Direito Tributário

Como se comporta o novo CARF – Parte III

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Capítulo 1

Conclusões

Em continuidade ao Projeto Observatório do CARF 2016, o presente relatório trata exclusivamente dos julgados proferidos pela 3a Seção de Julgamento do CARF a partir de dezembro/2015 e publicados até 30/06/2016. O resultado da presente pesquisa nos permite ter uma percepção geral do comportamento do “Novo CARF” e aferir dados concretos para que possamos afirmar que a Fazenda Nacional restou ganhadora em 66% das matérias levadas à apreciação da 3a Seção, enquanto os contribuintes obtiveram decisão favorável em apenas 34% dos assuntos.

Dentre os percentuais acima mencionados, observamos que a 3a Turma da CSRF apresentou o maior percentual de assuntos favoráveis à Fazenda Nacional (81%), precedida da 2a Turma da 3a Câmara (67%), 1a Turma da 3a Câmara e 1a Turma da 4a Câmara (65%) e 2a Turma da 4a Câmara (63%). A 1a Turma da 2a Câmara foi a única que apresentou percentual maior de ganho para os contribuintes em 54%.

Em vista da diversidade de tributos de competência da 3a Seção (PIS, COFINS, Imposto de Importação – II, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, Finsocial, IOF, CIDE, dentre outros em razão da sua competência residual), importante esclarecer que 50% dos assuntos por ela julgados foram referentes a PIS e COFINS, 26% são discussões envolvendo Imposto de Importação – II e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, 20% foram discussões envolvendo multa (considerados apenas os autos de infração que trataram unicamente da exigência de multa, desvinculada da exigência do tributo) e 4% para os demais tributos envolvendo IOF, CPMF, CIDE, Finsocial e outros.

Dessa forma, analisando-se tão somente os resultados favoráveis à Fazenda Nacional e favoráveis aos contribuintes percebemos que a Fazenda restou vencedora em 71% dos assuntos que envolveram o PIS e COFINS, 63% dos assuntos que trataram de Imposto de Importação – II e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, 89% dos autos de infração que envolveram exigência de multa e 57% no caso dos demais tributos.

Ainda sob a perspectiva geral dos resultados aferidos nos julgamentos da 3a Seção, pudemos constatar que 98% das matérias julgadas pelo voto de qualidade tiveram resultado favorável à Fazenda Nacional, sendo que ela também restou ganhadora nas situações em que os votos foram proferidos por maioria e por unanimidade, apresentando ganho de 69% nos votos por maioria e 56% nos votos por unanimidade.

Enfim, esses são apenas alguns dados conclusivos, sendo que os temas julgados e os seus respectivos resultados poderão ser analisados de forma mais detalhada no decorrer do presente relatório.

I – Escopo e Metodologia

O projeto denominado “Observatório do CARF 2016” tem por escopo trazer a análise consolidada da jurisprudência da 1a, 2a e 3a Seções de Julgamento do CARF, por meio da catalogação de todos os processos julgados após a retomada de suas atividades em dezembro de 2015 e que tiveram acórdãos publicados até 30 de junho de 2016.

Assim, o presente relatório representa a terceira etapa do projeto e possui como objetivo a consolidação dos julgados proferidos pela 3a Seção do CARF, de forma a construir uma grande base de dados exaustiva, que propiciará acesso a todos os acórdãos segregados por tributo e assunto, em conjunto com os respectivos resultados de julgamento, além de apresentar os principais fundamentos determinantes para as decisões analisadas. Com isso, acreditamos facilitar o acesso às informações relacionadas aos julgados do CARF, propiciando maior transparência ao contencioso administrativo tributário e contribuindo para dar suporte aos estudos aprofundados de jurisprudência e prognósticos de julgamento.

Além disso, importante ressaltar que a proposta para o presente estudo foi de promover uma pesquisa imparcial, sem nenhum juízo de valor, apenas indicando como o CARF se posicionou sobre determinada matéria durante o período analisado.

A coleta dos dados utilizados na presente pesquisa foi feita no site do CARF (carf.fazenda.gov.br), por meio de controle diário dos acórdãos publicados e análise do conteúdo de cada um deles.

Como metodologia para consolidação dos temas apreciados pelo CARF, ressaltamos que foram computadas as questões de mérito que se faziam relevantes para a tomada de decisão por parte dos julgadores.  Por esse motivo, importante salientar que as questões preliminares somente foram computadas nas hipóteses em que elas foram acolhidas, prejudicando, assim, a análise do mérito.

Os resultados de julgamento estão computados em relação à matéria julgada e não ao processo, uma vez que o presente relatório tem por finalidade trazer como foco a jurisprudência segregada por tema, evitando-se ao máximo a imputação de resultados de procedência parcial, que somente foram imputados nas situações em que o resultado parcial foi apurado sobre o tema analisado.

Assim, um único acórdão pode apresentar diversos temas, sendo que para cada um deles foi computado seu respectivo resultado de julgamento. Por esse motivo, é possível que os resultados computados não coincidam com aqueles constantes no resumo inicial dispostos no acórdão, mas sim com o seu conteúdo.

Especificamente com relação aos recursos de ofício, eles somente foram computados nas seguintes situações: 1) quando ele era o único recurso levado à análise do CARF; ou, 2) quando a decisão de primeira instância administrativa foi alterada, acolhendo-se ainda que parcialmente o recurso de ofício.

Por fim, tendo em vista que a análise mais detalhada do objeto julgado por meio de embargos de declaração depende de uma apreciação detida do acórdão embargado, optou-se por apenas trazer o seu resultado, sem, no entanto, adentrar com profundidade ao mérito do que estava sendo discutido. Dessa forma, para o presente estudo os embargos de declaração foram computados tão somente para a aferição da quantidade de processos julgados e decisões de acolhimento ou não.

II – Consolidação dos dados 

II.1 – Volumetria geral

Com a finalidade de se obter um panorama sobre a quantidade de processos julgados pela 3a Seção a partir de dezembro/2015 e publicados até 30/06/16, apresentamos a tabela abaixo, segregada por turma julgadora:

II.2 – Dos Embargos de Declaração

Ao longo do período abarcado pelo presente estudo e conforme se pode aferir da tabela acima, dos 1.996 acórdãos publicados, 281 acórdãos são decorrentes de embargos de declaração, segregados conforme abaixo se verifica:

Dessa forma, considerando-se as premissas metodológicas adotadas com relação aos embargos de declaração, para o presente relatório somente serão analisados 1.715 acórdãos.

II.3 – Dos Recursos

Levando-se em consideração que os resultados de julgamento foram computados por matéria e não por processo, os 1.715 acórdãos mencionados no item anterior representam a quantidade de 2.077 assuntos levados à apreciação do CARF pelos contribuintes e Fazenda Nacional, cujos resultados de julgamento estão destacados abaixo:

Os resultados apresentados na planilha anterior podem ser condensados para possibilitar uma visão geral da quantidade de assuntos favoráveis aos Contribuintes e à Fazenda Nacional (FN):

Como conclusão dos números apresentados e excluindo-se os resultados parciais e os recursos não conhecidos, constatamos que a Fazenda Nacional restou ganhadora em 66% das matérias levadas à apreciação da 3a Seção, enquanto os contribuintes obtiveram decisão favorável em apenas 34% dos assuntos.

Dentre os percentuais acima mencionados, observamos que a 3a Turma da CSRF apresentou o maior percentual de assuntos favoráveis à Fazenda Nacional (81%) [1], precedida da 2a Turma da 3a Câmara (67%), 1a Turma da 3a Câmara e 1a Turma da 4a Câmara (65%) e 2a Turma da 4a Câmara (63%). A 1a Turma da 2a Câmara foi a única que apresentou percentual maior de ganho para os contribuintes em 54%.

Tendo em vista a competência da 3a Seção de Julgamento em julgar diversos tributos, importante esclarecer que 50% dos assuntos julgados pela 3a Seção foram referentes a PIS e COFINS, 26% são discussões envolvendo Imposto de Importação – II e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, 20% foram discussões envolvendo multa relacionadas aos tributos de competência da 3a Seção de Julgamento (considerados apenas os autos de infração que trataram unicamente da exigência de multa) e 4% para os demais tributos envolvendo IOF, CPMF, CIDE, Finsocial e outros.

