O Supremo Tribunal Federal (STF) julga na semana que vem a liminar do ministro Luís Roberto Barroso, que reduziu o prazo para oficialização das federações partidárias. E o tribunal pode ter maioria para rever um dos pontos mais importantes da liminar.
A lei estipulava como prazo a data das convenções partidárias, em julho. Mas Barroso, liminarmente, julgou que as federações precisam estar constituídas seis meses antes das eleições – até abril, portanto.
PT, PSB, PC do B e PV pediram ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mais prazo para consolidar as negociações políticas. O prazo de abril ficaria apertado e poderia inviabilizar as articulações para a formação de uma federação, importante para a governabilidade de um eventual governo Lula.
A maioria do Supremo deve referenda a liminar de Barroso no ponto que valida a existência das federações. Entretanto, alguns ministros já demonstram disposição para divergir de Barroso nessa mudança de prazo. Argumentam que o Congresso estabeleceu expressamente o prazo de julho por saber das dificuldades políticas envolvidas nas negociações. Não cabendo ao Judiciário, eles dizem, mudar um prazo aprovado pelo Congresso – especialmente nesta temática.
A análise pelo STF da liminar do ministro Luís Roberto Barroso está prevista para a próxima quarta-feira (2/2).
Entenda as federações partidárias
Os ministros do TSE adaptaram as resoluções e inseriram a figura das federações nos dispositivos. Além disso, o tribunal aprovou resolução específica sobre o assunto. A federação partidária foi inserida em uma alteração legislativa na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995) no fim de setembro de 2021.
Pela alteração legislativa, as legendas podem se unir em federação para apresentação de candidatos a cargos majoritários, como presidente, prefeito, governador ou senador, ou proporcionais, como deputado estadual e federal o vereador. O tema ainda está em análise no STF, mesmo assim, o TSE regulamentou o tema de acordo com a liminar que está valendo.
Dessa forma, para participar das eleições de 2022, as federações precisam estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos, ou seja, seis meses antes das eleições. Como estava escrito na lei aprovada em setembro, a federação poderia ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias, ou seja, dois meses antes do pleito.
A ADI foi ajuizada no Supremo pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). De acordo com a legenda, permitir federações para eleições proporcionais é inconstitucional por restabelecer a figura da coligação partidária, prática vedada desde 2017, pelo artigo 17, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 97/2017. No entanto, na liminar do ministro Barroso, ele entende que a federação é constitucional porque “se propõe a ser um instituto de efeitos duradouros, ainda que não permanentes, cuja formação exigirá reflexão e debates que considerem seriamente os seus efeitos”, escreveu o ministro.
De acordo com o ministro, as federações, embora também permitam transferência de votos entre as agremiações, são diferentes das coligações porque devem contar com programa comum de abrangência nacional. Os partidos também devem permanecer associados por pelo menos quatro anos, podendo ser proibidos de firmar novas parcerias caso deixem a federação antes desse prazo.