vida relacional). O significado subjetivo (vínculo sentimental) mostra-se irrelevante ao direito, sendo verdadeira a produção de certos efeitos jurídicos decorrentes da percepção do afeto (espécie de contemplatio affectio). A essa última acepção (ou percepção da realidade afetiva) podem-se associar deveres, não decorrentes do sentimento, mas da lei, ou do ofício de direito privado (autoridade parental) imposto aos genitores ou responsáveis (os modelos prescritivos são a Constituição e as leis infraconstitucionais, não o sentimento).’]A alteridade tem consequências para o constituinte[/simple_tooltip]. É como se a legalidade constitucional se valesse da percepção do afeto para imediatamente encharcá-la, plasmá-la e impregná-la com os valores constitucionais, [simple_tooltip content=’A propósito, cf. Ana Carolina Brochado Teixeira e Renata de Lima Rodrigues (“A multiparentalidade como nova estrutura de parentesco na contemporaneidade”, in Revista Brasileira de Direito Civil, v. 4, abr.-jun./2015, p. 18. Disponível em: <https://www.ibdcivil.org.br/image/data/revista/volume4/02—rbdcivil-volume-4—a-multiparentalidade-como-nova-figura-de-parentesco-na-contemporaneidade.pdf>. Acesso em 29.12.2015): “o princípio da afetividade não comanda o dever de afeto, porquanto se trata de conduta de foro íntimo, incoercível pelo Direito. O grande desafio é que, por mais que se queira negar, o afeto consiste em um elemento anímico ou psicológico. E, sob um certo aspecto, que urge ser pontuado, é um fator metajurídico que não pode ser alcançado pelas normas das ciências jurídicas, mas apenas pela normatividade da Moral (…) o afeto só se torna juridicamente relevante quando externado pelos membros das entidades familiares através de condutas objetivas que marcam a convivência familiar, e, por isso, condicionam comportamentos e expectativas recíprocas e, consequentemente, o desenvolvimento da personalidade dos integrantes da família”’]vinculando as relações jurídicas com deveres de solidariedade e igualdade.[/simple_tooltip]

[simple_tooltip content=’A ordem jurídica considera três tipos de efeitos diversos para a percepção do afeto (como valor): (i) posse do estado de filho (desde que presentes os requisitos do nomem, tractus e fama); (ii) caracterização do animus de constituir comunidade familiar (igualmente presentes os mesmos requisitos: nomem, tractus e fama). V. sobre tais requisitos, Paulo Luiz Netto Lôbo. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus, in Rodrigo da Cunha Pereira, Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, IBDFAM, 2002, p. 97); (iii) exigibilidade de deveres da autoridade parental. Nesse último caso não são o afeto ou a aparência de amor a relevar, mas o dever de assistência decorrente do múnus de direito privado próprio da autoridade parental, que deve prevalecer tenha-se ou não amor, ou carinho ou afeto’]Torna-se indispensável, portanto, que uma vez introduzida a realidade da vida, do amor e do afeto na experiência normativa, não se releguem as relações de família, filiais ou conjugais, à pura espontaneidade, desprovida de valores, deixando-se em segundo plano os deveres constitucionais a que corresponde o amor responsável. Autonomia total para os arranjos familiares, sendo a responsabilidade pelo outro e por tudo aquilo que se cativa imprescindíveis na legalidade constitucional.[/simple_tooltip]

Capítulo 4

Os novos modelos de família

Pluralidade

Nas últimas décadas, a jurisprudência brasileira, de forma corajosa, passou a admitir, em nome da igualdade e da liberdade, novas entidades familiares, que permitiram a sua afirmação pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, em festejadas e históricas decisões. Nesse percurso evolutivo, ressalte-se o acórdão paradigmático do Superior Tribunal de Justiça em que se [simple_tooltip content=’STJ, REsp n. 820.475/RJ, 4ª T., Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julg. 2.9.2008.’]passou a considerar as pretensões oriundas de união de pessoas do mesmo sexo como pedidos juridicamente possíveis[/simple_tooltip] e, em seguida, a conhecida decisão do Supremo Tribunal Federal que [simple_tooltip content=’STF, ADI 4277, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, julg. 5.5.2011; STF, ADPF 132, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, julg. 5.5.2011.’]admitiu a união homoafetiva[/simple_tooltip].

Na mesma esteira, tem-se admitido efeitos jurídicos de famílias simultâneas, e o eloquente crescimento da contratualização de ajustes que procuram, irônica e paradoxalmente, resguardar os conviventes, mediante minuciosa regulamentação, no âmbito de relações constituídas de forma absolutamente livre e espontânea. É o caso de [simple_tooltip content=’

O rompimento de namoro tem suscitado, com inquietante frequência, pretensões de comunhão de aquestos. A título exemplificativo, o informativo do STJ dá conta de decisão em segredo de justiça, segundo a qual a convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável. Para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família. Seguindo esse entendimento exposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem que sustentava ter sido namoro – e não união estável – o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado antes de se casarem. Depois de perder em primeira instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ. Quando namoravam, ele aceitou oferta de trabalho e mudou-se para o exterior. Meses depois, em janeiro de 2004, tendo concluído curso superior e desejando estudar língua inglesa, a namorada o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela acabou permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também cursou mestrado na sua área de atuação profissional. Em outubro de 2004, ainda no exterior – onde permaneceram até agosto do ano seguinte –, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para servir de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão parcial – regime em que somente há partilha dos bens adquiridos por esforço comum e durante o matrimônio. Dois anos mais tarde, veio o divórcio. A mulher, alegando que o período entre sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o casamento, em setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu na Justiça, além do reconhecimento daquela união, a divisão do apartamento adquirido pelo então namorado, tendo saído vitoriosa em primeira instância. Queria, ainda, que o réu pagasse aluguel pelo uso exclusivo do imóvel desde o divórcio – o que foi julgado improcedente. Ao contrário da corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir entidade familiar”. De acordo com o ministro, a formação do núcleo familiar – em que há o “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material” – tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável. “Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto. Por fim, o relator considerou que, caso os dois entendessem ter vivido em união estável naquele período anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que abarcasse o único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em casamento a alegada união estável. (O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial).’]contratos de namoro[/simple_tooltip], em que se celebra escritura, com eficácia declamatória evidentemente discutível, para se negar a intenção de constituição de família; ou, por outro lado, a escritura pública lavrada recentemente no 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro para contratualizar a união homoafetiva entre 3 mulheres naquilo que se tem convencionado chamar de [simple_tooltip content=’

Da escritura, celebrada em 6 de outubro de 2015 e gentilmente cedida pela Tabeliã Dra. Fernanda de Freitas Leitão, vale destacar três cláusulas, que certamente suscitarão polêmica quanto à sua validade e eficácia: “Cláusula Segunda – Durante o tempo de vigência da convivência, as declarantes deverão observar o dever de lealdade, de respeito e de dignidade uma para com a outra, bem como a observância de todos os afazeres e os cuidados exigidos para uma sólida e harmônica vida familiar em comum. Cláusula Quarta – As conviventes rogam aos órgãos competentes, que cada uma delas goze de todos os benefícios que tenham direito ou venham a ter perante a qualquer plano de saúde, previdência pública ou privada, Receita Federal, na qualidade de dependentes uma das outras. Cláusula Quinta – As declarantes, ora conviventes, estabelecem para esta união, um regime patrimonial análogo ao regime da comunhão parcial de bens, previsto nos arts. 1.640 e seguintes, do Código Civil Brasileiro” (original não grifado).’]união poliafetiva[/simple_tooltip].

A ruptura das uniões livres mostra-se frequentemente tormentosa, como no caso de famílias simultâneas, em que a difícil partilha patrimonial demonstra o aspecto egoísta – porque humano – de toda e qualquer relação afetiva; e a necessidade de se contrapor a [simple_tooltip content=’Sobre o reconhecimento de “uniões dúplices”, cf. o pungente acórdão do TJMG, Rel. Des. Maria Elza de Campos Zettel (Ap. Cív. 1.0017.05.016882-6/003, julg. 20.11.2008), do qual vale destacar: “No caso dos autos, a apelada, além de compartilhar o leito com o apelado, também compartilhou a vida em todos os seus aspectos. Ela não é concubina – palavra preconceituosa – mas companheira. Por tal razão, possui direito a reclamar pelo fim da união estável. Entender o contrário é estabelecer um retrocesso em relação a lentas e sofridas conquistas da mulher para ser tratada como sujeito de igualdade jurídica e de igualdade social. Negar a existência de união estável, quando um dos companheiros é casado, é solução fácil. Mantém-se ao desamparo do Direito, na clandestinidade, o que parte da sociedade prefere esconder. Como se uma suposta invisibilidade fosse capaz de negar a existência de um fato social que sempre aconteceu, acontece e continuará acontecendo”.’]responsabilidade à liberdade de constituição de arranjos familiares[/simple_tooltip].

Em última análise, a liberdade crescente, admitida pelo Judiciário, para a constituição de modalidades de convivência nem sempre encontra os instrumentos jurídicos aptos à sua normatização. Somente o tempo saberá dar conta dessa acomodação da autonomia privada à frenética realidade social, em constante transformação, sendo certo que a validade e eficácia dos instrumentos contratuais, submetidas a difuso controle jurisdicional, dependerá do merecimento de tutela de cada uma das entidades constituídas e do conteúdo dos pactos celebrados.

