Sobre o tema do ágio, as maiores discussões tratam da possibilidade de sua dedução frente aos requisitos exigidos pela legislação tributária.
Apesar da restrição metodológica assumida para a elaboração do presente relatório, deve-se destacar o entendimento unânime do CARF de que a decadência do direito de o fisco efetuar o lançamento decorrente da amortização do ágio tem início quando da sua efetiva amortização e não da data em que o ágio foi constituído ou contabilizado. Assim, os contribuintes restaram vencidos em todas as oportunidades em que a alegação de decadência foi levada à apreciação da 1a Seção, acarretando na análise do mérito.
No período analisado foram publicados 60 acórdãos, cujo resumo dos resultados está refletido na planilha abaixo.

Levando-se em consideração que a análise pormenorizada de todos os casos levados à julgamento depende da verificação das questões de fato específicas de cada uma das operações envolvidas na autuação, a proposta metodológica foi de compilar os principais fundamentos utilizados pelas decisões para o deslinde da questão.
Assim, a primeira observação que se faz com relação aos julgamentos de mérito sobre o ágio é que em todas as situações em que se vislumbrou que o ágio gerado foi decorrente de operações realizadas entre partes relacionadas, tal fato acarretou na impossibilidade se sua amortização:

Ressalte-se que nos casos acima elencados, muitos deles foram acrescidos de fundamentos pautados na ausência de fundamento econômico e ausência de comprovação da existência de fluxo financeiro capaz de demonstrar o sacrifício patrimonial.
Para as situações em que as operações ocorreram entre partes independentes, outros fundamentos se tornaram relevantes para o deslinde da questão, tais como a efetiva comprovação do ônus que justifique o ágio, a existência de fundamento econômico para utilização de empresas veículo e a existência e adequação do laudo de avaliação.
Para os acórdãos que se seguem a amortização do ágio foi permitida pois foi reconhecida a presença dos requisitos mencionados no parágrafo anterior.

No que se refere ao acórdão 1301001852, ele é claro ao afirmar sobre a possibilidade de o laudo de avaliação das ações da Cia incorporada considerar a expectativa de rentabilidade futura e que a entrega de ações para aquisição de outra Cia representa sacrifício patrimonial, não sendo necessário fluxo financeiro.
O acórdão 1301002009 também afirma que o fato de ter sido utilizada empresa veículo e de ter existido incorporação reversa não invalidam as operações societárias e, portanto, a amortização do ágio.
No acórdão 1401001601 a discussão se restringiu à adequação do laudo. Isso porque, restando constatado que o ágio surgiu de operação entre empresas independentes, em apenas uma das aquisições o ágio decorrente de rentabilidade futura foi demonstrado por meio de laudo. Para a outra empresa a recorrente alegou extravio de documentos, deixando de fazer as provas necessárias para a amortização do ágio.
No acórdão 1402002190, restou permitida a apuração de ágio na hipótese em que a empresa holding apresenta laudo com base no resultado da empresa operacional coligada.
Já no acórdão 9101002184, entendeu-se que o propósito negocial questionado nos autos diz respeito à incorporação reversa em si, por supostamente resultar na amortização do chamado “ágio em si mesmo”. De qualquer forma, entendeu-se que a amortização do ágio é permitida na reestruturação societária, conforme alínea “b” do art. 8, da Lei 9.532/97.
Nos acórdãos trazidos na planilha abaixo a amortização do ágio não foi permitida em vista do não cumprimento dos requisitos mencionados linhas atrás.

Além disso, nos acórdãos 1402002152, 1402002158 e 1402002183 ficou ressaltado que sequer existiu extinção do investimento mediante reestruturação societária, sendo inadmitida a transferência do ágio para terceiros. Ou seja, nunca ocorreu evento em que a investida e investidora passassem a ser uma única pessoa jurídica.
No acórdão 9101002183 prevaleceu o entendimento de que não é dedutível o ágio na aquisição de participação societária apurado no estrangeiro, em operações envolvendo pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, mesmo que não tenham vinculação entre si, pois tal fato não há repercussão perante as disposições tributárias internas.
Nos acórdãos 9101002186, 9101002187, 9101002188 e 9101002300 entendeu-se pela impossibilidade de amortização do ágio nos casos de transferência do ágio por meio de interposta pessoa da pessoa jurídica que o pagou. Isso porque, o fato da utilização de interposta pessoa que não foi quem pagou o ágio implica no desatendimento do aspecto pessoal e material, resultando na impossibilidade de amortização do ágio.
Nos acórdãos 9101002301, 9101002303 e 9101002304 entendeu-se que a criação de empresa sem substância e sua capitalização para adquirir empresa com ágio não lhe confere a condição de investidora.
Já no acórdão 9101002213, 9101002311 e 9101002312 os julgadores detectaram confusão patrimonial no caso em que a controladora e a controlada compartilham do mesmo patrimônio.
Por fim, ainda sobre o tema, existem julgados que entenderam que a adição à base de cálculo da CSLL do valor da amortização/dedução do ágio na aquisição de investimentos avaliados pela equivalência patrimonial não encontra previsão legal. Isso porque, o artigo 25 do DL 1.598/77 veda apenas o cômputo das contrapartidas da referida amortização no lucro real e o artigo 57 da Lei 8.981/95 se aplica tão somente ao IRPJ.

