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TJSP: chamar funcionários de ‘bandidos’ não gera dano moral para a empresa

Mulher enviou mensagens ofensivas pelo WhatsApp e postou críticas no Reclame Aqui

Crédito: Unsplash

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) decidiu que uma cliente não deve indenizar por danos morais uma empresa após ter chamado, por WhatsApp, funcionários de “bandidos” “sem ética e sem idoneidade” e postado criticas no site Reclame Aqui. Para o desembargador Sá Moreira de Oliveira, o dano moral à pessoa jurídica só pode ocorrer quando houver perda de credibilidade empresarial e queda nos serviços, o que não foi o caso. Leia a íntegra.

Após a cliente contratar o serviço da empresa Perfect Glass Vidros Eireli para instalar envidraçamento de sacada e persianas, que foi iniciado no dia 8 de outubro de 2019, segundo a reclamação, um funcionário, por um erro, furou o teto da casa, ocasionando vazamento de água, que foi resolvido apenas em dezembro do mesmo ano. Durante esse período, a cliente enviou mensagens via Whats pp em que dizia: “vcs são bandidos”, “sem ética”, “vcs querem dar golpe e prejudicar consumidor” e “infelizmente uma empresa nada idônea”. Depois da solução, decidiu fazer reclamações no site Reclame Aqui.  

Diante disso, a consumidora foi condenada pelo juiz Carlos Antonio da Costa, da 3ª Vara Cível do TJSP, a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil e a retirar a crítica da plataforma. “Por um lado o texto da reclamação registrada pela suplicada no site Reclame Aqui não contém expressões lesivas à honra da parte-autora, por outro lado as expressões utilizadas pela ré nas mensagens que enviou aos prepostos da empresa são inquestionavelmente ofensivas”, afirma.

A empresa pedia uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, cumulada com pedido de obrigação de fazer, para que a cliente fosse condenada a retirar o comentário feito no site Reclame Aqui. A companhia sustentava que a consumidora enviou ofensas aos funcionários através do aplicativo de mensagens e que a reclamação na plataforma foi uma forma de “vingança” para “manchar” a sua imagem.

Diante da condenação em primeira instância, a mulher recorreu reafirmando os transtornos que enfrentou em razão do serviço prestado. Assim, o relator, desembargador Sá Moreira de Oliveira, da 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP, deu provimento ao recurso para julgar a ação da empresa improcedente.

De acordo com Moreira, nas reclamações no site Reclame Aqui “não há a imputação de qualquer conduta ofensiva à apelada e tampouco o seu conteúdo contém caráter difamatório contra a apelante”. Ele afirma que o argumento de que a cliente tentou manchar a imagem da empresa é infundado, não vislumbrando a ocorrência de ato ilícito. Para ele, “a liberdade de expressão do consumidor foi exercida dentro dos parâmetros da razoabilidade, não se evidenciando qualquer tipo de abuso no exercício desse direito de manifestação”.

Já nas mensagens, o desembargador identifica o teor ofensivo, porém, “a reputação, imagem e o bom nome de uma pessoa jurídica serão indenizáveis quando acarretarem alguma perda de credibilidade empresarial”, o que não foi o caso, já que a ofensa foi feita em conversa privada, sem qualquer divulgação.

As mensagens enviadas aos funcionários da empresa no WhatsApp configuram, na visão do magistrado, “conduta reprovável e que não condiz com os bons costumes, decoro e tratamento que deve ser dispensado em uma relação, decorrente da vida em sociedade”. E, “certamente acarretaria em dano moral à pessoa física [funcionário], que tem a sua honra objetiva atingida”.

Dano moral à pessoa jurídica

Assim como as pessoas naturais, para as pessoas jurídicas é “assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. É o que estabelece o artigo 5º, V da Constituição federal. De acordo com o artigo 170, caput, II, III e IV da CF, os objetivos desses direitos são garantir a livre-iniciativa, o acesso às condições equilibradas de concorrência, a propriedade e sua função social.

A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diz que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Segundo Thiago Sorrentino, professor de Direito do Ibmec, “a falta de um teste jurídico para definir a caracterização do dano causa muita insegurança”. 

No caso das relações entre consumidores e empresas, o professor acredita que é necessário que haja comprovação da repercussão à imagem da pessoa jurídica, já que “não possuem uma dimensão psicológica capaz de ser ferida pela simples elocução de um impropério”.

“Para boa regulação do mercado, o livre fluxo de informações é imprescindível. Por tal razão, devem ser amplamente toleradas as manifestações dos consumidores acerca dos elementos próprios do modo como o serviço foi prestado ou entregue”, afirma Sorrentino. “Se o consumidor tiver tolhida sua capacidade de manifestação, aumentará a assimetria de informações, e o mercado terá um incentivo vicioso para oferecer utilidades ineficientes, custosas ou morosas.”

A ação tramita com o número 1002061-83.2020.8.26.0010.

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