Dessa forma, analisando-se tão somente os resultados favoráveis à Fazenda Nacional e favoráveis aos contribuintes percebemos que a Fazenda restou vencedora em 71% dos assuntos que envolveram o PIS e COFINS, 63% dos assuntos que trataram de Imposto de Importação – II e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, 89% dos autos de infração que envolveram exigência de multa e 57% no caso dos demais tributos.

Entendemos relevante, também, destacar os resultados segregados por votação [2]:

Sob a mesma premissa de exclusão das decisões parciais e dos recursos não conhecidos, observamos que a Fazenda Nacional obteve decisão favorável em 98% dos votos de qualidade, 69% nos votos por maioria e 56% por unanimidade.

Salta aos olhos que 98% das matérias julgadas pelo voto de qualidade tenham resultado favorável à Fazenda Nacional, o que nos leva ao questionamento sobre a paridade nos julgamentos realizados pelo CARF.

Capítulo 2

Análise dos julgados

PIS/Cofins

Sempre que possível a análise dos julgados foi feita com foco exclusivo no assunto envolvido. Todavia, em razão da diversidade dos tributos abarcados na competência da 3a Seção de Julgamento e em vista das características específicas pertinentes a cada um deles, em algumas situações também se fez necessária a segregação da análise por tributo, tudo isso com o objetivo de atribuir maior transparência no entendimento das decisões.

III – Temas segregados por tributos

III.1 – PIS/COFINS

  • Alíquota: sobre este tema foram colacionados diversos casos específicos que discutem questões relacionadas à alíquota a ser aplicada:

No Acórdão 3201002073 ressalta-se a constitucionalidade da majoração da alíquota, nos termos já apreciados pelo Poder Judiciário.

O Acórdão 3301002877 trata do adicional de 1% na COFINS importação, sendo que no caso específico os julgadores afirmaram que tal adicional é incabível nos casos de importação de defensivos agrícolas de fabricação estrangeira classificados na posição 3808.

No Acordão 3302003002, tendo em vista a comprovação de que a importação foi realizada por pessoa jurídica industrial, decidiu-se que se aplica a alíquota “ad valorem”, independentemente da destinação que for dada ao produto.

No julgamento do Acórdão 3401003136 entendeu-se pela aplicação da alíquota específica exigida pela legislação, independentemente da opção da empresa pelo regime especial de que trata o art. 23 da Lei 10.865/04.

Já o Acórdão 3402002799 tratou do Regime monofásico e, neste caso, os julgadores entenderam pela aplicação da alíquota diferenciada sobre as receitas decorrentes de revenda de produtos de higiene pessoal, ainda que o revendedor não os tenha submetido ao processo de industrialização.

Além disso, em se tratando de agroindústria, nos julgamentos abaixo estabeleceu-se que a alíquota deve ser aplicada com relação à natureza do produto que deu saída e não na origem do insumo que aplicou para obtê-lo.

  • Base de cálculo: Sobre este tema, diversas foram as discussões travadas no âmbito do PIS/COFINS que trataram da amplitude se sua incidência, ainda que tais discussões abarquem questões relacionadas à existência do direito de crédito/crédito presumido. Dentre tais discussões destacamos:

– Alargamento da base de cálculo: mais precisamente parágrafo 1o do art. 3o da Lei 9.718/98, julgado inconstitucional pelo STF – vide RE 358.273. Portanto, no que couber, houve a aplicação do entendimento proferido pelo STF nos casos concretos.

– Atividade típica: a situação abaixo tratou da receita de comercialização de planos de saúde pela operadora de plano de saúde e os julgadores entenderam pela sua vinculação da receita à atividade da empresa.

Ainda dentro da discussão sobre o conceito de atividade típica, o CARF entendeu, nos termos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, que as receitas financeiras não se incluem na base de cálculo do PIS/COFINS das empresas comerciais e de serviços. No entanto, nos julgados desfavoráveis ao contribuinte destacados na planilha abaixo os julgadores entenderam pela inclusão das receitas financeiras e de intermediação financeira auferidas pelos bancos, pois devem ser consideradas como receitas decorrentes de sua atividade:

Especificamente com relação ao Acórdão 3301002920, entenderam os julgadores pela inclusão das receitas financeiras para as sociedades seguradoras provenientes de bens garantidores de provisões técnicas.

O mesmo ocorre com a atividade de intermediação de negócios (financiamentos e seguros) exercida pelas concessionárias de veículos, conforme se verifica abaixo.

– Atos cooperados: discussão sobre a abrangência do conceito de atos cooperados para fins de dedução da base de cálculo.

– Sociedades Cooperativas: Sobre essa matéria foram elencados os seguintes acórdãos:

No Acórdão 3301002870 decidiu-se que as deduções previstas para as sociedades cooperativas de serviços médicos são as previstas no art. 3o da Lei 9.718/98 e não aquelas previstas no art. 15, I, da MP 2.158/01 que trata das cooperativas de produção.

No julgamento dos Acórdãos 3302003135 e 3302003136 entendeu-se que o PIS/COFINS incide sobre atos ou negócios praticados por sociedade cooperativa de serviço médico com terceiros tomadores do serviço, sendo possível a dedução das indenizações e custos assistenciais decorrentes da cobertura oferecida pelos planos de saúde.

Ainda no julgamento do Acórdão 3302003135 restou decidido que a comercialização de planos de saúde pelas cooperativas deve ser incluída na base de cálculo (parte desfavorável ao contribuinte).

– Desmutualização: nos processos abaixo se discute se as ações recebidas na operação de desmutualização de bolsas que foram negociadas devem ser registradas no ativo circulante para fins de incidência das referidas contribuições. Além disso, em algumas situações o sujeito passivo também é analisado para se verificar se a compra e venda de ações é atividade típica para fins de incidência tributária.

Em resumo, em todas as situações que a venda das ações ocorreu em data próxima à da desmutualização e os sujeitos passivos foram corretoras de valores e instituição financeira, a decisão foi favorável à Fazenda Nacional.

Especificamente com relação ao Acórdão 3402003078 restou entendido que as ações recebidas na operação de desmutualização de bolsas caracteriza a permanência do mesmo ativo, sendo admitida sua manutenção no ativo permanente que, por sua vez, não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS. No Acórdão 3401003126, os julgadores ressaltaram que cabe ao fisco comprovar a intenção da empresa de negociá-las em curto prazo.

– Insumos: as discussões travadas nos julgados relacionados no Anexo I tratam da abrangência de conceito de insumos para abarcar os custos de bens e serviços necessários às atividades. Na maioria das decisões analisou-se a qualidade das provas anexadas aos autos e restou estabelecido que o conceito de insumo para PIS/COFINS deve ser mais restrito que o conceito aplicado ao IRPJ e mais amplo que o aplicado ao IPI.

Já no acórdão abaixo entenderam os julgadores que em se tratando de comércio, atividade distinta de produção e de prestação de serviço, não há o que se falar em insumo:

– Venda de crédito prêmio do IPI: na situação abaixo os julgadores entenderam que tal venda constitui receita para fins do regime não cumulativo, sendo que a decisão parcial foi para afastar a tributação com relação à COFINS antes da vigência da Lei 10.833/03.

– ICMS: Nas situações que se seguem o CARF decidiu que o crédito presumido de ICMS deve compor a definição de receita e, portanto, a base de cálculo do PIS/COFINS.

Já nas situações abaixo prevaleceu a decisão de que o recebimento de crédito presumido do ICMS não se qualifica como “receita”, mas incentivo fiscal para a redução do ICMS devido, merecendo a exclusão na base de cálculo das contribuições.

As decisões que se seguem decidiram pela impossibilidade de cômputo do ICMS no crédito presumido tendo em vista que os impostos recuperáveis não devem compor o estoque de abertura.

Os julgados abaixo decidiram que o ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo do PIS/COFINS.

Ainda sobre o ICMS, entenderam os julgadores que a receita decorrente de transferência onerosa de créditos de ICMS a terceiros deve ser afastada da base de cálculo (vide RE 606.107/RS) por trata de recuperação de custos:

Nos processos abaixo restou reconhecida a não incidência de PIS e COFINS não cumulativo sobre valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de crédito de ICMS. (RE 606.107)

– Crédito presumido de IPI: diferentemente do que ocorre com o ICMS, existem decisões divergentes para a inclusão do crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS/COFINS sob regime não cumulativo.

– Decretos-leis 2.445 e 2.449/88: em vista da declaração de inconstitucionalidade dos decretos-leis 2.445 e 2.449/88, em todos os processos relacionados na próxima planilha entendeu-se que a base de cálculo do PASEP deve ser efetuada considerando a semestralidade – Súmula CARF 15.