Multa
Foram colacionados acórdãos que discutem a incidência ou não de multas de ofício e multas regulamentares.

Com relação à multa de ofício destacamos os Acórdãos 1201001225, que determinou o afastamento da multa de ofício em razão do princípio da retroatividade benigna e os Acórdãos 1201001230 e 9101002254 que entenderam pela impossibilidade de sua exigência nos casos de existência de depósito judicial ou até o limite dos valores depositados.

Os demais acórdãos trataram de multas regulamentares em razão de atraso na entrega ou descumprimento de obrigações acessórias, sendo que em algumas situações foi aplicada a retroatividade benigna:

Multa isolada
Foram computadas decisões que discutem a possibilidade ou não de exigência de multa isolada.

A grande maioria das decisões enfrenta a questão sobre a possibilidade de concomitância da multa isolada e a de ofício (ANEXO I). Apesar de essa matéria ter sido objeto de súmula do CARF (vide Súmula CARF 105), encontramos diversas interpretações sobre o tema, o que nos leva a crer a que a questão está longe de ser unificada.
Dentre as interpretações destacamos (i) as decisões que entenderam pela possibilidade de concomitância da multa isolada e de ofício por possuírem fundamentos jurídicos diversos; (ii) aquelas que entenderam que a concomitância somente é permitida a partir da publicação da Lei 11.488/07; (iii) aquelas que determinaram o afastamento da multa isolada pela insuficiência de estimativas por não caber concomitância com a multa de ofício mesmo após a vigência da Lei 11.488/07; e (iv) aquelas que aplicaram o princípio da consumação para afastar a multa isolada até o limite da concomitância com a multa de ofício.
Para os processos abaixo a multa isolada foi aplicada em decorrência de compensação. Com exceção do Acórdão 1201001376 em que se aplicou a retroatividade benigna tendo em vista que a compensação indevida deixou de ser considerada infração com a Lei 11.051/04, os demais casos foram desfavoráveis ao sujeito passivo pois tratavam de crédito não passível de compensação por expressa disposição legal:

As demais questões envolvendo a multa isolada estão destacadas na planilha abaixo, que traz os casos de aplicação da legislação posterior mais benéfica (retroatividade benigna), não recolhimento de estimativas e ausência de retenções na fonte:

Multa qualificada/ Agravada

Foram destacadas decisões que trataram da qualificação das multas aplicadas pela fiscalização. Nesses casos, o CARF não segue um padrão objetivo para a aplicação da multa qualificada, sendo que as decisões levaram em consideração os aspectos fáticos dos casos concretos para verificação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação (ANEXO II).
Importante salientar que quando se trata de auto de infração envolvendo Ágio, são vários os autos de infração que imputam penalidade qualificada, motivo pelo qual tais decisões estão aqui destacadas:

Destacamos, também, as decisões em que as multas qualificadas estavam relacionadas às situações onde se constatou a interposição de pessoas:

Da mesma forma destacamos as decisões em que a multa qualificada restou mantida em vista de recorrência de conduta omissiva, ou seja, quando restou caracterizada a omissão de receitas:

Também foram julgados processos em que se discutiu a incidência da multa agravada em decorrência do não atendimento às intimações expedidas pela autoridade fiscal e não entrega dos documentos fiscais que acarretaram obstrução ao procedimento fiscal (ANEXO III).
Sobre esse tema também notamos que não existe um padrão de julgamento, pois em determinadas situações os julgadores entenderam que o agravamento da multa comporta aspecto de ordem objetiva e em outras entenderam necessária a averiguação se os documentos que deixaram de ser entregues ou não atendidos foram imprescindíveis para o procedimento fiscal.
Omissão de fato gerador/ Arbitramento
Foram trazidos acórdãos de omissões de receitas, ou seja, situações onde houve a presunção de omissão do fato gerador, acarretando a inversão do ônus tributário para o contribuinte. Dessa forma, o deslinde da questão controvertida depende da prova da origem dos recursos ou da sua natureza, tudo isso para se averiguar a composição ou não da base de cálculo tributária.

