Liberdade de manifestação

PGR: Estado deve indenizar jornalista vítima de bala de borracha em manifestação

Para Aras, o fato de o jornalista estar a trabalho no protesto em que ocorrer tumulto não configura culpa exclusiva da vítima

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Polícia Militar durante protesto na Avenida Paulista / Crédito: Roberto Parizotti/FotosPublicas

“O mero fato de jornalista encontrar-se em manifestação em que ocorrer tumulto é insuficiente para caracterizar a culpa exclusiva da vítima e afastar a responsabilidade objetiva do Estado pelo atos praticados por seus agentes, tendo em conta os direitos fundamentais de reunião sem armas, de informação, de segurança e de liberdade de imprensa, bem como a obrigação do Estado em garanti-los”.

Esta é a proposta de tese apresentada pelo Procuradoria-Geral da República nos autos de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, com base no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir, proximamente, se o Estado pode ser responsabilizado civilmente em casos de profissionais da imprensa feridos pela polícia em situações de tumulto.

O RE 1.209.429 – relator o ministro Marco Aurélio – ganhou status de repercussão geral para todas as instâncias do Judiciário em junho do ano passado, vencidos cinco ministros: Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

O recurso em questão foi interposto por um repórter fotográfico atingido no olho esquerdo por bala de borracha disparada por policial militar de São Paulo, durante um protesto de professores nas ruas da capital paulista, em maio de 2000.

No julgamento do caso em segunda instância, o Tribunal de Justiça estadual (TJSP) admitiu ter sido a bala de borracha a causa do ferimento no olho do jornalista, com sequela permanente. Contudo, reformou a sentença de primeiro grau, entendendo ter sido a culpa exclusivamente da vítima, e concluindo pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Estado.

No parecer enviado ao STF nesta quarta-feira (3/6), nos autos do RE com repercussão geral, o procurador-geral da República, Augusto Aras, afirmou: “A caracterização da existência de culpa exclusiva do jornalista que sofre um dano em manifestação popular tão somente por estar presente no local do fato, em legítimo exercício de sua profissão, vai de encontro aos conteúdos essenciais da liberdade de expressão e de imprensa e dos direitos de reunião sem armas, de informação e de segurança, já que é desejável a divulgação dos atos e informações, como controle social dos eventos, que se conjuga à obrigação do Estado – responsável direto pela conduta de seus agentes – de garantir a todas as pessoas o usufruto desses direitos fundamentais”.

O chefe do Ministério Público Federal concluiu: “Não se trata aqui de assumir postura de responsabilização do Estado com base no risco integral, tornando-o responsável absoluto pelos referidos direitos fundamentais, mas de preservar, como elemento essencial do dever de garantia, a responsabilidade do Estado pelos atos de seus agentes, bem como respeitar o papel de relevo da imprensa como mecanismo de fiscalização social. Portanto, é inadequado atribuir ao jornalista culpa exclusiva pelo dano, que foi reconhecido como oriundo de conduta de agente público, somente por permanecer realizando a cobertura jornalística da manifestação popular em que ocorreu tumulto”.

Leia a íntegra da manifestação da PGR no RE 1209429.