– Desconto: os processos abaixo discutem o conceito de desconto incondicional e sua aplicação a cada uma das situações levadas à apreciação pela 3a Seção, tais como: redução de preço de produtos adquiridos para revenda; despesas com descontos concedidos condicionalmente, por antecipação de pagamento de fatura pelo devedor e descontos que não constam da nota fiscal de venda.

– Exportação de serviços: as decisões abaixo exploram o conceito de exportação de serviços para possibilitar a exclusão das receitas auferidas com a prestação de serviços para pessoa jurídica domiciliada no exterior.

Especificamente com relação ao Acórdão 3301002840, a Fazenda Nacional restou favorecida com a decisão tendo em vista a ausência de provas de que os valores exigidos eram efetivamente decorrentes da exportação de serviços.

– FUNEB: partindo-se que o FUNEB é um fundo de natureza contábil e não uma pessoa jurídica de direito público, os julgadores entenderam que as receitas destinadas a ele não podem ser excluídas da base de cálculo do PIS.

– Repasse de valores: destacados processos que entenderam pela impossibilidade de dedução dos valores objeto de repasse a terceiros. No entanto, para os processos julgados favoravelmente aos contribuintes entenderam os julgadores pela possibilidade de exclusões procedidas pelas operadoras de plano de assistência à saúde de determinados valores transferidos a terceiros, tais como pagamentos a médicos, pois devem ser entendidos como indenizações (custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida.

Além disso, entenderam que a indenização decorrente de dano emergente não integra a base de cálculo das referidas contribuições (vide Acórdão 3402002904).

– JCP: neste caso entenderam os julgadores que o JCP compõe a base de cálculo das contribuições não cumulativas.

– Prova: Foram destacadas algumas situações específicas que dependem a prova para se demonstrar a não inclusão de determinados valores na base de cálculo das referidas contribuições:

Além disso, existem decisões em que o reconhecimento do crédito dependia exclusivamente de questão de prova:

– Preços de transferência: Para os acórdãos que seguem a maioria dos julgadores entendeu que os valores recebidos a título de bonificação, via Nota de Crédito Internacional, não devem compor a base de cálculo das referidas contribuições.

– Despesas com verba de propaganda cooperada: Para o caso específico, os julgadores entenderam pela impossibilidade de dedução das despesas com verba de propaganda cooperada por ausência de previsão legal.

– Reembolso de despesas: entendeu-se pela tributação do reembolso de despesas.

– Amortização dos juros e multas incluídos no REFIS: no acórdão abaixo restou decidido que o deságio em operações de cessão de crédito relativos à aquisição de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSL de terceiros obtidos para amortização dos juros e multas incluídos no REFIS não integram a base de cálculo do PIS/COFINS. O mesmo acontece com a variação cambial, ante a inconstitucionalidade declarada do parag. 1o do art. 3o da Lei 9.718/98.

– Repetro: No âmbito do REPETRO entendeu-se que o produtor nacional de bens exportados fictamente faz jus à exclusão dos valores correspondentes de sua base de cálculo, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.

– Subvenção para custeio: o CARF entendeu que a subvenção para custeio decorrente de ICMS deve integrar a base de cálculo das contribuições em questão.

– Taxa de câmbio: nos processos seguintes restou decidido que a taxa de câmbio deve integrar a base de cálculo do PIS/COFINS.

– Valor aduaneiro: restou decidido que os custos de transporte, seguro e outros gastos relativos a carga devem ser considerados valor aduaneiro para fins de incidência de PIS/COFINS importação.

Especificamente com relação ao Acórdão 3201002063, restou reconhecida a inconstitucionalidade da parte final do inciso I do art. 7o da Lei 10.865/04 (RE 559.007).

Ainda sobre valor aduaneiro, os julgados que seguem refletem o entendimento de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS importação em vista da decisão do STF em repercussão geral – RE 559.937:

– Provisões técnicas: reconhecida a sujeição passiva da sociedade de previdência privada, para o cálculo do limite da exclusão de que trata o parág. 7o do art. 3o da Lei 9.718 deve ser adotado o conceito de provisões técnicas estabelecido na Resolução CNPC 12/2013.

Ainda sobre provisões técnicas, a 3a seção decidiu que as receitas componentes dos resultados decorrentes de aplicação financeira de reservas de provisões técnicas estão fora da incidência do PIS e COFINS.

– Pessoas jurídicas de direito público: O CARF aplicou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público interno devem apurar o PIS com base nas receitas arrecadadas e nas transferências decorrentes de capital recebidas.

– Receitas de patrocínios e de cessão de direitos de imagem e marca: sobre esse item existe decisão entendendo que tais receitas devem compor o conceito de receita oriunda do exercício da atividade empresarial para a Confederação Brasileira de Futebol.

– Agroindústria: para os processos abaixo relacionados encontramos três julgados específicos:

No Acórdão 3201001956 entenderam os julgadores pela aplicação da Lei 10.925/04 que calcula o crédito presumido em razão da natureza do produto e não da origem do insumo.

O Acórdão 3402002811 entendeu pela impossibilidade de se expurgar do cálculo do crédito os custos incorridos na fase agrícola da produção.

Já o Acórdão 3402003041 admitiu não apenas o creditamento dos bens e serviços qualificados como insumos na industrialização mas também aqueles utilizados na fase agrícola.

– Cerealista: É vedado ao cerealista o ressarcimento do crédito presumido nos termos do art. 8o da Lei 10.925/04. No entanto, nas decisões parciais abaixo restou reconhecido o direito ao crédito sobre aquisições de pessoa físicas ou cooperativas.

– Encargos de depreciação do ativo imobilizado só geram direito ao crédito quando vinculados a bens do ativo imobilizado diretamente empregados na produção.

– Despesas com assistência médica: No regime não cumulativo não se admite creditamento de despesas com assistência médica, odontológica, farmacêutica e social dos empregados.

– Despesas financeiras no regime não cumulativo: somente garantem o creditamento antes de 01/08/04, por força dos arts. 21 e 37 da Lei 10.865/04 que suprimiu o direito à apropriação.

– Frete: são inúmeras decisões envolvendo a possibilidade de creditamento de fretes. Nas situações abaixo, todas favoráveis ao contribuinte, restou decidido pela possibilidade de creditamento de fretes decorrentes da compra de insumos adquiridos de pessoa jurídica:

Já nos processos abaixo, cuja decisão foi favorável à Fazenda Nacional, decidiu-se pela impossibilidade de crédito do frete com relação à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado em vista da necessidade de comprovação sobre a necessidade ao exercício da atividade produtiva. Também há decisões entendendo pela impossibilidade de creditamento de fretes decorrentes de transferência de produto acabado entre estabelecimentos da interessada ou ainda fretes de mercadorias de ativo imobilizado ou de uso e consumo.

Ainda com relação ao frete, os resultados parciais abaixo envolvem situações que afirmaram que somente dá direito a crédito o frete no transporte de insumos e produtos em elaboração transferidos entre estabelecimentos ou depósitos fechados.

– Interposição fraudulenta: As decisões abaixo analisaram a existência de interposição fraudulenta e, para as situações em que ela restou reconhecida acarretou na impossibilidade de se gerar crédito.

– Pessoa física: Nas situações a seguir houve afastamento do crédito quando comprovado que a aquisição foi de pessoa física:

No que tange ao crédito presumido, os julgadores decidiram que a aquisição de insumos de pessoa física não podem ser objeto de compensação ou ressarcimento em dinheiro. Somente pode ser utilizado na dedução do valor devido da respectiva contribuição.

– Regime misto: O julgado abaixo entendeu que somente gera direito a crédito os custos vinculados às receitas submetidas a regime não cumulativo. No caso de receitas submetidas aos dois regimes (regime misto), deverá ser utilizado método de apropriação direta ou rateio proporcional.

– Energia elétrica: No caso específico abaixo entenderam os julgadores que a energia elétrica dissipada no sistema de distribuição não se subsume às hipóteses de furto ou roubo e, portanto, deve ser reconhecido o direito ao crédito a elas vinculadas. A parte improcedente trata de efetivo roubo, decorrente de adulterações de fiações elétricas.

– Produtos adquiridos com isenção/ não incidência: Já nas situações abaixo foram destacados julgados que trataram da vedação de utilização de créditos na aquisição de bens não sujeitos à incidência/pagamento das contribuições.