Sobre a omissão de receita caracterizada pela falta de comprovação da origem dos recursos, destacamos os acórdãos relacionados no ANEXO IV, sendo que em muitos desses julgados restou analisada a afirmada a possibilidade de quebra do sigilo bancário independentemente de ordem judicial.
Nos processos abaixo o que estava em discussão era a existência de passivo ficto e, portanto, também necessária a verificação probatória:

Em grande parte das situações de autuação decorrente de omissão de receitas as discussões jurídicas levadas ao CARF trataram da possibilidade ou não de arbitramento do lucro, principalmente nas situações em que não há entrega de documentos por parte do sujeito passivo. Tais acórdãos estão relacionados no ANEXO V.
Pagamento sem causa
Foram coletados acórdãos que analisaram a existência ou não de provas para afastamento da alegação do fisco sobre a necessidade de tributação pelo IRRF nos casos em que houve caracterização de pagamento sem causa.

Perdas
Para esse tópico foram relacionadas decisões que trataram dos requisitos para dedutibilidade das perdas em operações de crédito, observando-se não apenas o cumprimento dos requisitos do art. 9 da Lei 9.430/96, mas também a possibilidade ou não de aplicação do art. 299 do RIR/99 aos casos analisados.

Merecem destaque os Acórdãos 1201001240 e 1201001245, que entenderam que a aplicação do art. 299 do RIR não desobriga ao cumprimento dos requisitos do art. 9 da Lei 9.430/96. No Acórdão 1301002011, para as situações em que houve prova de acordo aceitou-se a dedutibilidade sob o argumento de que o valor não abrangido por eles deve ser reconhecido como perda definitiva, com fundamento no art. 299 do RIR/99.
Preclusão
Seguindo as premissas já apontadas, essa matéria somente foi destacada quando acolhida, prejudicando, assim, a análise do mérito. Assim, para esse tema foram destacadas decisões que julgaram pela impossibilidade de julgamento da matéria não impugnada, como também decisões que analisaram a impossibilidade de apresentação das provas documentais na fase recursal.
Para os processos abaixo decidiu-se pela impossibilidade de julgamento da matéria tendo em vista que ela não fora posta em discussão perante as instâncias anteriores:

Já no acórdão abaixo mencionado, a discussão se deu em relação à prova documental. No caso específico entendeu-se que a documentação que daria suporte à contabilização e amortização do ágio foram apresentadas há mais de 1 ano após o protocolo do recurso voluntário, além de o sujeito passivo ter ignorado todas as intimações da fase fiscalizatória.

Prescrição
Para esse tema foram destacados acórdãos que trataram da aplicação do prazo de 5 anos previsto no art. 168, inciso I, do CTN, para a apresentação da Dcomp, sob pena de não homologação do encontro de contas por inexistência do direito de crédito ante a caducidade. Também foram compiladas decisões que aplicaram a Súmula CARF 91 para estabelecer a aplicação do prazo de 10 anos para os pedidos de restituição ingressados antes de 09/06/05 (data da publicação da LC 118/05), sendo que após essa data deve ser aplicado o prazo de 5 anos.

Preços de transferência
Os processos levados à julgamento pelo CARF e capitulados nesse tema questionam a fórmula de cálculo instituída pela IN 243/02 frente aos ajustes determinados pela Lei 9.430/96, discutem o enquadramento nas hipóteses de dispensa de apuração dos preços de transferência e o cálculo para aquisição de produtos importados para revenda e para apuração do preço parâmetro.

No que se refere à discussão sobre fórmula de cálculo instituída pela IN 243/02 resultar em ajustes superiores aos que seriam determinados pela Lei 9.430/96, em todas as decisões prevaleceu o entendimento de que a referida IN apenas detalhou a fórmula e inseriu elementos ou conceitos que não estavam expressos. No entanto, merecem destaque as decisões proferidas pela CSRF, em que na maioria das vezes essa questão foi decidida por voto de qualidade:

Sobre os preços de transferência também destacamos discussões relacionadas à divergência de valores:

E discussões relacionadas a escolha e aplicação do método PRL 60 ou PRL 20, cujo deslinde dependeu da análise da situação fática apresentada nos autos:

Para fins de comparação com o preço parâmetro, prevaleceu o entendimento de que o frete pago pelo importador que integrou o preço da revenda deve ser computado como custo da aquisição, ainda que pago pela pessoa jurídica brasileira. Isso porque, na época vigorava o art. 18, parágrafo 3o da Lei 9.430/96 que determinava que o frete deveria integrar o custo e, portanto, não poderia ser dedutível.

