danos morais

Justiça manda Roberto Jefferson indenizar Alexandre de Moraes em R$ 10 mil

Em duas entrevistas concedidas em maio, o ex-deputado disse que Moraes havia sido advogado do PCC

Roberto Jefferson alexandre de moraes
Roberto Jefferson / Crédito: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

O ex-deputado Roberto Jefferson, presidente do PTB, deverá indenizar o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) em R$ 10 mil por danos morais, decidiu o juiz Renato Acacio de Azevedo Borsanelli, da 2ª Vara Cível de São Paulo. Em duas entrevistas concedidas em maio, Jefferson disse que Moraes havia sido advogado da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).

As acusações de Jefferson foram feitas durante entrevistas à CNN Brasil e à Jovem Pan, no dia 25 de maio. “Primeiro Comando da Capital, o maior grupo de narcotraficantes do Brasil, assassinos de policiais, de policiais militares, de policiais penitenciários, de policiais civis. E o advogado deles era o Alexandre de Moraes. E hoje desgraçadamente veste uma toga de ministro do Supremo Tribunal Federal”, disse Jefferson.

Na decisão, o juiz disse que “não resta dúvida que o réu, como qualquer outro cidadão, tem direito de crítica e de opinião”, e que ele pode “criticar atuação de agentes públicos ou políticos, discordar de decisões judiciais e pode, com boa educação, dentro da lei e com espeque em termos técnicos, se voltar contra os mais variados atos dos agentes públicos e também políticos”. Entretanto, o magistrado diz que “outra coisa é, com base em fato inexistente, fazer uso das mencionadas liberdades, para, de alguma forma, insultar, não a atuação, mas a própria honra do agente, seja público ou político”.

O magistrado diz que Jefferson, “valendo-se de fato inexistente, imputou ao autor a prática da advocacia em favor de conhecida facção criminosa com sede no território brasileiro”.

“E não foi só a imputação da referida prática que, na ótica deste Juízo, ofendeu a honra do autor. Afinal de contas, exercer a advocacia dentro de padrões éticos (estes estabelecidos pelo próprio órgão que defende os interesses de classe) não é, de modo algum, motivo de desonra. A questão, portanto, é outra, ou seja, ao imputar ao autor prática que ele (o autor) não fez; o réu, de fato o ofendeu (não pela prática em si, mas por que ou por quem teria ele, o autor, defendido). Isso porque, como reiteradamente sustentado pelo Autor, ele jamais advogou os interesses da facção mencionada”, diz Borsanelli na decisão.

Para o juiz, ainda Jefferson “não tenha tido o desiderato” de associar Moraes a uma prática criminosa, “é hialino nos autos que as falas foram mesmo ofensivas,
pejorativas, vituperiosas”. O magistrado afirma que tudo indica que o presidente do PTB não concorda com as decisões proferidas por Moraes no STF, e que isso, em um Estado Democrático de Direito, é absolutamente normal e esperado, mas “há forma legal de se insurgir contra decisões judiciais e isso se faz nos estritos termos da lei”.

Assim, em sua visão, “o dano moral deve mesmo ser reconhecido, pois as falas do Réu, baseadas em fato inverídico, ultrapassaram o direito de opinião. Não se trata, assim, de exercício de direito de opinião, mas, ao revés, de ofensa deliberada, gratuita e, pior, falsa”. O juiz ainda destaca que Jefferson fez a ilação mais de uma vez e em mais de um veículo de comunicação, portanto, foi uma conduta reiterada. “A reiteração também milita contra o réu pois, ao que parece, pelo menos a partir da segunda vez que imputou ao autor a defesa do crime, ele bem sabia o que falava. Não foi, enfim, um rompante, mas algo pensado e ponderado antes de ser pronunciado”.

O juiz concede o pedido do ministro do STF para condenar Roberto Jefferson a pagar-lhe indenização por danos morais, mas em valor menor que o pleiteado. A defesa de Moraes havia pedido R$ 50 mil, mas o magistrado considerou que R$ 10 mil é suficiente para compensar o ministro, pois é um valor que é comumente aplicado em outros casos semelhantes. “Não se trata de desmerecer a honra do Autor e sua trajetória profissional. Trata-se apenas de se aplicar a regra básica que todos são iguais perante a lei. Portanto, para se ter plena convergência com julgados similares ao caso vertente, é que, na ótica deste julgador, o valor de R$ 10.000,00 é adequado, para, de um lado, punir o ilícito, mas, de outro, não permitir o ganho fácil com decisão judicial”, concluiu. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).