– Vale-refeição: No âmbito do regime não cumulativo, os julgadores entenderam que as despesas com vale-refeição ou vale-alimentação somente geram crédito às pessoas que explorem as atividades de prestação de serviço de limpeza, conservação e manutenção.

– Outros:

Os recolhimentos de PIS/COFINS importação de mercadorias destinadas ao mercado interno consideram-se específicos a estas receitas, não lhes sendo aplicáveis os métodos de apropriação previstos nos parág. 7o, 8o e 9o do art. 3o da Lei 10.833/03, por não configurarem custos, despesas ou encargos comuns a receitas de venda no mercado interno e receitas de exportação.

Crédito extemporâneo e a necessidade de observação dos requisitos legais para sua utilização.

Ainda no âmbito dos crédito presumido, a discussão travada nos processos abaixo diz respeito ao percentual a ser aplicado sobre os insumos.

Nos processos abaixo restou decidido que o agente marítimo que atua na condição de mandatário profissional do armador afasta direito de crédito.

Quando se refere ao crédito de bens do ativo imobilizado importado os julgadores reconheceram pela impossibilidade de crédito pelo valor integral, devendo ser observada a depreciação mensal.

A decisão abaixo entendeu pela necessidade de se observar a ordem dos créditos determinada no pedido de restituição.

Na decisão abaixo entendeu-se ser incabível o crédito quando a pessoa jurídica adquirente do produto da distribuidora não for o consumidor final.

  • Regime: foram colacionadas decisões que envolveram análise do regime a ser aplicado no caso específico. Ou seja, os acórdãos decidiram pela aplicação do regime cumulativo ou não cumulativo.

Dentre as situações acima podemos aferir que: atividade de instalação de elevadores é serviço de construção civil e, portanto, sujeita ao regime cumulativo; impossibilidade de aplicação do regime não cumulativo nos casos de arbitramento de lucro; as receitas de venda de álcool para fins carburantes pelas pessoas jurídicas produtoras são sempre apuradas pela sistemática cumulativa; e agências de fomento sujeitas ao regime não cumulativo até 2012.

Nas situações envolvendo contratos prevendo reajuste pelo IGPM, todas as decisões entenderam que tal situação descaracteriza a qualidade de o índice ser considerado predeterminado, condição essa necessária para adoção do regime cumulativo. Nas situações julgadas favoravelmente aos contribuintes, o CARF entendeu possibilidade de aplicação do regime não cumulativo nos casos de contrato reajustado pelo IGPM firmado antes de 31/10/2003.

Ainda sobre este tópico foram localizadas as seguintes decisões:

Pessoa jurídica imune está sujeita ao regime cumulativo, não podendo se creditar com base no regime não-cumulativo.

A venda de produtos relacionados na Lei 10.485/02, sujeitos ao regime monofásico, não estavam abarcados pelo regime não cumulativo.

Ao alterar para o regime não-cumulativo, o contribuinte deveria ter efetuado a exclusão do crédito presumido de IPI contido nos produtos em elaboração e nos estoques de produtos acabados, mas não vendidos.

As empresas de construção civil que se dedicam a construção, venda e incorporação de imóveis devem ser consideradas empresas comerciais e, portanto, é aplicável o PIS faturamento e não o PIS repique.

Exceção do regime de competência são os contratos de construção ou fornecimento a órgãos públicos em que o contribuinte poderá diferir o pagamento da COFINS para o mês do efetivo pagamento.

Variação cambial ativa deve ser reconhecida pelo regime de competência, nos termos da MP 2.158-35, art. 30.

Restou decidido que até 12/2001 a receita de venda de imóvel integra o faturamento no mês da efetivação da venda, independentemente do recebimento. A partir dessa data deve ser adotado regime de competência.

  • Substituição Tributária: foram localizadas discussões específicas, conforme abaixo se verifica:

– Ausência de previsão legal nas operações de comercialização de gás liquefeito de petróleo.

– Substituição tributária inerente a comerciantes atacadistas de cigarro e sua vigência a partir de 01/05/04.

– Em se tratando de substituição tributária, a legislação é omissa com relação aos parâmetros que viabilizem o ressarcimento relativo à não concretização do fato gerador presumido.

  • Formalidades:

Sobre as formalidades pertinentes ao processo de importação de mercadorias, selecionamos os processos abaixo que tratam da impossibilidade de aceitação de certificado de origem em modelo distinto ao exigido pela legislação; exclusão do ex Tarifário; e situação de desqualificação do certificado de origem de importação por Ato Declaratório.

 

Capítulo 3

Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e Diversos (integra PIS/COFINS/II/IPI)

  • Fato gerador:

A fabricação de papel reciclado a partir de aparas de papel usadas configura operação de industrialização de não de renovação ou recondicionamento.

  • Base de cálculo:

– Insumos: as discussões travadas nos julgados relacionados abaixo tratam da abrangência de conceito de insumos para abarcar somente as matérias primas e produtos intermediários consumidos ou que integrarem diretamente o produto fabricado.

Quando se tratou de direito a crédito/ crédito presumido, tal discussão sobre a abrangência do conceito de insumo também restou presente:

– Bonificação: Nos julgados abaixo foi aplicado o entendimento sobre a incidência do IPI sobre mercadorias remetidas em bonificação.

– Valor aduaneiro: Os julgados abaixo envolvem discussões a respeito do valor aduaneiro, ou seja, se os valores apresentados representam o preço efetivamente pago ou se determinados custos devem integrar o referido valor. Em resumo, todos os julgados abaixo avaliaram a qualidade das provas juntadas aos autos.

–  Royalties: enquanto as Câmaras baixas entenderam que os royalties não devem ser acrescidos à base de cálculo por falta de lógica no critério temporal, a CSRF entendeu pela necessidade de inclusão dos royalties e direito de licença.

– Frete: os processos abaixo relacionados tratam do direito ao crédito presumido referente ao frete, sendo que as referidas decisões entenderam que o direito ao crédito está condicionado à comprovação de que o frete foi cobrado com o preço dos produtos vendidos.

– Insumos classificados como NT: os julgados que se seguem entenderam que não há direito a crédito do IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. Súmula CARF 20.

Quando se tratou de julgados proferidos pela CSRF, o Acórdão 9303003337 entendeu que a condição para fruição do crédito presumido é ser produtor de produtos industrializados destinados ao exterior. No entanto, por se tratar de exportador de café cru (produtos NT), o contribuinte não teria direito ao crédito.

– Produtos adquiridos com isenção/ não incidência: as decisões elencadas abaixo entenderam que os produtos não tributados pelo IPI não dão direito a crédito presumido e que não existe amparo legal para tomada de créditos fictos de IPI em relação a insumos adquiridos com isenção prevista para a Zona Franca de Manaus.

Da mesma forma, os julgados abaixo entenderam pela impossibilidade de apropriação de créditos de produtos que deveriam ter saído do estabelecimento do fornecedor com suspensão de imposto.

– Insumos adquiridos de pessoa física: Necessidade de inclusão de insumos adquiridos de pessoa física e de cooperativa na apuração do crédito presumido, conforme Resp 993.164/MG (repetitivo). Além disso, existem decisões entendendo que a aquisição de pessoas físicas no caso de regime alternativo previsto na Lei 10.276/01 gera direito a crédito por analogia ao decidido no Resp 993.164/MG.

– Prova do crédito: a discussão presente nos acórdãos abaixo se resumiu à qualidade das provas apresentadas para se dar o efetivo reconhecimento da existência do direito ao crédito no montante pleiteado pelo contribuinte.

Ainda sobre os tributos abarcados no presente tópico referente à base de cálculo, apresentamos os seguintes julgados:

A venda para estabelecimento independente exclusivo não poderá ser inferior ao preço de venda no atacado do adquirente para seus clientes.

No caso de presunção no caso de extravio de mercadoria o arbitramento é tomado com base na legislação vigente à época do lançamento de ofício.

Para a composição da fração sobre os insumos para determinação da base de cálculo do crédito presumido, não há restrição para cômputo na ROB da parcela das exportações de produtos não submetidos a industrialização.

Discussão se os valores enviados para o exterior se referiam efetivamente a pagamento pela prestação de serviço ou se seriam preço da mercadoria importada. Ausência de prova de que seriam prestação de serviço.

Impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI, pois ele compõe o valor da operação.

Discussão somente sobre o coeficiente entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, sendo que os julgadores entenderam que o valor de aquisição de produtos que não foram industrializados pelo exportador deve integrar o cálculo de ambas as receitas.