[simple_tooltip content=’Rodrigo da Cunha Pereira, Em nome da liberdade, união estável tem de se manter diferente do casamento, disponível em <http://www.conjur.com.br/2015-out-04/processo-familiar-liberdade-uniao-estavel-diferente-casamento>. Acesso em 29.12.2015.’]No exame de validade e eficácia de tais uniões, há de se afastar o paradigma do casamento, submetido a controle formal e substancial rigoroso e, em particular, ao princípio da monogamia, que não se constitui em modelo prescritivo único.[/simple_tooltip] Em alguns casos, há colisão entre o casamento e união estável, [simple_tooltip content=’

Sobre o processo de admissão progressiva de modelos de família na realidade social, v. Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk, Famílias Simultâneas: da Unidade Codificada à Pluralidade Constitucional, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 163: “A nova ordem constitucional, ao consagrar a proteção da família na pessoa de cada um dos seus membros, rompe com a racionalidade dos modelos fechados, abraçando a concepção plural de família que sempre esteve presente na sociedade, ainda que sujeita a estigmatizações e à marginalidade. A família na Constituição de 1988 não tem por fonte primária e exclusiva um ato formal, solene, encoberto pelo manto exclusivo da legitimidade jurídica, mas, sim, nasce e se mantém nos acordes do leimotiv do afeto”.’]como nas famílias simultâneas, em que o Judiciário tem admitido a possibilidade de comunidades constituídas com seriedade e estabilidade, aptas a tutelar efetivamente a personalidade de seus integrantes.[/simple_tooltip]

Nestas hipóteses, [simple_tooltip content=’V., sobre o ponto, REsp 1.185.337/RS, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. 17.3.2015, em que se extrai da ementa: “Concubinato de longa duração. Condenação a alimentos. Negativa de vigência de lei federal. Caso Peculiaríssimo. Preservação da família x Dignidade e Solidariedade Humanas. Sustento da Alimentanda pelo alimentante por quatro décadas. Manutenção de situação fática preexistente. Inexistência de risco para a família em razão do decurso do tempo. Comprovado risco de deixar desassistida pessoa idosa. Incidência dos princípios da dignidade e solidariedade humanas (…) O acórdão recorrido, com base na existência de circunstâncias peculiaríssimas – ser a alimentanda septuagenária e ter, na sua juventude, desistido de sua atividade profissional para dedicar-se ao alimentante; haver prova inconteste da dependência econômica; ter o alimentante, ao longo dos quarenta anos em que perdurou o relacionamento amoroso, provido espontaneamente o sustento da alimentanda -, determinou que o recorrente voltasse a prover o sustento da recorrida. Ao assim decidir, amparou-se em interpretação que evitou solução absurda e manifestamente injusta do caso submetido à deliberação jurisprudencial”.’]o princípio da monogamia pode ser preterido, no caso concreto, em favor de valores da personalidade e do princípio da dignidade da pessoa humana.[/simple_tooltip]

Também no campo da filiação adotiva, permanece injustificável resistência quanto à adoção por casais ou pessoas homoafetivos, [simple_tooltip content=’V., a propósito, REsp 1.540.814/PR, 3ª T., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 18.8.2015, assim ementado: “Inscrição de homoafetivo no registro para adoção de menores. Possibilidade. Limite de idade para ser adotado. Inexistência de previsão legal. 1. Hipótese em que pessoa homoafetiva intenciona figurar no registro de pessoas interessadas em adoção de menores. 2. A tese do Ministério Público estadual é de que o interessado homoafetivo somente pode se inscrever para adoção de menor que tenha no mínimo 12 (doze) anos de idade, para que possa se manifestar a respeito da pretensa adoção. 3. Não há disposição no ordenamento jurídico pátrio que estipule a idade de 12 (doze) anos para o menor ser adotado por pessoa homoafetiva”. No voto do Relator, destaque-se: “(…) nesse contexto de pluralismo familiar, e pautado nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não se vislumbra a possibilidade de haver nenhuma distinção de direitos ou exigências legais entre as parcelas da população brasileira homoafetiva (ou demais minorias) e heteroafetiva (…) caberá ao prudente arbítrio do magistrado, sempre sob a ótica do melhor interesse do menor, observar todas as circunstâncias presentes no caso concreto e as perícias e laudos produzidos no decorrer do processo de adoção. Na verdade, o bom desempenho e bem-estar da criança estão ligados ao aspecto afetivo e ao vínculo existente na unidade familiar, e não à opção sexual do adotante”.’]tendo o STJ desempenhado relevante papel para que pré-conceitos fossem superados[/simple_tooltip].

