CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL

Novas regras para arbitragem da CCI reforçam segurança e transparência

Atualização das regras fecha ciclo de trabalho do presidente da Corte Arbitral para dar mais eficiência ao procedimento

Atualização das regras de arbitragem da CCI
Foto: Pexels

Em dezembro do ano passado, a Câmara de Comércio Internacional (CCI), uma das principais referências do mundo em arbitragem, anunciou uma nova atualização no regulamento dos processos da corte de arbitragem do órgão. As recentes modificações, que passaram a valer para os casos ingressados a partir de 1º de janeiro de 2021, encerram um ciclo de trabalho iniciado há seis anos pelo atual presidente da corte de arbitragem da CCI, o francês Alexis Mourre, para trazer mais transparência e eficiência ao instrumento de resolução de litígios de forma extrajudicial.

O novo regulamento, segundo especialistas consultados pelo JOTA, vem para reforçar a segurança jurídica já buscada com a atualização anterior das regras, em 2017. Naquele ano, a CCI trouxe novidades mais disruptivas, como a modalidade de arbitragem expedita — que permitiu às partes, em comum acordo, adotar uma espécie de rito abreviado com apenas um árbitro, o que, consequentemente, barateia e agiliza as disputas não tão complexas. No Brasil, a média de resolução na arbitragem expedita tem sido de seis meses e com um custo 30% menor.

Dessa vez, as alterações foram mais pontuais. No entanto, a avaliação é de que elas são necessárias para acompanhar as transformações do mercado global, com impacto também no Brasil. Isso porque, além de ter uma base em São Paulo e de administrar casos com partes brasileiras, a CCI é vista como uma espécie de “template de regulamentação” que orienta grande parte das câmaras de arbitragem mundo afora.

Em 2019, segundo relatório mais recente disponível, a CCI administrou 133 procedimentos arbitrais em que, ao menos uma das partes, tinha nacionalidade brasileira. Já no ano passado, a corte de arbitragem da ICC no Brasil registrou seu melhor ano, com a chegada de 946 novos casos, segundo informações da diretora da corte daqui, Patrícia Ferraz.

“Nos últimos dois anos, depois da atualização de 2017, nós da CCI junto de alguns comitês passamos a fazer diversas reuniões com usuários para saber o que faltava nas nossas regras na visão deles. Queríamos trazer mais eficiência e transparência para o procedimento. O resultado dessas conversas é esse novo regulamento”, afirma Ferraz.

Dentre as alterações, a de maior urgência para os especialistas, que advém em decorrência da pandemia da Covid-19, é a expressa possibilidade de se realizar atos procedimentais de maneira totalmente virtual, além de priorizar as comunicações de forma eletrônica.

“Esse é um fenômeno pós-pandemia, que está funcionando muito bem na arbitragem. Até pouco tempo atrás era necessário enviar os documentos por correio para Paris [sede da CCI]. Depois, se criou a CCI São Paulo, mas isso facilitou só para o Brasil, porque ela responde por toda a América Latina. Com a pandemia, houve uma adaptação de procedimento e agora se oficializa a prioridade pelas comunicações eletrônicas”, diz Luciano Godoy, sócio da LUC Advogados para Contencioso e Arbitragem.

O regulamento traz também uma relevante mudança em relação ao financiamento de procedimentos de arbitragem por terceiros. Antes, havia apenas uma recomendação para que se informasse ao tribunal arbitral e a outros participantes do litígio a identidade de qualquer terceiro que tenha financiado a demanda por interesses econômicos no resultado. Agora, as regras da CCI são expressas no sentido de que é obrigatório revelar quando as custas da causa forem financiadas.

“Um financiador para disputas existe desde sempre, mas o fato é que empresas de financiamento começaram a se estruturar fortemente e passaram a entrar no mundo da arbitragem. A obrigatoriedade de revelar a fonte que paga as custas do procedimento é importante para evitar conflitos de interesses com os árbitros”, avalia a advogada e árbitra Adriana Braghetta.

Braghetta sinaliza, contudo, que essa questão não é unânime entre os estudiosos da área. Há quem defenda que se o árbitro não souber do financiador, não tem como ele ser tendencioso. “Isso está correto também, mas eu pessoalmente sou a favor da transparência. Ter essa regra clara vai permitir que os árbitros sempre informem se houver conflito de interesses. Todo mundo ganha com isso”.