Operação de devolução ou retorno dos produtos vendidos podem gerar créditos de IPI, desde que devidamente escrituradas. Além disso, existe decisão entendendo que o benefício fiscal decorrente de devolução ficta de veículos somente é aplicável aos fabricantes.

Possibilidade de apurar crédito presumido nas exportações indiretas, desde que devidamente comprovadas.

Transferência de créditos entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte não encontra amparo legal.

Sobre as formalidades exigidas para possibilitar o reconhecimento do crédito de IPI, elencamos os casos abaixo que esclarecem que: a apuração do crédito presumido deve ser feita de forma centralizada pela matriz e depois emitida nota fiscal de transferência para a filial; que o crédito incentivado pode ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou compensação; que o crédito presumido não pode ser objeto de ressarcimento ante a ausência de sua prévia e obrigatória escrituração regular.

  • Outros: os julgados abaixo selecionados representam situações específicas relacionadas aos tributos tratados no presente tópico.

Os julgados abaixo entenderam que eventual prática de crime contra a ordem tributária não provoca perda do direito ao incentivo fiscal. Além disso, entenderam os julgadores que o crédito do IPI não se trata de incentivo ou isenção para redução de tributo.

Já os julgados abaixo entenderam pela perda do direito ao crédito presumido nos casos em que o contribuinte pratica fraude inconteste, independentemente de sentença judicial condenatória transitada em julgado.

A tabela abaixo também apresenta outros casos específicos:

No Acórdão 3302002882 entendeu-se pela existência de vedação legal para apropriação de créditos na aquisição de matérias-primas adquiridos de pessoa jurídica optante pelo Simples.

No Acórdão 3302003091 restou excluído o crédito relativo às vendas realizadas a não industriais ou não revendedores.

Já o Acórdão 3302003142 entendeu pela impossibilidade de reconhecimento dos créditos nos casos de insumos recebidos em consignação.

Os julgadores, no caso do Acórdão 3402002714 entenderam pela vedação de crédito presumido nas situações em que os estabelecimentos não são considerados produtores.

O Acórdão 3402002806 entendeu que para a apuração do crédito presumido não deve ser incluído serviços de industrialização por encomenda nem custos de energia.

No Acórdão 34020003089 decidiu-se que as obrigações acessórias referentes ao crédito presumido devem obedecer a legislação vigente à época de apuração do crédito.

No Acórdão 9303003836 restou decidido que despesas com Industrialização por encomenda de insumo empregado no processo produtivo de bem exportado pode ser incluído na base de cálculo do crédito presumido.

  • Sujeição Passiva:

Com relação ao IPI, existe decisão que entendeu que a empresa importadora de produtos importados, ainda que não participe do processo de industrialização, é equiparada a industrial e é contribuinte do IPI.

Também há decisão no sentido de que a negociação no mercado interno de mercadoria importadas equipara o importador a estabelecimento industrial.

Ainda sobre o IPI, o acórdão abaixo entendeu que a atividade exercida pela empresa gráfica não é de mera prestação de serviços (sujeita ao ISS), mas sim de industrialização, ainda que sua atividade seja realizada por encomenda. Além disso, não há vedação para incidência concomitante do IPI e ISS.

  • Redução tarifária:

Especificamente com relação ao imposto de importação, as decisões abaixo reconheceram a aplicação da redução tarifária prevista revisão no Acordo de Complementação Econômica 39.

 

 

 

Capítulo 4

Outros tributos

  • Fato gerador:

Os processos abaixo analisam o conceito de mútuo para eventual subsunção dos fatos à norma, compreendidas a análise de operações de mútuo entre ligadas e meros adiantamentos de recursos:

  • Base de cálculo:

Sobre o IOF existe decisão afirmando que a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários em cada mês e reconhecendo a não incidência do referido imposto sobre subscrição e integralização do capital social com ações.

Para fins de incidência da CIDE, entenderam os julgadores que se considera o valor em reais da transferência, apurado com base na cotação de venda, para a moeda, no segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da operação de câmbio.

Ainda sobre a CIDE, os julgados abaixo integraram à base de cálculo o gross up do IRRF que acarretou reajuste do próprio valor da operação. Quando o gross up não ocorreu, o valor do IRRF retido no Brasil foi afastado da base de cálculo.

As discussões abaixo tratam dos royalties, seja para tratar da amplitude do seu conceito no que tange à exploração de direito autoral:

Seja para comportar situações em que não houve transferência de tecnologia:

Especificamente com relação ao Acórdão 3402002929, além de afirmar que o conceito de royalties abarca situações que não haja transferência de tecnologia, o julgado alterou a base de cálculo autuada para para que a CIDE incida sobre o valor da remessa reajustado pela adição do IRRF à alíquota de 15% e não de 25%.

Existe, ainda, uma situação específica em que os julgadores afirmaram que a base de cálculo dos serviços técnicos de chamadas longa distância iniciadas no Brasil, é o valor total da operação, ainda que parte desse valor fique no Brasil:

  • Alíquota:

No processo abaixo a 1a Turma da 2a Câmara analisa a constitucionalidade da majoração da alíquota do Finsocial para as prestadoras de serviços, sendo que a discussão envolveu a análise se o recorrente era ou não exclusivamente prestador de serviço ou praticava comercialização.

  • Sujeição passiva:

No que tange ao IOF, entenderam os julgadores que o recorrente não se confundia com seguradora ou instituição financeira. Assim, a assistência funerária prestada aos seus associados não está sujeita à incidência de IOF.

 

Capítulo 5

a todos os tributos de competência da 3a Seção

Temas comuns...

Dos processos envolvendo questões relacionadas ao Processo Administrativo Tributário

Abaixo estão destacados os julgados em que a análise das normas pertinentes ao processo administrativo fiscal foi imprescindível para o deslinde do processo.

Intempestividade: no que se refere à intempestividade do recurso, estão destacados os processos sem julgamento tendo em vista que a intempestividade impediu o conhecimento do recurso interposto.

Já nos processos trazidos na planilha abaixo, reconhecida a intempestividade da impugnação, eles foram conhecidos para serem julgados desfavoravelmente:

 

Cerceamento do direito de defesa: sobre esse aspecto as decisões analisaram a existência de vícios processuais que acarretaram prejuízo ao direito à ampla defesa. Assim, em todas as situações em que os vícios acarretaram prejuízo à defesa, a decisão foi preferida favoravelmente aos contribuintes, sendo que em vários deles os julgadores decidiram pelo retorno dos autos à instância anterior (vide Anexo II).

Especificamente com relação aos acórdãos com resultados favoráveis à Fazenda Nacional, a alegação de cerceamento de defesa não foi acolhida ou ela foi acolhida de forma favorável à Fazenda Nacional, seja anulando a decisão que havia vislumbrado sua existência, seja reconhecendo a existência de julgamento extra petita:

Coisa julgada: para os processos destacados na relação abaixo a discussão central tratou da coisa julgada tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo certo que nas situações em que o contribuinte restou vencedor foi em razão de decisão favorável proferida em outro processo.

 

Preclusão: Para esse tema foram destacadas decisões que analisaram a impossibilidade de apresentação das provas documentais na fase recursal, como também decisões que julgaram pela impossibilidade de análise da matéria não impugnada.

Nos processos abaixo a discussão se deu em relação à prova documental.

Já nos processos que se seguem decidiu-se pela impossibilidade de julgamento da matéria e em alguns julgados pela sua improcedência, tendo em vista que ela não fora posta em discussão perante as instâncias anteriores:

Especificamente com relação ao acórdão 3301002867, reconheceu-se que a matéria foi efetivamente impugnada e, portanto, os julgadores determinaram o retorno dos autos à origem para apreciação.

Renúncia: foram destacados processos em que a renúncia foi analisada em razão de expressa manifestação de desistência, pagamento ou adesão ao parcelamento dos débitos exigidos.

No acórdão 3301002919 foi reconhecido o pagamento apesar de os tributos não terem sido declarados, determinando-se o cancelamento do auto de infração e da multa de ofício.

Requisitos legais para interposição de Recurso: 

Neste tópico destacamos as decisões que ressaltaram o não cumprimento dos requisitos legais para a interposição do Recurso Especial, tais como a não comprovação de acórdão divergente, acórdão paradigma reformado ou até mesmo de decisão recorrida em conformidade com a matéria sumulada pelo CARF (vide Anexo III).