Capítulo 5

Nova perspectiva da cidadania e autonomia responsável

Direito a ter direitos

A substituição do modelo autoritário, institucional e hierarquizado por modelo pluralista, democrático e igualitário da família coincide com a crescente atribuição de poder político e reivindicativo a todas as pessoas, que adquirem a pretensão de serem cidadãos com iguais direitos e deveres.

A democracia se torna cada vez mais complexa, em que a informação se torna o bem mais valioso. O acesso às tecnologias de comunicação e a uma multidão de bens de consumo geram extraordinária sensação de poder associado a aparente ausência de

limites para o exercício das liberdades. O céu parece ser o limite para o sedutor fascínio gerado pela sensação de poder, visualizada, com deslumbramento, pelo homem contemporâneo, pronta para reivindicar e judicializar seus direitos. Promove-se assim a inquietante imagem da família como núcleo hedonístico, deixando-se de atentar para a responsabilidade na qual deve ser exercida a autonomia existencial.

O pluralismo pressupõe liberdade para a construção do próprio destino, atribuindo-se exclusivamente à autonomia privada o planejamento familiar e reprodutivo. Trata-se de espaço indecifrável pelo legislador, ainda na argutíssima percepção de [simple_tooltip content=’“Quando si giunge al nucleo duro dell’esistenza, alla necessità di rispettare la persona umana in quanto tale, siamo di fronte all’indecidibile. Nessuna volontà esterna, fosse pure quella coralmente espressa da tutti i cittadini o da un Parlamento unanime, può prendere il posto di quella dell’interessato” (Dal soggetto alla persona, Napoli: Editoriale Scientifica, 2007, p. 33).’]Stefano Rodotà[/simple_tooltip], atribuído à [simple_tooltip content=’Stefano Rodotà, Politici, liberateci dalla vostra coscienza, o qual assinala: Si trascura così il cuore del problema, che consiste appunto in una valutazione preventiva intorno al ‘se’ della decisione, all’opportunità stessa del legiferare quando la coscienza da rispettare non è quella di deputati e senatori, ma quella delle donne e degli uomini che devono poter governare la loro esistenza. E che, quindi, non devono essere espropriati della libertà di decisione, ma messi in grado di esercitarla responsabilmente, allo stesso modo degli scienziati, per i quali «non si tratta di appellarsi alla fede o alla religione ma di puntare su una presa di coscienza» (così Ignazio Marino). La democrazia è anche sobrietà e rispetto. Disponível em: http://daleggere.wordpress.com/2008/01/13/stefano-rodota-%C2%ABpolitici-liberateci-dalla-vostra-coscienza%C2%BB/. Acesso em 21.12.2015.’]consciência dos interessados, não já dos deputados e senadores[/simple_tooltip], já que destinado a incidir imediatamente sobre a dignidade humana, em sua mais recôndita intimidade. Tal liberdade, contudo, é promovida pelo texto constitucional, que a prevê permeada e qualificada internamente pela solidariedade social. A pessoa só constrói sua autonomia na interação com o outro, na troca de experiências, no processo dialético do seu amadurecimento e aprendizado de vida. Ao fim e ao cabo, [simple_tooltip content=’“Nós (assim como não conseguimos viver sem comer ou sem dormir) não conseguimos compreender quem somos sem o olhar e a resposta do outro” (Umberto Eco, Em que creem os que não creem?, trad. Eliana Aguiar, Rio de Janeiro: Record, 1999, p. 83).’]são nesses espaços de intersubjetividade, delimitados pelo olhar do outro, que a pessoa edifica sua personalidade[/simple_tooltip].

O exercício da liberdade exige, pois, responsabilidade, seja no casamento, nas uniões estáveis, nas uniões livres, na filiação, devendo-se respeitar os contratos, compromissos, convenções, ajustes expressos tácitos, estabelecidos. Nas comunidades familiares, mais do que em qualquer outra relação privada, a solidariedade é limite interno e qualificador da liberdade.

Capítulo 6

Os Cinco Dilemas próprios da gestão da liberdade nas relações afetivas

Sociedade contemporânea

Esse delicado exercício da liberdade nas relações afetivas, contudo, não se realiza sem a angústia de ao menos cinco dilemas próprios da sociedade contemporânea:

O Primeiro Dilema: A autonomia (auto nomos) é autossuficiente? A autonomia existencial importa no afastamento de ingerências estatais e a autogestão da liberdade na vida privada. Auto nomos (na etimologia, do grego antigo) é o reger-se por leis próprias. Como assegurar a liberdade propiciada pelas tecnologias de informação e pela vasta gama de recursos de comunicação, afastando as ingerências limitadoras por parte do Estado, sem descurar da tutela das vulnerabilidades, especialmente afloradas na família?

