Discriminação

Crime: Socialite é condenada por dizer que ‘povo do Norte/Nordeste’ é ignorante

Mulher disse no Facebook que povo dessas regiões se contenta com migalhas, e deveria ser separado do Sul/Sudeste

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A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve uma condenação da socialite Leihla Dvoskin por discriminação de pessoas nascidas no Norte e no Nordeste. Ela já havia sido sentenciada pela juíza Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira, da 4ª Vara Criminal de São Paulo, a dois anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de cinco salários mínimos.

Depois da divulgação do resultado da eleição presidencial de 2014, com a vitória de Dilma Rousseff (PT), a socialite comentou no Facebook que “este povo do Norte/Nordeste, ignorante, que se contenta com migalhas, deveria ser separado do Sul/Sudeste”.

Na fase de inquérito, Dvoskin chegou a negar ter feito a publicação. A defesa, feita pelos advogados André Marsiglia e Lourival José dos Santos, alega que o comentário teve um viés crítico-político, coberto pela liberdade de expressão.

O relator do processo, Osni Pereira, entendeu que é evidente o teor “preconceituoso e discriminatório” nas declarações. O magistrado considera que a conduta da socialite foi ilícita e extrapolou os limites da garantia constitucional da liberdade de expressão, “uma vez que veiculou comentários de cunho pejorativo e separatista relativos aos brasileiros oriundos das regiões Norte e Nordeste”. 

Na decisão, Pereira identifica que os comentários constituem discurso do ódio, que são “manifestações de pensamento que ofendam, ameacem ou insultem determinado grupo de pessoas com base na raça, cor, religião, nacionalidade, orientação sexual, ancestralidade, deficiência ou outras características próprias”, explica. 

O direito de pensar, falar e escrever sem censura ou restrições, afirma o relator, é o mais precioso privilégio dos cidadãos, mas não é absoluto e tem limitações éticas e jurídicas.

Nesse sentido, fundamenta que as manifestações de cunho político não podem extrapolar os limites da liberdade de expressão, tampouco servir de justificativa para a prática de crime de discriminação e preconceito.

E conclui que a conduta da socialite não configura mera exaltação momentânea ou simples manifestação de indignação política, sem cunho preconceituoso ou discriminatório.

Assim, o magistrado votou para manter a condenação de dois anos de reclusão em regime aberto e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de cinco salários mínimos, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 20 salários mínimos.

Além disso, considerando o alto poder aquisitivo de Dvoskin, que “inclusive deixou de comparecer à audiência para comemoração de seu aniversário em Nova Iorque”, considerou justificado o pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de cinco salários mínimos. 

O voto divergente

O desembargador Camargo Aranha Filho, que divergiu do relator, também redigiu um voto sobre o caso. De acordo com ele, opinar contra vertentes políticas de determinados grupos não significa manifestação de preconceito ou discriminação, é o regular exercício do direito de livre opinião, e não ataque a origem ou situação de um determinado grupo. 

“Entender de forma contrária importa na utilização do Poder Judiciário como instrumento de fiscalização moral coletiva num ambiente público, no caso, a rede Facebook, convertendo a jurisdição em um censor ideológico de opiniões”, afirma.

Aranha Filho considera que, se não fossem os ânimos acirrados do resultado eleitoral, as declarações provavelmente não teriam sido feitas. 

Nesse contexto, destaca que o desejo da acusada foi de externar sua frustração, em um contexto em que a maior parte da votação para presidente de um dos candidatos, segundo o que ela informa, ficou destacada na região Norte e Nordeste.

O magistrado afirma que o comentário “equivocado, de linguajar inadequado, grosseiro, deselegante e infeliz” fez nítida crítica política ao governo que a socialite entende ter explorado as dificuldades inegáveis de grande parte dos brasileiros. 

No entanto, para ele, não teve a intenção de diminuir, discriminar ou incitar o ódio contra os habitantes das regiões.

André Marsiglia, advogado de defesa, enxerga com esperança o voto do revisor, com expectativa de que o TJSP passe a sedimentar esse entendimento, que também deveria ser adotado nas instâncias superiores.

Ele acredita que o ponto chave do caso é entender que o limite da liberdade de expressão é justamente a intenção da pessoa que profere o discurso. “Se a intenção é de criticar, obviamente qualquer pessoa pode se sentir eventualmente lesada e isso faz parte do jogo democrático. Porque a intenção da pessoa de criticar é coberta pela liberdade de expressão, ofender não”, defende. 

Marsiglia defende que “é difícil acreditar que o Ministério Público, ainda que convicto de que aquilo fosse uma ofensa, acreditasse que o comentário é um risco ao ponto de abrir uma denúncia”. 

O advogado, também membro da Comissão Especial de Liberdade de Imprensa da Ordem dos Advogados de São Paulo (OAB-SP), afirma que isso é muito perigoso, “não só porque é uma crítica, mas pelo alcance absolutamente mínimo da questão. Foi feito em uma postagem de amigos e teve duas curtidas”. 

O caso tramita com o número 0025574-16.2016.8.26.0050.