No que tange ao recurso voluntário, a decisão abaixo analisa a impossibilidade de sua propositura em face de decisão proferida pelo próprio conselho.

Alcance da decisão em Mandado de Segurança Coletivo: as decisões abaixo entenderam que a decisão proferida em mandado de segurança coletivo somente alcança os contribuintes domiciliados no âmbito territorial do órgão judiciário que proferiu a decisão.

Representação: para os processos abaixo relacionados, alguns não tiveram os recursos conhecidos em vista de vício na representação. No acórdão 3302003201, no contexto da intempestividade, os julgadores afirmaram que não há previsão legal para intimação do advogado da parte.

Situações específicas:

Recurso de ofício fora do valor de alçada: para este tópico foi elencada decisão que entendeu que a análise do limite de alçada para o recurso de ofício é o vigente na data da sua apreciação em segunda instância.

Sobrestamento: para o processo abaixo decidiu-se pela impossibilidade de sobrestamento do processo até decisão definitiva.

Decisão proferida por pessoa incompetente: foi destacada decisão que entendeu pela nulidade da decisão de 1a instância proferida por pessoa incompetente.

Processos apensos: autos devolvidos para que a DRJ julgue os processos apensos.

Recurso hierárquico: Determinado retorno dos autos para ser processado recurso hierárquico, já que o contribuinte não se contentou com os cálculos feitos pela DRJ para execução da decisão judicial favorável.

Dos julgados envolvendo questões relacionadas à competência do CARF

Os julgados abaixo envolvem questões que impossibilitaram a análise do mérito, tais como concomitância entre processo administrativo e judicial:

Verifica-se que nos processos acima os recursos restaram não conhecidos, diferentemente do resultado aplicado nas nas situações de concomitância elencados abaixo, o que demonstra a inexistência de padronização de procedimentos:

Especificamente com relação ao Acórdão 3402002776, verificada a inexistência de concomitância entre as matérias discutidas no âmbito do processo administrativo e judicial, os autos retornaram à instância administra a quo para apreciação das questões de mérito.

Já nos processos abaixo decidiu-se pela incompetência do CARF em julgar questões que discutem inconstitucionalidade de norma:

Apesar de não caber ao CARF analisar os benefícios da anistia a que o contribuinte tem direito, no caso em tela já existia despacho reconhecendo tal direito. Assim, o processo foi apreciado, exclui-se parte dos valores lançados.

Para a situação abaixo foi determinada a devolução dos autos para julgamento da DRJ, por ser a esfera administrativa competente para julgar manifestação de inconformidade.

Nos processos abaixo relacionados os recursos não foram reconhecidos, declinando-se a competência para outra Seção de julgamento:

IV.3 – Dos julgados envolvendo discussões sobre o Lançamento Tributário

Dentre os processos relacionados é possível segrega-los quanto à análise de eventuais vícios no lançamento, sejam eles formais ou materiais, sendo certo que em alguns julgados não há indicação precisa sobre a qualificação dos vícios. Dos acórdãos relacionados abaixo, as decisões foram favoráveis aos contribuintes pois foram reconhecidos vícios decorrentes de ausência de motivação, erros na apuração da base de cálculo, na identificação do sujeito passivo e na capitulação legal e, em alguns casos, ausência de descrição clara do fato gerador.

Para as situações em que a Fazenda Nacional foi vencedora, entenderam os julgadores pela ausência de nulidade do lançamento, seja por entender que a descrição sumária dos fatos foi suficiente para a defesa do contribuinte, seja porque o erro no lançamento não restou evidenciado.

Foram também localizados dois acórdãos com resultado parcial:

No Acórdão 3302003221 os julgadores entenderam que a insubsistência sobre determinados fatos não impõe a decretação de nulidade integral da autuação. Portanto, manteve-se a autuação com relação aos fatos corretos conforme diligência.

Já no Acórdão 9303003471 entenderam que as falhas verificadas no lançamento quanto ao procedimento de cálculo e erro na apuração do valor do crédito tributário não ensejam a nulidade da autuação. Assim, determinaram o retorno dos autos à origem para confirmação do quantum efetivamente escriturado.

Dentro do tema do lançamento tributário, a CSRF decidiu, por voto de qualidade, que a falta de MPF não implica na nulidade do lançamento. Assim, entendeu pela inexistência de vício.

Ainda sobre o Lançamento Tributário, foram localizados julgados que analisam a necessidade de sua lavratura.

Ainda sobre a necessidade de lavratura do auto de infração, nos acórdãos abaixo restou entendido pela não aplicação do art. 146 do CTN pois o desembaraço aduaneiro não representa lançamento nem homologação. Portanto, os julgadores entenderam pela possibilidade de autuação pois o lançamento de ofício posterior não representa alteração de critério jurídico.

A discussão da aplicação do art. 146 do CTN também esteve presente na situação abaixo, onde restou decidido que com a declaração de inconstitucionalidade dos decretos-leis 2.445 e 2.449, a autuação com base na LC 7/70 não implica alteração de critério jurídico, razão pela qual o art. 146 do CTN é inaplicável.

Nos processos abaixo a discussão se resume à duplicidade de lançamento ou duplicidade de glosa de crédito:

Auditoria interna

Foram computados acórdãos que discutem lançamentos decorrentes de divergências aferidas entre os documentos fiscais apresentados ao Fisco. Ou seja, na presente situação o resultado do julgamento está intimamente relacionado à questão probatória dos eventuais equívocos no preenchimento de informações.

Classificação Fiscal

Os processos relacionados no Anexo IV discutiram questões relacionadas à classificação fiscal, sendo que as decisões foram proferidas observando-se as provas anexadas aos autos.

Para melhor visualização dos resultados, segue tabela resumo:

Compensação/ Restituição

Sobre esse tema foram compilados julgados envolvendo as compensações em geral. Todavia, importante salientar que o deslinde das questões envolvendo compensação, em sua maioria, depende da comprovação da existência dos créditos pleiteados, o que implica afirmar que os julgamentos elencados na tabela resumo abaixo levaram em consideração a existência e qualidade das provas apresentadas nos autos.

As decisões mencionadas na tabela acima estão catalogadas no Anexo V.

No entanto, também foram computadas outras discussões que não envolveram necessariamente a simples comprovação da liquidez e certeza do crédito. São elas:

Impossibilidade de compensação nos casos de existência de ação judicial suspendendo a exigibilidade do crédito:

No caso específico do Acórdão 9303003492 reconheceu-se a possibilidade de compensação antes do trânsito em julgado da ação judicial desde que a demanda judicial tenha sido proposta anteriormente à LC 104/01, que trouxe a vedação do art. 170-A do CTN.

Na situação abaixo, tratando-se de Mandado de Segurança transitado em julgado favoravelmente ao contribuinte, discute-se sobre a possibilidade de compensação de valores pretéritos à propositura do MS. Aplicação do Parecer PGFN 1177/2013 de forma favorável, sendo que a decisão parcial foi para retorno dos autos para cálculo do direito creditório.

Impossibilidade de compensação baseada em impedimento legal ou não cumprimento das formalidades legais:

Possibilidade de retificação de DCTF após ciência do despacho decisório, desde que provada a liquidez e certeza do crédito:

Decadência

Seguindo as premissas já apontadas, essa matéria somente foi destacada quando acolhida, prejudicando, assim, a análise do mérito.

Sobre os julgados envolvendo esse tema, importante salientar que em todos os processos onde o prazo decadencial foi discutido, o CARF aplicou o entendimento do STF no sentido de aplicação do art. 150, parágrafo 4o, do CTN para as situações em que houve pagamento ou confissão dos débitos. Na ausência de pagamento ou na presença de dolo, fraude ou simulação, determinou-se a aplicação do art. 173, inciso I, do CTN. Eles estão elencados na tabela resumo abaixo e no Anexo VI.

No que diz respeito às penalidades, os julgados abaixo entenderam que o termo inicial da decadência deve ser computado da data da infração.

Também foram colacionadas decisões que discutiram sobre o prazo de 5 anos para que o fisco possa proceder à revisão aduaneira das importações e discussão sobre a aplicação do art. 146 do CTN, afirmando-se que o desembaraço aduaneiro não formula critério jurídico limitador da revisão aduaneira.

As decisões parciais acima colacionadas dizem respeito a parte favorável ao contribuinte no que tange à classificação fiscal.

