Nova Economia

Imposto sobre Serviços Digitais: o Brasil e seus falsos cognatos tributários

Importação de ideias que não se aplicam à nossa realidade cria entraves para a evolução da nova economia

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Crédito Pexels

Nas últimas décadas, a popularização da internet, o crescente acesso a dispositivos móveis e as progressivas inovações em meios de pagamento transformaram a economia global. Uma nova economia se formou sob uma lógica digital, em que estabelecimentos comerciais físicos passaram a ser dispensáveis, permitindo a expansão de negócios em velocidades antes inimagináveis.

A nova economia apresenta também um desafio às ciências humanas. Seus intérpretes e operadores se vêem diante da necessidade de questionar e ressignificar conceitos forjados sob a ótica da velha economia[1].

O sistema tributário não refoge a essa constatação. É o que ocorre quando se discute as regras de distribuição das bases tributáveis entre países e a tributação de serviços digitais.

Atualmente estruturadas com base em nexos de causalidade físicos, as regras de tributação internacional funcionaram relativamente bem até pouco tempo atrás. Todavia, com o crescimento de grandes empresas globais de tecnologia e de modelos de negócio remotos, houve uma concentração da tributação em poucas jurisdições. Isso faz com que algumas dessas multinacionais possuam carga tributária menor que a média de outros setores, por estarem instaladas em países que tributam os lucros de maneira mais branda.

Insatisfeitos por não recolherem tributos sobre os lucros decorrentes dessas atividades digitais, alguns países detentores de mercados consumidores relevantes procuraram estabelecer regras unilaterais para tributá-las, em desalinhamento com as orientações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Governos como o da França, Reino Unido e Itália, entre outros[2], movidos por esse sentimento de injustiça relacionado à aplicação das regras de tributação internacional pelas multinacionais de tecnologia[3], implementaram o que se convencionou chamar de Digital Services Tax (DST) ou Imposto sobre Serviços Digitais.

De outro lado, a OCDE, que desde a Conferência de Ottawa (1998) promove estudos sobre os efeitos da economia digital sobre a tributação internacional, intensificou seus trabalhos nos anos recentes para buscar uma solução consensuada. Em outubro de 2020, foram apresentadas as bases (Blueprints) das regras que a entidade pretende implementar para corrigir as distorções observadas.

Os objetivos principais das medidas estão resumidos no Pilar 1, que propõe a alteração do nexo para permitir a tributação de serviços digitais com base em mercados consumidores relevantes e no Pilar 2, que objetiva implementar, entre outras coisas, uma alíquota efetiva mínima[4].

Não por coincidência, grandes empresas globais participaram, criticaram pontos obscuros, apontaram dificuldades de aplicação prática e, principalmente, manifestaram apoio à iniciativa, em consulta pública realizada nos últimos dias 14 e 15 de janeiro[5] [6].

E qual a posição do Brasil nesse cenário? O país não está fora da discussão sobre a tributação da economia digital. Apesar de ainda não pertencer à OCDE e de aplicar regras específicas que se distinguem de diversas orientações da entidade, grandes multinacionais de tecnologia possuem mercados consumidores brasileiros relevantes e o tema tem sido debatido no país de forma cada vez mais constante.

Algumas propostas para a instituição de um tributo brasileiro que incidiria especificamente sobre serviços digitais tramitam no congresso. No âmbito da reforma tributária, cabe mencionarmos as propostas de emendas n.º 05, 11  e 60  à Proposta de Emenda Constitucional – PEC 45/2019. Há, ademais, projetos de lei (PL) como o PL 2358/2020, que busca implementar uma Cide Digital, o PL 131/2020, que busca aumentar a alíquota de Cofins para serviços digitais, e o PLP 218/20, que objetiva instituir uma Contribuição Social sobre Serviços Digitais (CSSD).

Também o Governo Federal e o Ministério da Economia discutem propor um Imposto Digital, conforme noticiado pela CNN na primeira semana de 2021[7]. Esse imposto, contudo, não tem como sujeito passivo somente empresas prestadoras de serviços digitais, pois incidiria sobre quaisquer pagamentos realizados por meio eletrônico.

Tais iniciativas locais trazem como premissa comum a suposta necessidade de se estabelecer tributos ou regras específicas para alcançar os fatos econômicos originados de empresas que prestam serviços digitais no país. Todas as justificativas mencionam os estudos que vêm sendo realizados pela OCDE, ainda que a situação que deu ensejo aos estudos não seja observada no Brasil.

Além disso, a maioria das propostas nacionais é estruturada na forma de tributos sobre o consumo, de modo que não se alinham à discussão da OCDE, que busca a solução consensual, predominantemente com base em propostas de alteração nas regras de tributação do lucro de empresas multinacionais.

A partir do volume e do teor das iniciativas nacionais, não se pode ignorar que existe uma impressão equivocada, em parcela da sociedade, de que um Imposto sobre Serviços Digitais deveria ser implementado no país.

