A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou um pedido da rede de restaurantes Coco Bambu para condenar o jornalista José Trajano por um comentário feito contra a empresa na internet.
A empresa pedia indenização de R$ 20 mil por danos morais, em razão da seguinte publicação do jornalista sobre uma das lojas da rede: “Esse sim! Boteco do Peixe na calçada da rua do Matoso, Tijuca. O avesso do ridículo e xexelento Coco Bambu, uma merda cara e sem sabor”. Também requeria que o jornalista deletasse o conteúdo e que fosse impedido de “expressar juízos negativos e inverdades relativas ao Grupo Coco Bambu”.
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A empresa sustentava que o conteúdo foi ofensivo à imagem dela, porque leva a crer que o restaurante não tem boa qualidade, o que induziria o leitor a erro. Também afirmou que o jornalista tem “amplo alcance” e que o comentário não teve propósito jornalístico ou de manifestação de opinião e, portanto, fere o direito à honra.
Em primeira instância, a demanda já havia sido julgada improcedente e o Coco Bambu foi condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Ao recorrer ao TJSP, a rede de restaurantes sustentou que não teve oportunidade para produção de prova testemunhal e, no mérito, que as expressões utilizadas são reconhecidas como “excessivamente ofensivas”.
Na análise do pedido do Coco Bambu, o relator no TJSP, desembargador Carlos Alberto de Salles, entendeu que os elementos apresentados como provas durante o processo são suficientes para a decisão final, “não se vislumbrando outras provas a serem produzidas, notadamente diante da conclusão da sentença pela inexistência de ilicitude na conduta do réu”.
O magistrado entendeu que é inexistente o alegado abalo à honra em virtude da publicação e que deve prevalecer o direito à liberdade de pensamento e de expressão, “ainda mais tratando-se de crítica de consumo”.
“Ainda que veiculadas com tom ácido e mediante utilização de palavras um tanto quanto ríspidas, as postagens realizadas” por Trajano “não têm conteúdo ilícito, mas se limitam a emitir opinião acerca da qualidade e preço do restaurante”, de modo que não houve propriamente intenção de caluniar, comentou o desembargador.
“Não se pode ignorar ser bastante comum a acidez e aspereza de comentários nas redes sociais, que, frequentemente, vêm acompanhadas de alguma exaltação, comoção natural ou jocosidade, o que concede certa elasticidade ao direito de crítica”, escreveu o magistrado.
Ele negou provimento ao pedido da empresa e aumentou o valor dos honorários devidos pela autora para 12% sobre o valor atualizado da causa. Os demais desembargadores, João Pazine Neto e Donegá Morandini, acompanharam a decisão.
Procurado, o restaurante Coco Bambu não retornou os contatos da redação. O espaço segue aberto.
O processo é o 1099335-34.2021.8.26.0100.