Direito do Trabalho

Recurso sobre demissão coletiva no STF pode impactar economia de forma negativa

Processo sobre negociação prévia obrigatória com sindicatos em caso de demissão em massa foi liberado para julgamento

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Crédito: Pixabay

Iniciado em fevereiro do ano passado, no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do RE 999.435 — que avalia a necessidade de negociação entre empresas e sindicatos em caso de demissão coletiva — tem potencial de impacto relevante na gestão do quadro de pessoal.

O debate havia sido suspenso em maio de 2020, após pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que devolveu os autos para julgamento na última quinta-feira (21/10). Antes, o ministro havia pedido destaque e levado o julgamento ao plenário físico, onde deverá ser retomado em breve.

Em um momento de grave crise econômica, com instituições financeiras revisando para baixo a previsão de crescimento do país tanto para este ano como para o ano que vem, a decisão do STF gera apreensão em companhias que buscam readequar seus quadros por razões econômicas.

Por enquanto, o julgamento está com placar de 3 a 2 pelo provimento do recurso, o que reafirma a liberdade das empresas em gerir sua força de trabalho. O relator, ministro Marco Aurélio Mello — que se aposentou em julho —, votou contra a necessidade de negociação prévia entre empresas e entidades sindicais em caso de demissão em massa. A tese proposta foi a seguinte: “A dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva.” Leia a íntegra do voto. Concordaram com o enunciado e acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência, votando pela obrigatoriedade da negociação entre as partes, e foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que, no entanto, propôs uma tese alternativa: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção de acordo coletivo.” 

Barroso defendeu que as empresas devem ser obrigadas a negociar, mas não necessariamente a acolher as exigências dos sindicatos. “Se não houver acordo, a demissão acontecerá do mesmo modo”, esclareceu o ministro durante o julgamento. “No final do dia, vai ser a vontade do empregador que vai prevalecer, mas depois de ter ouvido as razões do sindicato.”

O caso concreto diz respeito à demissão de 4.200 funcionários da Embraer, que aconteceu em fevereiro de 2009. À época, os sindicatos dos trabalhadores entraram na Justiça e o caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em agosto daquele ano, o TST decidiu que a dispensa coletiva precisa de acordo coletivo prévio. Nesta mesma decisão, porém, o TST afastou a abusividade das demissões em massa da Embraer e fixou que o entendimento só valeria dali em diante. Desta forma, a Embraer não foi obrigada a recontratar os funcionários.

A discussão que continua agora no Supremo, portanto, teve início antes da aprovação da Reforma Trabalhista de 2017, durante o governo Michel Temer (2016–18), que acrescentou à Consolidação das Leis Trabalhistas o artigo 477-A: “As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”

Antes da reforma, não existia na legislação nenhum ponto tratando especificamente de demissão em massa. “Não havia previsão legal para a interpretação dada pelo TST”, defende o advogado trabalhista Eduardo Sant’Anna, da Confederação Nacional das Indústrias (CNI). “O constituinte de 1988 não distinguiu conceitualmente as dispensas individual e coletiva e nem a legislação ordinária o fez”, completa. 

Como houve uma mudança legislativa sobre o tema posterior ao caso que está em discussão no Supremo, é possível que o tema volte ao tribunal no futuro. 

O advogado Newton dos Anjos, que liderou o departamento jurídico da Embraer por 21 anos e é membro do Conselho Superior de Relações de Trabalho da Fiesp, atualmente atende diversas empresas em seu escritório. Segundo ele, caso o STF decida que as firmas são obrigadas a negociar em caso de demissão coletiva, isso significaria na prática que os sindicatos poderiam intervir na gestão da folha de pagamento, gerando custos imprevistos para os gestores. 

“Essa decisão inviabilizaria a demissão coletiva, porque ela nunca ocorre por vontade da empresa, mas por necessidade econômica”, afirma Dos Anjos. “Seria um custo adicional em um momento em que os custos já estão altos”, diz o advogado. Em alguns casos, segundo Newton dos Anjos, o impacto da posição defendida pela divergência no Supremo poderia inviabilizar a atividade econômica: “A empresa fica com dificuldade de administrar colaboradores e, consequentemente, tem dificuldade de se manter”, acrescenta.

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