Lula

Delegado da PF processa sites que publicaram suspeita sobre ele

Juízes negaram liminares para retirada de reportagens. Pleito foi atendido contra site de fake news

presidente do trf4
Ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva Foto: Filipe Araújo

O delegado federal Luis Vanderlei Pardi ingressou com ações no Tribunal de Justiça de São Paulo contra a Editora Abril, o site O Antagonista e o produtor de fake news Pensa Brasil pedindo a remoção de links que citavam uma investigação da Polícia Federal envolvendo seu nome, além de danos morais.

A revista VEJA foi a primeira a noticiar que Pardi era investigado por supostamente ter impedido agentes da PF de inspecionar sete malas que não haviam passado pelo raio-x num jatinho particular, de propriedade de Michael Klein, com destino à Itália.

Um dos passageiros da aeronave, segundo a investigação, seria o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que, segundo o inquérito, “aparentava estar bastante nervoso” e se trancou por um tempo na cabine de comando.

O Antagonista replicou, logo em seguida, o conteúdo da denúncia publicada pela VEJA. Já o site Pensa Brasil distorceu a história e dois dias depois publicou um texto, citando o nome do delegado, intitulado “12 malas de dinheiro em Jatinho particular das Casas Bahia e polícia proíbe investigação, de quem era o voo? De LULA o chefe mor da quadrilha”.

O inquérito em questão foi relatado pelo arquivamento por falta de elementos de prova, depois da publicação das reportagens.

Angústia

Segundo a inicial contra a Editora Abril, “a angústia e o sofrimento do autor não tem fim, pois este é publicamente associado a um crime que não cometeu” e que “a mera investigação da suposta prática do crime foi utilizada pela Ré como um modo de conseguir audiência com a venda de revistas, destruindo para sempre a imagem de um funcionário público exemplar, que até então jamais tinha sido investigado”.

O advogado de Pardi, Nelson Willians, conta ainda que o delegado, poucos dias antes da publicação da matéria, havia acordado seu ingresso no corpo de professores da Universidade Presbiteriana Mackenzie, tendo recebido uma mensagem da secretária do coordenador do curso com os dizeres “Bem vindo ao grupo dos mackenzistas”.

Mas, depois das matérias, “estranhamente”, “o autor não mais foi chamado pela Universidade, que entrou em contato apenas para dizer que estariam avaliando para futuro contato, contrariando o inicialmente acordado”.

Em todos os processos, Pardi pede a remoção de conteúdo das notícias em que é citado e o pagamento de danos morais em valores que variam de R$ 20 mil, para os dois sites, a R$ 50 mil, para a Editora Abril.

As decisões

O tratamento dado pelos juízes aos veículos jornalísticos e ao site que publica fake news foi diferente.

A juíza Marcia Tessitore, da 14ª vara cível de São Paulo, em liminar, considerou que o pedido para retirada do link da revista VEJA não merece acolhida porque “a questão envolve a contraposição entre o direito da personalidade e o direito da liberdade de imprensa, valores inerentes ao Estado Democrático de Direito, ambos assegurados constitucionalmente. Deve-se aguardar, assim, a instauração do contraditório para que se avalie a probabilidade do direito invocado pelo autor”.

O juiz Regis de Castilho Barbosa Filho, da 41ª vara cível de São Paulo, na análise liminar do caso de O Antagonista argumentou que “há que se ponderar a liberdade de pensamento e de manifestação, e bem como a liberdade de difusão de informações, exercida também pela imprensa, prevalecente nas sociedades em que campeiam tais primados, mediante limites que evidentemente não sejam aleatórios; tais fronteiras se encontram além da boa-fé e na proficiência, para divisá-las da deliberada perversidade ou da temeridade da conduta”.

Portanto, o juiz considerou que ele “não se poderia imiscuir, em juízo inicial, de forma latente na metodologia do tratamento da informação, ou mesmo no bojo de juízo de valor que se enceta, sob pena de se enveredar pelo controle estatal do âmago da atividade em voga”.

O caso de O Antagonista foi  único em que já houve julgamento de mérito. Na sentença, Barbosa Filho afirmou que o site “atuou dentro dos limites do exercício do direito de imprensa” já que “a notícia publicada tem por conteúdo fatos de notório interesse público e que, em qualquer momento, sustentou direta ou indiretamente que a parte autora teria cometido prevaricação”.

Segundo o magistrado, a ilicitude no exercício da liberdade de imprensa se deflagra em hipóteses
específicas, como “irregularidades quanto ao objeto da cobertura jornalística, inexistência de interesse público ou mesmo propalação de fatos inverídicos”, e este não foi o caso. Portanto, negou o pedido de retirada de conteúdo e a indenização por danos morais.

Já a juíza Luciana Biagio Laquimia, da 17ª vara cível de São Paulo, entendeu de maneira diversa quanto ao texto publicado pelo Pensa Brasil. A juíza argumentou que tanto o direito à informação quanto os direitos à honra, à imagem, à dignidade e à intimidade “são valores constitucionalmente protegidos e de reconhecida importância”.

No caso, considerou que existem “afirmações e acusações que caracterizam ofensa à honra do autor. Nesse sentido, note-se que na reportagem consta alusão direta ao nome do autor, alegando que este deu carteira nos fiscais da Receita, impediu a fiscalização obrigatória e liberou o jatinho para decolar”.

Jornalismo x fake news

Na visão da advogada Patrícia Peck, especialista em Direito Digital, “a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa devem ser sempre priorizadas, enquanto a remoção de conteúdo deve ocorrer somente quando há indício de erro material”.

Para ela, “toda vez que um conteúdo não estiver relatando um fato noticioso, emitir opinião e houver indícios de que uma informação seja falsa ou esteja equivocada, deve haver uma remoção para proteger ambas as partes”.

“Isso não é considerado censura porque a Constituição Federal, ao mesmo tempo que garante a liberdade de expressão, protege a imagem e reputação das pessoas. O fato falso, a mentira não prevalece, depois de uma análise judicial”.

Já para o advogado Alexandre Fidalgo, especialista em questões relacionadas a imprensa e liberdade de expressão, é perigosa a possibilidade de retirada de conteúdo considerado como fake news porque “essa avaliação beira muito o subjetivismo, de modo que fake não seria o veículo mas a notícia, desde que, para quem avalie, assim a entenda”.

“Essa situação seria um bom pretexto para iniciarmos uma corrente censória para toda e qualquer matéria que desagradasse o intérprete ou, então, que simplesmente contivesse uma ‘erronia’. É assim que tem acontecido pelo mundo, com leis que estão a permitir a censura de material classificado como fake“, alega.

O melhor, na visão do advogado, seria fazer o que as Nações Unidas tem recomendado: “lutar contra as fake news pela promoção de informações confiáveis e não mediante a retirada de conteúdo”.

Segundo Fidalgo, nesta discussão, cabe relembrar a seguinte frase do ministro Luís Roberto Barroso: “defender a liberdade de expressão pode significar eventualmente conviver com a injustiça e a inverdade”.

Procurado, o delegado Luis Vanderlei Pardi não se manifestou sobre o caso.