Afinal, a noção de sujeito abstrato constitui-se na técnica da idade moderna para se assegurar a igualdade formal e a liberdade, paulatinamente reduzidas, como se sabe, pelos poderes hegemônicos da economia. A pessoa diferenciada da contemporaneidade, protegida de acordo com suas necessidades especiais, não pode ser estigmatizada ou reduzida em sua autonomia, ao mesmo tempo em que as vulnerabilidades devem ser especialmente tuteladas em favor da igualdade substancial. O tema vem a lume com a recente [simple_tooltip content=’Sobre a nova lei, v. Flavio Tartuce: “Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade (…) no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência” (Alterações do Código Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Repercussões para o Direito de Família e Confrontações com o Novo CPC. Parte I. Disponível em <http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI224217,21048-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com>. Acesso em 29.12.2015. Destacando, na nova lei, a tutela da pessoa com deficiência, Paulo Luiz Netto Lôbo destaca que “em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso ‘e durará o menor tempo possível’. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos” (Com avanços legais, pessoas com deficiência não são mais incapazes. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficiencia-mental-nao-sao-incapazes>. Acesso em 29.12.2015).’]Lei n. 13.146[/simple_tooltip], de 6 de julho de 2015, que em boa hora afasta a incapacidade civil pelo simples fato de se tratar de pessoa com necessidade especial. Nos termos do art. 6º da Lei n. 13.146/2015, pode com efeito a pessoa com deficiência: (i) casar-se ou constituir união estável; (ii) exercer direitos sexuais e reprodutivos; (iii) exercer o planejamento familiar e reprodutivo; (iv) opor-se à esterilização compulsória; (v) exercer a guarda, a tutela, a curatela e a adoção.

Nessa vertente, embora seja altamente louvável a preocupação do legislador com a ampliação das possibilidades de ação por parte dos incapazes, libertando-os do estigma da inaptidão para o exercício da vida civil, [simple_tooltip content=’Sublinhando a relação entre vulnerabilidade e autonomia privada, v. Paulo Luiz Netto Lôbo: “A admissão da vulnerabilidade como categoria jurídica do direito contratual importa giro copernicano, que desafia a concepção liberal da autonomia privada (…). A vulnerabilidade do contratante é fruto do Estado social, do século XX, com suas promessas de realização da justiça social e redução das desigualdades sociais” (Contratante vulnerável e autonomia privada, in http://jus.com.br/artigos/25358/contratante-vulneravel-e-autonomia-privada. Acesso em 21.12.2015).’]é preciso refletir sobre a melhor forma para assegurar a efetiva tutela dos vulneráveis, cabendo à doutrina evitar que a sua autonomia se transforme em risco para a sua integridade psicofísica ou de sua prole[/simple_tooltip].

O Segundo Dilema diz respeito à educação dos filhos nesse mundo dos excessos: excessos de informação, de velocidade, de comunicação, de riscos, de perigos, de incertezas. Afinal, na educação de hoje, preparam-se os filhos para a vida ou protege-os da vida? Nos Estados Unidos alerta-se para os pais-helicópteros (helicopter parents) que, à guisa de cuidar integralmente dos filhos, acabam por produzir a infantilização de adultos. Educar no mundo de hoje é tarefa impossível?

[simple_tooltip content=’Por todos, Tania Zagury, Sem padecer no paraíso: em defesa dos pais ou sobre a tirania dos filhos, Rio de Janeiro: Redord, 1ª edição, 1991.’]A questão foi sentida pela psicologia nos anos 90 do Século Passado, que chamou a atenção para os filhos tiranos[/simple_tooltip]. [simple_tooltip content=’No ponto, João Pereira Coutinho (Folha de São Paulo, Como Destruir um Filho: 23.9.2015) alude à matéria de capa da Revista “Atlantic Monthly” (The coddling of the American Mind, Setembro 2015) e os autores, Greg Lukianoff e Jonathan Haidt, referem-se ao processo de infantilização dos estudantes universitários norte-americanos.’]Essas crianças superprotegidas, que escravizavam os pais há 20 anos, se tornaram universitários, se graduaram, e hoje constituem grande parte dos jovens casais nas novas formações familiares: estão preparados para a vida afetiva?[/simple_tooltip]