Com relação ao Drawback, as decisões abaixo entenderam que o início do prazo para lançamento é o primeiro dia do exercício seguinte ao trigésimo dia após o término do regime concessivo, constante no respectivo ato concessório.

Também localizamos julgamentos pontuais sobre o tema da decadência, conforme abaixo:

No Acórdão 3402002877 aplicou-se a regra descrita no início deste tópico. No entanto, merece destaque a discussão de que houve declaração, mas o pagamento não foi efetuado em razão da suspensão da exigibilidade. Nesta situação decidiu-se que não haveria aplicação do art. 173 e sim do art. 150.

Especificamente no Acórdão 3402003018, que trata de IOF, entendeu-se que a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês e, portanto, a fiscalização não pode computar valores que haviam sido transacionados anteriormente ao prazo decadencial.

No Acórdão 9303003326 os julgadores afirmaram que depósitos judiciais convertidos em renda equivalem a pagamento para fins de contagem do prazo de decadência.

Denúncia espontânea

Para essa matéria foram destacados os julgados que analisam a impossibilidade de exigência de multa nos casos em que o contribuinte se antecipa aos atos de fiscalização e efetua o recolhimento dos tributos que deixaram de ser recolhidos (art. 138 do CTN).

Nesse caso, em todas as decisões analisadas o CARF aplicou o entendimento de que somente pode ser afastada a multa nas situações em que o pagamento extemporâneo ocorreu antes ou na mesma data da sua declaração. São elas:

Ainda sobre o tema da denúncia espontânea, a totalidade dos julgados, por meio do voto de qualidade, decidiu que não cabe alegação de denúncia espontânea nos casos de multa por descumprimento de obrigação acessória (vide Anexo VII)

Nos processos abaixo entenderam os julgadores que na época dos fatos a DCTF não era instrumento hábil para constituição do crédito tributário. Assim, a declaração com recolhimento a destempo pode ser abarcada pela denúncia espontânea.

Para esse tema também foram destacadas decisões pontuais:

No Acórdão 3302003092 restou decidido pela recuperação da espontaneidade após inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias. Assim, determinou-se o afastamento da exigência da multa de 75% mas a permanência da multa de mora de 20%.

No Acórdão 3402002919 decidiu-se que não cabe multa de ofício mas cabe a multa de mora.

Já no Acórdão 3402003023 decidiu-se que o não recolhimento dos juros de mora decorrente de dois dias de atraso não se mostra motivo razoável para se afastar a denúncia espontânea.

A CSRF, por decisão unânime, decidiu que o parcelamento requerido durante a ação fiscal não caracteriza denúncia espontânea (Acórdão 9303004150).

Encargos de ofício

Para este tópico foram colacionadas decisões que afastaram a exigência de multa e juros nos casos de existência de depósito judicial integral realizado anteriormente ao lançamento e decisões que afastaram a multa mas mantiveram os juros nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito sem a existência de depósito judicial em montante integral:

No processo abaixo houve reclassificação das mercadorias por parte da fiscalização, alterando entendimento reiterado aplicado pela administração. Assim, nos termos do art. 100, III, parágrafo único do CTN, entenderam os julgadores que não é cabível a exigência de penalidades nem mesmo a cobrança de juros.

Já no acórdão abaixo os julgadores entenderam que a cassação da liminar interrompe apenas a multa de mora e não a de ofício.

Falta de recolhimento

Para este tópico foram destacados processos em que a discussão se restringe à comprovação ou não do recolhimento dos valores exigidos pela fiscalização.

Imunidade/ Isenção

Apesar da diversidade de tributos e de requisitos para se fazer jus à imunidade/isenção, nos acórdãos abaixo restou analisado o cumprimento dos requisitos legais para aplicação dos benefícios:

Para os processos abaixo a discussão se deu com relação ao alcance do benefício:

Na maioria dos acórdãos acima, nos casos que tratam de PIS/COFINS, entenderam os julgadores que a aplicação da alíquota zero prevista no Decreto 6.426/08 alcança as formas derivadas dos produtos descritos, salvo se houver restrição específica. Ainda sobre o PIS/COFINS, em alguns processos a discussão abarcou a análise das atividades próprias das entidades.

Nos processos abaixo entendeu-se que a tributação das cooperativas de trabalho médico independe de o faturamento ser decorrente de ato cooperativo ou não cooperativo (vide RE 599.362/RJ):

No caso do PIS/COFINS localizamos alguns julgados pontuais, os quais estão elencados na planilha seguinte:

Com relação ao Acórdão 3201001946 entendeu-se que não se considerada como transporte internacional de cargas, para fins de isenção da COFINS, o transporte entre dois pontos situados no território nacional sob o simples fundamento de que a mercadoria seria destinada à exportação.

No Acórdão 3201002160 analisa-se a Sociedade civil de profissão regulamentada frente à revogação atribuída pela Lei 9.430/96 – art. 56.

A decisão proferida no Acórdão 3301002869 afirma que a isenção apenas alcança as receitas financeiras e não as oriundas do JCP e as decorrentes de operação de hedge.

Os julgadores, quando do julgamento dos Acórdãos 3402002913 e 9303004135, afirmam que a isenção atribuída às entidades beneficentes de assistência social também abarca as receitas oriundas de atividades do objeto social que tenham caráter de contraprestação.

O Acórdão 3402003005 abarca situação de fato específica onde os recebimentos do exterior restaram caracterizados como aportes financeiros e, portanto, não ser abarcados pela isenção.

Quando se tratou de exportação de serviços, o CARF, no Acórdão 3402003022, entendeu que o o contribuinte deve demonstrar o nexo causal. Além disso, entendeu que a isenção não se aplica quando a tomadora é pessoa jurídica no país, mesmo que o pagamento seja oriundo do exterior.

No que tange ao Imposto sobre Produto Industrializado – IPI, também foram localizadas decisões pontuais:

No primeiro Acórdão (9303003522) decidiu-se que a mercadoria importada com benefício fiscal deve obrigatoriamente ser transportada por navio de bandeira brasileira, o que não ocorreu no presente caso.

Já na isenção analisada pelo Acórdão 9303003825, entenderam os julgadores pela possibilidade de terceirização de etapa produtiva à empresa situada na Zona Franca de Manaus.

Quanto à CPMF entenderam os julgadores que a coleta de valores efetuada por DTVM não está sujeita à aplicação de alíquota zero.

Incentivos e benefícios fiscais

Apesar da diversidade de tributos e de requisitos para se fazer jus aos benefícios fiscais, nos acórdãos abaixo restou analisada a prova do cumprimento dos requisitos legais para sua fruição:

Ainda envolvendo a diversidade de tributos tratados pela 3a Seção de julgamento, colacionamos os seguintes julgados:

– Regime aduaneiro de admissão temporária. Possibilidade de remessa de bens para o exterior para reparo sem a suspensão ou interrupção da contagem do prazo estabelecido para permanência no País.

– Vedada a exigência de certidão negativa de tributos federais para fruição de incentivos:

– Drawback. Discussão sobre incompetência da RFB para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão. Afastada a incompetência, foi determinado o retorno dos autos à DRJ para análise do mérito.

Em vista das diversas característica dos tributos abarcados na competência da 3a Seção, destacamos algumas particularidades das discussões pertinentes ao tema sobre os benefícios fiscais x tributos envolvidos.

Sobre o PIS/COFINS localizamos decisões divergentes a respeito das subvenções governamentais relacionadas ao ICMS, conforme abaixo de verifica:

Como acima se vê, enquanto a CSRF e a 1a Turma da 4a Câmara entenderam, por voto de qualidade, que os incentivos de ICMS concedidos pelos Estados para que as empresas lá se instalem devem ser entendidos como subvenção para investimento e devem constituir receita, devendo ser escriturado pelo regime de competência (ou seja, mensalmente à medida que for sendo usufruído o incentivo), a 2a Turma da 4a Câmara, também por voto de qualidade, entendeu que as subvenções governamentais ICMS, desde que escriturados em contas de resultados, podem ser excluídas da base de cálculo por não configurarem receitas.

No que diz respeito à CPMF, os julgados abaixo entenderam que a Remissão dada pela MP 449/08 é inaplicável aos fatos geradores cujos vencimentos ocorreram posteriormente a 31/12/2002.