Os especialistas apontam também como positiva a expansão dos valores máximos para as disputas que se enquadram na arbitragem expedita da CCI. Agora, as causas inferiores a US$ 3 milhões passam a ser elegíveis para essa alternativa. No Brasil, que tem uma tabela específica para o procedimento expedito, as causas de até R$ 9,6 milhões poderão ser enquadradas nessa modalidade.

“Diante de todo esse momento de crise econômica e social, a possibilidade de as empresas com dificuldades de fluxo de caixa contarem com um instrumento para resolver um litígio extrajudicial rápido e mais em conta é essencial, inclusive para popularizar o instrumento da arbitragem”, diz Patrícia Ferraz, da CCI Brasil.

Outro destaque na atualização do regulamento é a previsão de integração de partes adicionais envolvidas na disputa, mesmo após a escolha dos árbitros e de assinado o termo de arbitragem — para isso, a nova parte precisa concordar com os julgadores escolhidos e com todas cláusulas já estabelecidas.

“A incorporação de partes na arbitragem é muito interessante. É algo que começou no regulamento de 2012 e agora está se aperfeiçoando. Isso serve para disputas mais complexas, e permite que em casos em que há um conflito entre duas partes seja possível adicionar outras também envolvidas, mesmo que elas não integrem diretamente o contrato em discussão, mas tenham uma relação jurídica vinculada”, explica Selma Lemes, advogada e professora de arbitragem. Ela também participou da comissão relatora da Lei de Arbitragem (Lei 9307/1996) no Congresso Nacional.

Para exemplificar essa hipótese, Lemes relata uma situação hipotética: um contrato para a construção de uma planta industrial está em discussão no tribunal arbitral da CCI. A construtora que assumiu a obra precisou firmar novos contratos com outras partes, como fornecedores de materiais ou com quem vai cuidar das questões ambientais do empreendimento. Em todos esses contratos relacionados há expressa uma cláusula arbitral. Sendo assim, se surgirem conflitos no contrato que firmou a construção da planta industrial, mas que envolvam também esses terceiros, a nova regra permite que eles sejam incluídos na arbitragem em questão.

Outro ponto positivo, segundo os especialistas, é a nova regra que possibilita a consolidação de vários procedimentos arbitrais que têm base jurídica em comum em um só processo. Neste caso, a atualização serve para evitar decisões conflitantes, ou seja, traz mais segurança júridica. Essa regra permite, por exemplo, que acionistas minoritários de uma empresa, que por algum motivo queiram entrar com um procedimento de arbitragem, façam isso de forma coletiva.

“Observamos um volume crescente de arbitragens muito importantes relativas a companhias abertas. O caso mais famoso é o dos minoritários da Petrobras, por prejuízos causados pela Lava Jato, que está sendo julgado na Câmara de Arbitragem da B3. A discussão que se teve no começo foi: cada minoritário entraria com uma ação ou seria uma só para todos? Acabou se decidindo uma para todos, mas isso foi um grande debate, que agora vem como prioridade no regulamento da CCI”, diz o advogado Luciano Godoy.

Para Godoy, outra alteração no regulamento merece destaque. É a que dá ao tribunal arbitral o poder de tomar todas as medidas necessárias para evitar conflito de interesse na mudança de representação de advogados de alguma das partes.

“Isso acontece quando uma das partes vê que o procedimento não está favorável a ela. Aí, ela troca o escritório de advocacia por um que sabe que um dos árbitros terá conflito. Com isso, o árbitro precisa se declarar impedido e deixar o procedimento no meio”, explica. Agora, o tribunal poderá determinar a exclusão desse novo representante, caso haja conflito de interesse com algum julgador, ao invés do contrário.

A atualização do regulamento inova, por fim, ao permitir que, dentro do prazo de 30 dias do recebimento da sentença arbitral, qualquer uma das partes requeira ao tribunal arbitral uma sentença complementar, com relação a pedidos formulados no procedimento arbitral e que, por alguma razão, não foram contemplados.

“Essa regulamentação é importante para que não haja nenhum questionamento se o pedido de uma sentença complementar pode ou não ser acolhido”, afirma Carlos Alberto Vilela, sócio da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (Cames).

“Na minha visão, todas as alterações promovidas trazem mais segurança jurídica ao diminuir as possibilidades de questionamento da sentença arbitral no Poder Judiciário. O novo regulamento apara arestas para deixar tudo mais encaixado e mais seguro”, avalia.

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