Tem-se publicado que, nos Estados Unidos, para proteger os alunos do que se tem chamado de micro agressões (microaggressions), que afetam o bem-estar psicológico dos universitários, professores são solicitados a pré-avisar (trigger warnings) a respeito de todo e qualquer assunto que possa angustiar seus alunos. [simple_tooltip content=’Jeannie Suk, The Trouble with Teaching Rape Law, “The New Yorker”, 15.12.2014.’]Em Harvard, solicitou-se a uma professora de Direito Criminal deixar de lecionar crimes sexuais e alterar inclusive a terminologia que adotava para o desrespeito à lei, compelindo-a a evitar a expressão “violações da lei”, que poderia invocar experiências traumatizastes.[/simple_tooltip] Para se ler o clássico de F. Scott Fitzgerald, O Grande Gatsby, por exemplo, o professor deve prevenir os alunos sobre a misoginia e os abusos físicos que irão encontrar.

Em relação a tal processo de infantilização, a professora de Stanford Julie Lythcott-Haims (in How to Raise an Adult) sentenciou: “A educação moderna fez dos adultos de hoje seres existencialmente impotentes’. Na ânsia de proteção, os pais ao invés de prepararem os filhos para a vida, protegem os filhos da vida”.

O Terceiro Dilema, diretamente vinculado a este último, é como agir, no âmbito do direito de família, diante de filhos que constituem o que se poderia designar como geração credora, ciosa de seus direitos, prerrogativas, faculdades, privilégios; e inteiramente despreocupada com os deveres correspondentes: como educar, exigir, cobrar, estabelecer limites e deveres em face de filhos, se queremos, mais do que tudo, fazê-los felizes todo o tempo, poupando-os de toda e qualquer frustação? Se a todo direito deve corresponder dever e responsabilidade e se o processo educativo supõe ciclos de frustração e superação, há pouca esperança para o resultado de experiências pedagógicas baseadas na busca da felicidade total para o educando.

[simple_tooltip content=’Tirania Infantil, Folha de São Paulo, 12.2.2009.’]Contardo Calligaris [/simple_tooltip]sentencia: “Os filhos passaram a ser vistos como a expressão da nossa própria felicidade, que neles se imortalizaria. Educar tornou-se impossível. Se nos unimos uns aos outros somente por amor e se os laços de sangue ‘pouco valem sem os afetos’, passamos de um mundo em que havia laços de família mesmo sem sentimentos ‘para um mundo em que os sentimentos são condição para os laços’”.

E então propõe a reflexão: “Os pais modernos querem provar a cada dia que merecem a condição de pai e mãe, postos a prova pelos próprios filhos e não raro pelo outro parceiro ou, notadamente, pelo ex-parceiro. Se o amor é condição dos laços, eis que a família é ameaçada de dissolução por nossa severidade’. Castigar parece valer como uma expulsão do lar. Por isso, os pais não conseguem castigar sem culpa, e as crianças castigadas, por exemplo, fogem de casa, entendendo que seu lugar não é mais ali”. Embora a geração credora pretenda, ao fugir de casa, ter o sagrado direito de continuar sendo sustentada pelos pais “opressores”. Repara-se o castigo com mimos, para compensar. E entre pancadas e amigos, conclui Calligaris, fixa-se a mensagem: [simple_tooltip content=’A propósito dessa mesma superproteção, a jornalista italiana Monica Ricci critica acidamente o longo, e exagerado, processo de adaptação das crianças no pré-escolar, em que se aprisionam os pais por cerca de um mês, ao lado ao lado dos filhos, independentemente de qualquer aparente necessidade, para se evitar qualquer tipo de dissabor, ou desconforto. (http://27esimaora.corriere.it/articolo/i-bamboccioni-nascono-allasilole-follie-dellinserimento-allitaliana; I bamboccioni nascono all’asilo.Le follie dell’inserimento all’italiana di Monica Ricci Sargentini). O texto sublinha: Io mi sono presentata quando ormai la settimana di passione era quasi finita. Ero in classe con Bruno che giocava senza problemi, dopo cinque minuti ho cominciato a friggere, la mia presenza mi sembrava totalmente inutile. Così ho chiesto alla maestra se me ne potevo andare visto che il bambino era chiaramente “inserito”. Ma lei mi ha risposto scandalizzata di no, che la prassi era aspettare almeno una mezz’ora a prescindere da come si comportava il pargolo. La domanda che vi pongo è la seguente: perché dobbiamo drammatizzare in questo modo un evento naturale e piacevole come l’ingresso alla materna? Cosa devono pensare i nostri figli? Che li stiamo portando in un luogo pericoloso dove forse non vorranno restare perché sicuramente è meglio passare il tempo con la mamma? E poi ci lamentiamo dei bamboccioni che a trent’anni stanno ancora a casa con i genitori! Ma se glielo abbiamo insegnato noi tra mille premure, paure, apprensioni supportate dalla psicologia da salotto che è tanto in voga”.’]“Castigue-me, que eu estou a fim de um mimo”[/simple_tooltip].