Ainda nos processos acima colacionados, importante mencionar que também prevaleceu o entendimento de que a escolha do método mais benéfico pelo contribuinte não impõe que o fisco deva comprovar que o método utilizado na autuação é o mais favorável.
Também foi julgada situação em que houve comprovação da aplicação do princípio arm`s length no caso de operações praticadas entre partes relacionadas:

E foi determinado o afastamento das regras de preços de transferência nos casos de operações de exportação de pessoas ligadas que observem os limites estabelecidos nos art. 33 e 34 da IN 38/97 e nos casos de registro de contratos de mútuo com juros ativos no BACEN:

Responsabilidade tributária
Esse tema abrange acórdãos que tratam da responsabilidade tributária em geral, decorrente de interesse comum ou por sucessão. Tais julgados estão destacados no ANEXO VI, cujo resumo geral dos resultados segue abaixo:

Na tabela abaixo estão destacadas as decisões que analisaram a responsabilidade do sucessor pela multa decorrente de penalidades pecuniárias praticadas pelos sucedidos:

Simples
Foram relacionados todos os julgados que analisaram as questões relacionadas ao Simples Nacional, incluídas as análises sobre observação dos limites, hipóteses de exclusão, atividades que podem ser enquadradas como optantes e efeitos da exclusão.

Para os processos abaixo o objeto de análise estava focado na atividade econômica exercida pelo sujeito passivo:

Para os julgados que se seguem restou analisada a existência ou não de débitos em atraso quando do exercício da opção pelo Simples Nacional:

Nos casos abaixo restou analisado o cumprimento dos limites de receita bruta estabelecido pela lei:

Na maioria dos processos abaixo restou caracterizada a omissão de receitas e, portanto, a existência de débitos tributários:

E, por fim, os casos em que o cumprimento das formalidades legais para adesão ao Simples Nacional foram analisados pelos julgadores:

Trava de 30%
Estão colacionados acórdãos que trataram da compensação de prejuízos e de bases negativas em valor superior ao limite de 30%.

Os acórdãos mencionados na planilha abaixo tratam da compensação de prejuízos e de bases negativas nas situações de encerramento de atividades ou de extinção da pessoa jurídica em virtude de incorporação ou cisão.

Note-se que para os processos acima elencados, 13 deles foram proferidos pela 1a Turma da CSRF, sendo que em 11 desses acórdãos foram proferidas decisões por voto de qualidade, que mantiveram a trava de 30% sob o fundamento de inexistência de lei que autorize a compensação de prejuízos e dedução de bases negativas acima do limite estipulado pelos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95. Em outros dois acórdãos (9101002152 e 9101002153) foram proferidas decisões que mantiveram a Trava de 30% pelo voto da maioria, tendo em vista que um dos conselheiros se julgou impedido.
Especificamente com relação ao acórdão 9101002152, ressalte-se que o Recurso Especial da PGFN foi conhecido apenas para o IRPJ, por entender a Turma julgadora que o referido recurso não trouxe argumentação diretamente dirigida à CSLL, uma vez que a legislação e os paradigmas pertinentes à tal contribuição sequer foram levados para discussão.
Para os demais acórdãos, apenas o acórdão 1402002064, proferido pela 2a Turma da 4a Câmara, obteve decisão desfavorável unânime para a aplicação da Trava de 30% nas situações de encerramento das atividades da pessoa jurídica.
Já os acórdãos abaixo relacionados discutem situações diversas. O Acórdão 1302001753 discute a compensação da base negativa da CSLL acima do limite de 30% e o Acórdão 9101002149 trata sobre a possibilidade de compensação de prejuízo fiscal apurado na vigência da Befiex nos seis anos-calendário subsequentes, sem a trava de 30%, ainda que ultrapasse o tempo de vigência do programa. Essa última decisão foi a única sobre o tema “Trava de 30%” com resultado procedente para o contribuinte.

Tributos com exigibilidade suspensa
Estão destacadas as decisões que decidiram pela impossibilidade de dedução, da base de cálculo do IRPJ e CSLL, dos tributos cuja a exigibilidade encontrava-se suspensa por se configurar uma situação de solução indefinida. Ou seja, entenderam os julgadores que tal situação se traduz em nítido caráter de provisão e por essa razão a dedução restaria prejudicada:
