ARTIGO 19

TJSP: hospedar site fraudulento não gera responsabilidade sobre conteúdo postado

Para desembargadores, provedores concedem espaço na rede e não têm função de gerenciamento ou fiscalização de conteúdo

site fraudulento
Crédito: Pixabay

Seguindo o que determina o artigo 19 do Marco Civil da Internet, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de indenização por dano moral à vítima de uma fraude que queria ressarcimento da empresa que hospedava o site que fez parte do golpe. A página em questão foi tirada do ar, assim como definiu a juíza Daniela Dejuste de Paula em primeira instância. A magistrada julgou parcialmente procedente a ação e negou apenas o pedido de indenização.

O artigo 19 do Marco Civil da Internet foi citado nas decisões de primeira e segunda instância. Ele define que “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”.

A ação tratava de empréstimos pessoais fraudulentos realizados em um site clonado de endereço www.banconovorumo.com, cujo domínio digital estava hospedado na GoDaddy Serviços Online. Ao descobrir a situação, a empresa Novo Rumo Fomento Mercantil, que teve seu nome indevidamente utilizado, enviou um e-mail para a GoDaddy pedindo que o site fosse retirado do ar, mas não foi atendida. Assim, o caso chegou ao Judiciário.

A empresa entrou com uma ação com pedido de bloqueio da página e indenização “pelos danos sofridos em razão da negativa de cancelamento do site”.

A juíza Daniela Dejuste entendeu que “não há como se compelir a ré retirar sites do ar por meio de notificações extrajudiciais, já que a regularidade do registro de domínio deve ser feita caso a caso, evitando ilicitudes através de atuação judicial”. Na sequência, cita o artigo 19 do Marco Civil da Internet: “como se vê, o referido artigo estabelece que a retirada do conteúdo gerado por terceiros deve dar-se apenas após o descumprimento de ordem judicial específica emanada para tanto”.

A magistrada também lembra que “o hospedeiro do domínio não tem controle sobre o conteúdo das páginas e sites criados e não exerce atividades de edição ou monitoramento das informações divulgadas, que são inseridas pelos usuários”. E complementa, dizendo que a “responsabilidade do site hospedado é de seu autor, isto é, o titular da página hospedada”.

A sentença determinou que a GoDaddy remova o site indicado, mas considerou improcedente o pedido de indenização. Segundo a juíza, “não há responsabilidade civil da ré, vez que não comprovada a ocorrência de ato danoso”.

A empresa recorreu por entender que o dano moral seria instrutivo e disciplinar, “sendo inegável a concorrência da apelada para manutenção de site fraudulento, sendo a culpa ‘in vigilando’ quanto aos domínios sob sua tutela, pois lucra com os sites que hospeda e não pode se escusar das fraudes”.

O relator, desembargador Kioitsi Chucuta, negou o recurso e destacou no acórdão que os provedores de hospedagem concedem espaço na rede. “Diante da função do provedor, de registro de domínio e hospedagem, entende-se que não exerce gerenciamento ou fiscalização de conteúdo das páginas hospedadas”, afirmou.

“Assim, diante da atuação, não se apresenta o requisito do nexo causal a ensejar responsabilidade por fraude daquele que está utilizando a marca da autora para prática delituosa”, concluiu.

Na sequência, também citou o artigo 19 do Marco Civil da Internet, afirmando que os provedores de internet respondem objetivamente pelos conteúdos gerados por terceiro apenas se não tornarem indisponível o conteúdo mediante ordem judicial.

A reportagem do JOTA entrou em contato com a GoDaddy, mas mão obteve retorno. O caso tramita com o número 1072321-46.2019.8.26.0100.