O Quarto dilema é a paradoxal busca de proteção na família e da família entre a liberdade de estar só e o anseio de segurança familiar. Na ansiedade pela busca do par perfeito anunciado pela mídia, que divulga freneticamente príncipes encantados e deusas perfeitas na luxúria do fotoshop, tem-se o medo de perder a liberdade conquistada. Sentimentos contraditórios: ansiedade e solidão (Ata-me, que quero ser livre! – se poderia exclamar com Almodóvar).

Bauman entrevê nossos contemporâneos [simple_tooltip content=’Zygmunt Bauman, Amor Líquido, Rio de Janeiro: Zahar, 2004, p. 8.’]“desesperados por terem sido abandonados aos seus próprios sentidos e a sentimentos facilmente descartáveis, ansiando pela segurança do convívio e pela mão amiga com que possam contar num momento de aflição, desesperados por ‘relacionar-se’. E, no entanto, desconfiados da condição de estar ligado”, em particular de estar ligado permanentemente para não dizer eternamente, pois temem que tal condição possa trazer encargos e tensões para as quais eles não se encontram aptos nem dispostos a suportar, e não podem limitar severamente a liberdade de que necessitam para relacionar-se”[/simple_tooltip]. A disponibilidade tecnológica para ver e ser visto na rede universal aguça a ansiedade, gerando intolerância e impaciência nos relacionamentos que, por definição, constituem-se em vínculos precários, que carecem de construção permanente.

Finalmente, o Quinto Dilema: Diante da pluralidade de escolhas existenciais e da igualdade como resultado do respeito à liberdade de definir o próprio destino, há limites para os modelos de família? A liberdade para escolhas gera a pluralidade de entidades familiares e fronteira tênue entre o jurídico e o não jurídico. Daí alagar-se o papel do Judiciário na definição de standards comportamentais considerados merecedores de tutela jurídica.

Assiste-se, afinal, à judicialização de padrões de comportamento moral, entre polêmicas e reações populares, ora contra o parlamento, por editar leis imperfeitas, ora contra o Judiciário, que exerce seu papel frequentemente contramajoritário na defesa dos direitos fundamentais. Amores livres, pluralidade de núcleos familiares, famílias simultâneas, suscita-se a indagação: Onde vamos parar? O direito fixa patamares de normalidade em oposição às nossas pré-compreensões e pré-conceitos culturais? Provavelmente a questão supera os limites do direito. Provavelmente cabe à ordem jurídica assegurar a ampla liberdade de constituição de relações afetivas, regulando tão somente os efeitos dos arranjos familiares, sem criminalizá-los ou acantoná-los, de acordo com padrões normativos em constante evolução.

O Judiciário valora e define padrões de moralidade que escapam à previsão do legislador. [simple_tooltip content=’V. STF, ADPF 54, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, julg. 12.4.2012, assim ementado: “Estado. Laicidade. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. Feto anencéfalo. Interrupção da gravidez. Mulher. Liberdade sexual e reprodutiva. Saúde. Dignidade. Autodeterminação. Direitos fundamentais. Crime. Inexistência. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal”.’]Hipóteses da interrupção de gravidez de fetos anencefálicos[/simple_tooltip]; [simple_tooltip content=’V. STF, ADI 3510, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, julg. 29.5.2008.’]da utilização científica de células tronco[/simple_tooltip] ou [simple_tooltip content=’V. STF, ADI 4277, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, julg. 5.5.2011; STF, ADPF 132, Pleno, Rel.  Min. Ayres Britto, julg. 5.5.2011; STJ, REsp 1.183.378/RS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. 25.10.2011; Resolução n. 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça, na qual se afirma ser “vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo”.’]da união de pessoas do mesmo sexo[/simple_tooltip] ilustram esse processo de judicialização de padrões morais de comportamentos. O Judiciário afere a compatibilidade de tais modelos a valores e princípios constitucionais, decidindo o merecimento de tutela de tais condutas. Afirma-se, nesta linha de entendimento, que “a complexidade da vida moderna, potencializada pela diversidade e pelo pluralismo, levou a uma crise da lei e ao aumento da indeterminação do direito, com a transferência de maior competência decisória a juízes e tribunais, que passaram a fazer valorações próprias diante de situações concretas da vida”. Neste mister, afirma o [simple_tooltip content=’

