

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, nesta sexta-feira (21/10), uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que aumentou o poder de polícia da Corte Eleitoral no combate às fake news.
Para Aras, a resolução 23.174/2022 do TSE afasta o Ministério Público da iniciativa de ações ou de medidas voltadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições. Além disso, defende que a resolução inova no ordenamento jurídico, com estabelecimento de nova vedação e sanções distintas das previstas em lei, amplia o poder de polícia do presidente do TSE em prejuízo da colegialidade, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.
Na petição inicial apresentada ao Supremo, Aras diz que “a despeito do relevante propósito de coibir a desinformação e resguardar a integridade do processo eleitoral, algumas das disposições contidas no ato impugnado acabam por violar normas e princípios da Constituição Federal”. Para ele, a resolução afronta a competência legislativa sobre Direito Eleitoral, a liberdade de expressão de manifestação do pensamento e de comunicação por qualquer veículo, independentemente de censura prévia e os princípios da proporcionalidade, deveres de inércia e de imparcialidade do magistrado.
“A manifestação do pensamento, sem censura prévia, é tanto um espaço imune à intervenção estatal, como também é pressuposto da própria democracia, que exige um espaço livre para troca de opiniões. Não se pode confundir veiculação de ‘fatos inverídicos ou gravemente descontextualizados’ com a veiculação de opiniões. A uma opinião que desagrada contrapõe-se outra opinião, igualmente livre”, escreveu Aras.
O procurador sustenta que a imposição de medidas de suspensão total de atividade de perfis, contas ou canais em redes sociais configura censura prévia vedada pelo texto constitucional e fere as liberdades de expressão, de manifestação do pensamento, do exercício profissional e dos direitos de informar e de ser informado.
“O desafio posto, contudo, merece a atuação de órgãos e agentes estatais dentro dos limites legais e constitucionais. O Poder Legislativo, a cada legislatura, vem aperfeiçoando os mecanismos dos sistemas partidário e eleitoral, a exemplo da evolução de modelos de financiamento das disputas políticas e outros meios de coibir o clientelismo, o fisiologismo, a corrupção e a fraude, dentre tantos outros vícios”
Multas e remoção
O procurador-geral da República também diz que não há proporcionalidade nem razoabilidade na resolução que determina que a contar do término da segunda hora após o recebimento da notificação, será possível a aplicação de multa no valor que pode alcançar R$ 150 mil.
“Não há proporcionalidade nem razoabilidade no lapso temporal definido pelo ato normativo, cuja exiguidade excessiva deixa de levar em consideração fatores e procedimentos próprios (técnicos) dos provedores para retirada da informação, sujeitos a intercorrências e dificuldades técnicas supervenientes de toda sorte, circunstância que pode inviabilizar a tarefa das plataformas de cumprir a decisão judicial no exíguo prazo previsto em ato regulamentar”.
“A imposição de sanção pecuniária elevada pelo não cumprimento de obrigação de fazer em curtíssimo lapso temporal, em lugar de inibir a prática que visa a coibir, pode, ao contrário, ocasionar um excesso de proatividade “preventiva” desses provedores, com a finalidade de evitar as expressivas multas, a potencializar ainda mais o risco de atos de censura prévia”, acrescentou.
Na visão de Aras, embora o TSE tenha poder administrativo, a Corte eleitoral não poderia inovar em regras no ápice das campanhas eleitorais em segundo turno, “sobretudo quando há uma vedação legal expressa a que as resoluções impliquem em restrição de direitos e estabelecimento de sanções distintas das previstas na lei eleitoral”, defendeu.
A ação tramita com o número ADI 7.261, sob relatoria do ministro Edson Fachin.