Isso se deve, em muito, à ausência de conhecimento do sistema tributário nacional e de suas peculiaridades em relação à Europa e ao resto do mundo.

Nos países europeus mencionados não há regras de retenção na fonte que permitam o alcance das receitas oriundas da exploração dos seus mercados de forma remota. Como vimos, essa é a razão primária pela qual países como a França implementaram Impostos sobre Serviços Digitais unilaterais, buscando tributar as receitas das grandes multinacionais de tecnologia proporcionalmente à exploração de seus mercados locais[8]

Já no Brasil, o sistema de tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) funciona há anos e seus efeitos são semelhantes aos dos Impostos sobre Serviços Digitais que têm sido implementados na Europa. A dinâmica do IRRF permite ao governo brasileiro arrecadar parcela dos valores remetidos ao exterior a empresas que não têm presença física no país.

Em adição ao IRRF, empresas localizadas no Brasil que importam serviços digitais e licenças estão sujeitas ao recolhimento de IOF, PIS/Cofins-Importação, CIDE e ISS, que se somados, em alguns casos, podem chegar a quase 50% do valor da operação. Já as empresas estabelecidas no Brasil estão sujeitas à tributação padrão de suas atividades, usualmente tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e ISS (em alguns casos, ICMS).

Assim, embora as propostas nacionais utilizem variações de nomenclatura para “Imposto sobre Serviços Digitais” e suas justificativas façam menção às discussões internacionais, tanto em âmbito unilateral quanto no ambiente da OCDE, todas reproduzem as discussões internacionais somente superficialmente. Trata-se de um falso cognato tributário.

Não há dúvidas que a adoção em massa de novas tecnologias tornou ainda mais evidente a necessidade de modernização do sistema tributário brasileiro. É urgente discutirmos a simplificação e a retirada de entraves à inovação, com a consequente promoção de uma relação de cooperação maior entre fiscos e contribuintes.

É preciso reinterpretar e adaptar normas e regras, sempre tomando os devidos cuidados para que novidades que surgem no espectro global sejam implementadas somente em contextos equiparáveis.

A importação irrefletida de ideias, como até agora tem sido feito com o Imposto sobre Serviços Digitais, além de confundir a opinião pública, só cria entraves para a revolução que a nova economia pode promover em terras nacionais.


O episódio 48 do podcast Sem Precedentes faz uma análise sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2020 e mostra o que esperar em 2021. Ouça:


[1] Sobre o desafio mencionado, o professor e pesquisador Juliano Maranhão afirma haver duas correntes ou concepções possíveis ao Direito. A primeira, intitulada excepcionalista, entende a internet como um fenômeno que necessita de um direito novo, aplicável ao universo digital. A segunda, chamada por ele de não excepcionalista, defende que o direito existente deve ser aplicado ao novo fenômeno.
MARANHÃO, Juliano. Reconfiguração Conceitual? O direito digital como metáfora de si mesmo. In: FORTES, Pedro; CAMPOS, Ricardo; BARBOSA, Samuel. (Orgs.) Teorias contemporâneas do direito: o direito e as incertezas normativas. Curitiba: Juruá, 2016. p. 97. v. 1.

[2] Algumas empresas de consultoria tributária internacional acompanham e divulgam a evolução dessas medidas por meio de sites como:  https://www.avalara.com/vatlive/en/vat-news/digital-services-tax-dst-global-tracker.html e https://www2.deloitte.com/global/en/pages/tax/articles/gx-tax-atlas-digital-services-tax.html

[3] Sobre as distinções entre as noções de correição e justiça e o modo como algumas grandes empresas de tecnologia se organizam e recolhem seus tributos, recomendamos o artigo do Ex-executivo de empresas de tecnologia, político e jornalista inglês Richard Allen, publicado em dezembro de 2020: https://www.regulate.tech/taxing-times-ahead-7th-dec-2020/

[4] https://www.oecd.org/tax/beps/beps-actions/action1/

[5] Os Blueprints são uma continuação do já conhecido e bastante discutido Projeto BEPS (sigla para base erosion and profit shifting) e podem ser integralmente consultados no site da OCDE: https://www.oecd.org/tax/beps/international-community-renews-commitment-to-address-tax-challenges-from-digitalisation-of-the-economy.htm

[6]https://www.oecd.org/tax/beps/public-consultation-meeting-reports-on-the-pillar-one-and-pillar-two-blueprints.htm

[7]https://www.cnnbrasil.com.br/business/2021/01/05/guedes-estuda-enviar-imposto-digital-ao-congresso-por-fora-da-reforma-tributaria

[8] Sobre o tema, recomendamos a leitura do artigo “Digital Services Tax à brasileira” dos autores Maurício Barros e Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/politicas-tributarias/digital-services-tax-a-brasileira-10072020

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