Luís Roberto Barroso observa: “Cortes como o Supremo Tribunal Federal passaram a desempenhar, simultaneamente ao papel contramajoritário tradicional, uma função representativa, pela qual atendem a demandas sociais relevantes que não foram satisfeitas pelo processo político majoritário. No desempenho de tal atribuição, o juiz constitucional não está autorizado a impor as suas próprias convicções. Pautado pelo material jurídico relevante (normas, conceitos, precedentes), pelos princípios constitucionais e pelos valores civilizatórios, cabe-lhe interpretar o sentimento social, o espírito de seu tempo e o sentido da história. Com a dose de prudência e de ousadia” (A verdade não tem dono: a ascensão do Judiciário e a indeterminação do Direito no mundo contemporâneo. Disponível em: https://www.jota.info/academia/academia1-a-verdade-nao-tem-dono-a-ascensao-do-judiciario-e-a-indeterminacao-do-direito-no-mundo. Acesso em 29.12.2015. O texto, parcialmente antecipado pelo Jota, insere-se em publicação mais ampla, cuja versão integral pode ser encontrada em: <http://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/index.php/RBPP/article/view/3180/pdf>. Acesso em 29.12.2015).’]Ministro Luís Roberto Barroso, “os juízes não fazem escolhas livres, pois são pautados por esses valores, todos eles com lastro constitucional”[/simple_tooltip].

Nem sempre, contudo, tal processo se dá sem conflitos. Na Alemanha, por exemplo, [simple_tooltip content=’O caso é muito semelhante ao do clássico “Os Maias”, de Eça de Queiroz, em que Carlos da Maia e Maria Eduarda, irmãos sem o saberem, tornam-se amantes. Eça, abandonado afetivamente pela mãe e pelo pai biológicos, tem em sua obra traço marcante desse fato.’]dois irmãos biológicos, mas não jurídicos, estranhos um para o outro até o dia em que, adultos, se conhecerem, casaram-se e tiveram filhos[/simple_tooltip], foram duramente sancionados pela legislação alemã. Em 2010, foram obrigados a se separar, o marido, Patrick, foi condenado a três anos de prisão e perderam a guarda dos filhos. Não havia entre o casal qualquer sentimento de fraternidade ou de identidade familiar, que fundamenta o incesto. [simple_tooltip content=’Para a análise crítica da decisão, v. Ana Carolina Brochado Teixeira, A função dos impedimentos no Direito de Família: uma reflexão sobre o casamento dos irmãos consanguíneos ocorrido na Alemanha, in Tepedino e Fachin (org.), Diálogos sobre Direito Civil, v. II Renovar, Rio de Janeiro, 2008, p. 547-572.’]A opção pelo casamento e constituição de comunhão de vida, nessas circunstâncias, não os descaracterizava como família. A ausência do vínculo fraternal socioafetivo desnatura funcionalmente o incesto e o impedimento para o casamento previsto no artigo 1.521, IV, do Código Civil[/simple_tooltip].

A despeito dessa circunstância, a Corte Europeia de Direitos Humanos confirmou a decisão da Suprema Corte Alemã, considerando que a [simple_tooltip content=’A questão provocou importante debate na Alemanha.  Em assembleia realizada recentemente, o Conselho de Ética do Governo alemão propôs a descriminalização do incesto, sustentando que “o direito de irmãos adultos à autodeterminação sexual é mais importante do que a ideia abstrata de proteção à família”, antes de acrescentar que “o direito penal não é o meio adequado para preservar um tabu social”. Mesmo assim, o partido CDU, da chanceler Angela Merkel, já deixou claro que não tem intenção de permitir que o incesto seja legalizado (www.bbc.com/portuguese/noticias/2012/04/120412_incesto_alemanha_rp.shtml?print=1. Acesso em 21.12.2015).‘]tipificação do incesto como crime não viola o direito fundamental do “respeito à vida privada e familiar”, garantido pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos[/simple_tooltip]. Já nos Estados Unidos, em contrapartida, a comprovar como é complexo o nosso direito de família, logo nos Estados Unidos frequentemente tão moralista e puritano, um conhecido diretor de cinema casou-se com a filha adotiva, 35 anos mais nova, constituindo união estável desde 1997, conforme amplamente noticiado, sem que, à parte os paparazzi, mexericos ou conflitos familiares, qualquer reação maior fosse manifestada por parte da sociedade; e sem que houvesse sido sequer tisnada a popularidade desse pai-companheiro-ator e diretor.

* * * *

Todos esses problemas, precisamente porque não admitem solução satisfatória, constituem dilemas. Requerem reflexão, humildade e dedicação dos profissionais do direito. Se a família, mercê de tão veloz redimensionamento, encontra-se em crise de identidade, há que se transformar a crise em oportunidade para fazer dos dilemas desafios para o jurista contemporâneo.

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