Com relação ao Imposto de Importação destacamos o Acórdão 3201002148 que entendeu que a comprovação de sinistro acarreta extinção de regime de admissão temporária. Já o Acórdão 3402002882 entendeu que no Drawback Suspensão o mero descumprimento de obrigação acessória do art. 83 da Portaria SECEX 11/04 não autoriza a exigência de tributos suspensos. Além disso, entendeu ser improcedente o lançamento sobre sobras de produtos importados quando elas representam menos de 1% da quantidade importada.

No que tange ao Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos industrializados, no processo abaixo entendeu inexiste norma que impeça a fruição do Drawback pelo regime automotivo.

Conforme se verifica na planilha adiante, especificamente com relação ao IPI, o Acórdão 3201002026, quando tratou do Regime de suspensão do IPI, esclareceu que o simples fato de as mercadorias não se encontrarem mais em estoque não é suficiente para a exigência do IPI.

Já no Acórdão 3301002928, entenderam os julgadores que as saídas de transferência com suspensão do IPI (p.ex. para centros de distribuição) é incompatível com o regime especial REFRI que determina o recolhimento do tributo quando da saída dos produtos. A decisão parcial se deu tendo em vista que os distribuidores recolheram o imposto e, portanto, eles devem ser considerados para fins da exigência tributária.

Juros

Foram colacionados os acórdãos que tratam da possibilidade de atualização monetária dos créditos de IPI e PIS/COFINS. Em resumo, as decisões abaixo reconhecem a aplicação dos juros SELIC para atualização monetária dos créditos somente se os créditos foram extemporaneamente aproveitados por óbice do fisco. Assim, somente se aplicaria às parcelas inicialmente negadas pela administração e revertidas pelo CARF.

Para os casos em que não houve a negativa por parte da administração, não é possível a aplicação da SELIC por falta de previsão legal.

Para esse tema também foram destacadas as discussões que tratam dos juros de mora sobre a multa de ofício. Sobre esse aspecto, ressaltamos que os julgados pela 3a Seção de julgamento apresentaram resultados divergentes, mas prevaleceu o entendimento desfavorável aos contribuintes uma vez que o CARF entendeu que a multa de ofício é parte integrante do crédito tributário. Vide conforme tabela resumo e planilha abaixo:

Já nos processos abaixo o contribuinte restou vencedor nessa discussão sob o argumento de ausência de previsão legal para incidência de juros de mora sobre a multa de ofício:

Multa

Foram colacionados acórdãos que discutem a incidência ou não de multas de ofício, multas isoladas e multas decorrentes de obrigações acessórias.

Para os julgados abaixo restou apreciada a necessidade de extinção da exigência da multa nos casos em que houve a posterior extinção da infração ou aplicação da retroatividade benigna para sua redução:

Para os acórdãos abaixo analisou-se a possibilidade de incidência da multa isolada relacionadas a compensação indevida.

As decisões abaixo enfrentam a questão sobre a possibilidade de cumulação de multas:

No Acórdão 3302003142 decidiu-se pela impossibilidade de concomitância da multa de ofício e a isolada sob pena de dupla penalidade sobre a mesma infração. Nos demais casos descritos na planilha acima os julgadores decidiram que multa de 10% por cessão do nome para acobertamento dos beneficiários não prejudica a aplicação da multa em substituição à pena de perdimento.

Também restou analisada a questão da irretroatividade da norma que determina a aplicação da multa para atingir fatos pretéritos:

Os acórdãos constantes na planilha que se segue trataram das multas por descumprimento de obrigações acessórias e sua aplicação ao caso concreto.

Na planilha abaixo estão relacionados os processos que discutem a multa decorrente de classificação fiscal equivocada:

Merece destaque o Acórdão 3201002105 onde restou decidido que descabe aplicação da multa por falta de licenciamento de importação na hipótese em que a revisão da classificação fiscal não interfere no controle administrativo que recai sobre a mercadoria importada. O Acórdão 3301002789, também favorável ao contribuinte, restou decidido dessa forma em razão da comprovação do pagamento.

Especificamente com relação às decisões parciais, o Acórdão 3302003103 foi favorável para a Fazenda Nacional com relação à multa regulamentar decorrente de erro de classificação fiscal e favorável ao contribuinte quanto às multas decorrentes de falta de licença de importação e do descumprimento de manter os documentos obrigatórios de instrução da DI.

Para os processos abaixo a exclusão da penalidade com base no art. 76, II, a, da Lei 4.502/64 ocorreu por ter o contribuinte observado as decisões da CSRF que reconheciam o direito ao crédito sobre insumos isentos.

A discussão trazida nos processos a seguir relacionados trata da aplicação de multa decorrente da conversão da pena de perdimento onde restou analisada a existência de interposição fraudulenta de terceiros (vide Anexo VIII):

Já nos processos abaixo a multa decorrente da conversão da pena de perdimento é analisada sob diversos aspectos que não os relacionados à interposição fraudulenta mencionada no parágrafo anterior.

Na relação de acórdãos que seguem se discutiu a subsunção do fato à norma que prevê a aplicação de multa, sendo que nos Acórdãos 3402002871 e 3402003004 restou decidido pela impossibilidade de aplicação da simples presunção quando se trata de aplicação de multa:

Nos casos pontuais abaixo, restou reconhecida que não é devida multa isolada na situação em que o débito fora incluído em DCOMP ineficaz (Acórdão 3301002720).

No Acórdão 3401003154 manteve-se a multa no caso de consumo de bem estrangeiro irregular no país.

Multa Qualificada/Agravada

Foram destacadas decisões que trataram da qualificação das multas aplicadas pela fiscalização. Nesses casos, o CARF não segue um padrão objetivo para a aplicação da multa qualificada, sendo que as decisões levaram em consideração os aspectos fáticos dos casos concretos para verificação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação (Anexo IX).

Nos julgamentos abaixo estão elencadas situações em que o eventual embaraço à fiscalização foi analisado.

Por fim, ainda sob o tema da qualificação da multa, nos casos abaixo a discussão da qualificação foi a existência ou não de prática reiterada:

Prescrição 

Para esse tema foram destacados acórdãos que trataram da aplicação do prazo de 5 anos previsto no art. 168, inciso I, do CTN, para a apresentação da Dcomp, sob pena de não homologação do encontro de contas por inexistência do direito de crédito ante a caducidade. Também foram compiladas decisões que aplicaram a Súmula CARF 91 para estabelecer a aplicação do prazo de 10 anos para os pedidos de restituição ingressados antes de 09/06/05 (data da publicação da LC 118/05), sendo que após essa data deve ser aplicado o prazo de 5 anos (vide Anexo X).

Sob o manto desse tema também foram destacados julgados que decidiram que a prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo, nos termos da Súmula CARF 11:

Destacamos, ainda, decisões que entenderam que o início da contagem da prescrição é do trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu o direito ou do trânsito em julgado da ação que reconheceu o indébito.

Ainda sobre o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, destacamos decisão que entendeu que ele se dá a partir do pagamento, ainda que tenha posterior decisão do STF declarando a inconstitucionalidade.

No âmbito do crédito presumido do IPI as decisões abaixo afirmaram que o cômputo da prescrição se dá com base na apuração mensal e não anual como afirmada o contribuinte.

Responsabilidade Tributária

Este tema abrange acórdãos que tratam da responsabilidade tributária em geral, decorrente de interesse comum ou por sucessão.

Na tabela abaixo estão colacionadas as decisões que analisaram a existência do interesse comum para o deslinde da questão:

Além disso, na tabela abaixo estão destacadas as decisões que analisaram a responsabilidade tributária do sucessor pelo valor do principal e pela multa decorrente de penalidades pecuniárias praticadas pelos sucedidos.

Os processos abaixo relacionados discutem a responsabilidade dos depositários no caso de elo extravio de mercadoria quando o fiel depositário era o recinto alfandegário ou roubo ou furto de mercadoria importada.

As decisões a seguir tratam da responsabilidade solidária pela multa nos casos de concorrência para a prática ilícita ou dela se beneficiar.

Ainda no âmbito da responsabilidade tributária, os julgados abaixo entenderam que não se pode responsabilizar o transportador quando a causa de dano reside nas condições climáticas ou falta de informações de condições especiais pelo agente de carga. No entanto, nas decisões desfavoráveis aos contribuintes restou demonstrado que houve responsabilidade do transportador pelo extravio de mercadoria.

No acórdão abaixo houve afastamento responsabilidade solidária diante do falecimento do responsável no decorrer do processo.

Retenção tributária

Os processos mencionados a seguir trataram da ausência de prova da retenção dos tributos mencionados.

 

 

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