Direito do Consumidor

TJSP: consumidora que se considerou lesada pode criticar serviços de construtora

Desembargadores negaram pedido da Even de exclusão de publicações críticas e pagamento de danos morais de R$ 50 mil

Crédito: Unsplash

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou na quinta-feira (1/10) uma ação de indenização por danos morais ajuizada pela construtora Even contra uma mulher que fez publicações críticas no Facebook e no Reclame Aqui sobre empreendimentos da empresa.

Na ação, a construtora solicitava a exclusão de postagens nas redes sociais, alegando que a acusada não poderia realizar postagens ofensivas na internet com o fim de violar a imagem dela.

Além de escrever os posts, a mulher levou a stands de vendas panfletos recomendando a outros consumidores que não adquirissem imóveis da construtora. Na ação, a empresa solicitava que ela não deveria fazer nenhuma ação dessa natureza novamente e pedia uma indenização no valor de R$ 50 mil.

A Even desejava ainda, que a mulher publicasse retratação, “declarando que as autoras não cometeram qualquer ilícito seja contra ela seja contra terceiros e que a divergência das partes está sendo resolvida pelo poder judiciário”.

A mulher foi promitente compradora de duas unidades num conjunto comercial feito pela Even na rua Oscar Freire, uma das mais luxuosas de São Paulo. Ela apresentou o contrato de financiamento imobiliário, mas a empresa, segundo a decisão, não tomou as providências que lhe cabia e desfez o negócio, o que acarretou o leilão do imóvel.

Além de criticar a Even nas redes sociais e nos stands de compra, a mulher também processou a construtora. Em primeira instância o juiz entendeu que “por desídia da empresa ré em formalizar o contrato para que os autores concluíssem o empréstimo bancário, bem como pela venda do imóvel em leilão, apesar da nítida intenção dos autores em manter o contrato entabulado, os autores ficaram privados das unidades autônomas, não restando outra alternativa senão o devido ressarcimento”.

A decisão foi mantida em segunda instância, de forma que a construtora foi condenada a restituir, de uma só vez, os valores recebidos pelo preço dos imóveis, IPTU e taxa condominial, no total de R$694,405,56, com correção monetária pela tabela do TJSP, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para onde o processo foi encaminhado no dia 2 de setembro de 2020.

Já no processo movido pela construtora contra a mulher, os desembargadores concordaram com o voto do relator, Alexandre Marcondes, que entendeu que a consumidora “buscou apenas noticiar e criticar os serviços que lhe foram prestados, exercendo regularmente o direito constitucional à manifestação do pensamento”.

Para ele, “é certo que a ré pode ter se manifestado de forma enfática, de modo a atrair a atenção de pretensos clientes das autoras. Entretanto, pelo que se vê nos autos, a ré tinha contexto que lhe permitia a manifestação de pensamento”.

“Nestas condições, cabe a ponderação entre os danos supostamente sofridos pelas autoras e o direito à manifestação do pensamento, garantia constitucional que, no presente caso, deve ser privilegiada”, escreveu o relator.

Como nenhuma das manifestações foi considerada violenta, nem agressiva — embora contivesses críticas veementes à construtora –, o relator entendeu que deve ser garantido à ré o amplo exercício do direito de manifestação do pensamento.

Agora, com a nova derrota, a construtora deve arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa.

Procurada, a Even afirmou que “respeita a decisão judicial, porém não concorda com o desfecho e está analisando se irá recorrer”.

O processo da construtora contra a consumidora tramita com o número 1086014-97.2019.8.26.0100, e o da consumidora contra a construtora, com o número 1002895-15.2017.8.26.010.