Mariana Ribas
Repórter em Brasília cobrindo Congresso Nacional. Jornalista formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Antes, foi repórter de Carf no JOTA. Email: mariana.ribas@jota.info
JOTA Discute
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A juíza Vanessa Sfeir, da 4ª Vara Cível do foro de Santo Amaro, em São Paulo, condenou um pastor a indenizar uma mulher, no valor de R$ 10 mil, por tê-la chamado de “infiel” durante culto, que foi gravado e divulgado na internet. A igreja evangélica Assembleia de Deus Ministério do Belém também foi condenada a pagar essa mesma quantia de indenização à vítima.
Após ter se divorciado, a mulher tomou conhecimento de um vídeo que circulava na plataforma YouTube, em que o pastor, durante um culto, se dirige a seu ex-marido e afirma que o motivo de sua separação foi a “infidelidade” da ex-esposa. Diante disso, a mulher afirma que teve “sua moral abalada ante a exposição inverídica e ofensiva”, pois todos que frequentam a igreja a conhecem.
Em contestação, o pastor alegou que a mulher e seu marido se afastaram da entidade e que isso ocorreu “por quebra de fidelidade perante a Igreja”. Afirmou, também, que não mencionou o nome dela, portanto, no seu entendimento, não seria cabível falar em danos morais.
Já a instituição religiosa alegou que tinha direito à liberdade de expressão e afirmou ainda que pode promover “gerência e organização de forma individualizada, com base em seus princípios, doutrina e visão, sem qualquer interferência do Estado”.
A magistrada não julgou procedentes as alegações da igreja ou do marido, pois entendeu que houve abuso do direito à liberdade de expressão.
“A Assembleia, enquanto entidade religiosa, encontra-se em uma área de maior exposição perante a sociedade, na medida em que seus atos repercutem e influenciam um número grande de pessoas, em especial seus fiéis, empregados, colaboradores e pessoas da região. Sujeita-se, assim, não só a elogios, mas também a críticas", afirmou a magistrada na sentença.
"E é exatamente em razão dessa maior exposição e potencialidade de influenciar pessoas que se deve conferir ao direito de liberdade de expressão uma maior elasticidade, sem que isso autorize qualquer tipo de abuso de direito”, acrescentou a juíza.
Diante disso, a magistrada afirmou que abusos na liberdade de expressão exigem reparação, não configurando uma censura. Ela citou, ainda, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que estabelece a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização.