Moderação de conteúdo

Instagram suspende contas de professores de Direito Penal

Rede alegou violação sobre ‘incitação ao suicídio’; professor diz que fez live sobre alteração legislativa em 2019 e obtém liminar

Foto: Pexels

Após serem impedidos de fazer lives em suas contas no Instagram, professores de Direito Penal acusam a plataforma de moderação indevida de conteúdo. O motivo para a punição seria uma violação das diretrizes da rede social quanto à instigação a suicídio ou automutilação. Os professores afirmam que apenas trataram de mudanças legislativas e obtiveram uma liminar para o restabelecimento das funcionalidades das contas.

As suspensões foram percebidas há duas semanas, quando o advogado e professor Spencer Sydow, integrante da Comissão de Direito Digital da OAB-SP, e Rogério Sanches Cunha, promotor do Ministério Público de São Paulo e também professor de Direito Penal, tentaram fazer lives a partir de seus perfis e receberam avisos de que isso não seria possível. Segundo eles, naquele momento não estavam explícitas as postagens de quais regras foram descumpridas. Também não teria havido resposta às tentativas de questionar a plataforma.

A dupla enviou notificação extrajudicial a representantes do Facebook Brasil, cuja matriz é detentora do Instagram, pedido investigação interna. Em seguida, ingressou com uma ação pedindo indenização por danos morais contra a empresa. Nesta segunda-feira (27/12), a juíza plantonista Carolina Pereira de Castro, em decisão liminar, determinou que as contas sejam reativadas em até dois dias e que o conteúdo original seja preservado.

A juíza considerou “não ser plausível que renomados professores de Direito Penal publiquem material instigando o suicídio (ou mesmo a automutilação)”. Leia a decisão.

Também na segunda-feira, a empresa respondeu à notificação, declarando que publicações de setembro de 2019 e outra de abril de 2017 haviam motivado as restrições a lives por 30 dias por romperem as Diretrizes da Comunidade Instagram. A empresa não informou se pretendia rever as restrições ao conteúdo.

Para Sydow e Cunha, a punição é indevida. Um dos vídeos abordava a Lei 13.968/2019, que alterou o artigo 122 do Código Penal. O dispositivo trata sobre induzir ou instigar alguém a suicídio ou a prática de automutilação. Outro conteúdo, também disponibilizado no YouTube, falava sobre o jogo da “baleia azul”, sobre o qual havia suspeitas de incentivar suicídio de crianças, e a necessidade de aprimorar legislação sobre o tema.

“Além de os conteúdos não tratarem do que apontam, não sabemos se, para postagens de quatro anos atrás, valem as regras daquela época ou as atuais. O próprio crime prescreve em três anos”, afirma Sydow, que representa também o colega na ação. “Declarar que incitamos o suicídio ao falar sobre leis viola nossa imagem e nossa honra e respeitabilidade no mercado, por isso pedimos indenização”, diz ele. O valor requerido é de R$ 10 mil para cada um.

O Instagram informou, por meio de assessoria de imprensa, que não comentaria o caso em andamento. A plataforma mantém política de estabelecer normas próprias, além do que prevê a legislação brasileira, para convivência nas redes, o que é permitido no país. Especialistas pontuam a necessidade de haver a ferramenta, mas sustentam que as plataformas devem dar ampla possibilidade de contestação. 

Entre suas diretrizes, o Instagram diz que “caso esse tipo de comportamento [incentivar automutilação] seja denunciado, removeremos o conteúdo ou desativaremos as contas que o publicarem”. Nas regras, se diz o que não se pode fazer, mas não como agir caso perceba erros na moderação feita pela plataforma.

A moderação, bem-feita, faz sentido porque abordar questões envolvendo suicídio de forma adequada é uma maneira de evitar o “efeito contágio” e prevenir casos, segundo o Centro de Valorização à Vida (CVV). Algumas recomendações da organização a comunicadores são não usar o termo no título, não apresentar causas ou caracterizar como algo inexplicável. Também é importante estar atento à linguagem usada ao falar sobre o tema, sem termos como “tentativa bem ou malsucedida”.

O processo no TJSP tem o número 1001765-52.2021.8.26.0228.