'Movimento de 64'

Toffoli derruba decisão que ordenava remoção de texto do Ministério da Defesa

Texto chamou golpe de 1964 de ‘marco para a democracia brasileira’. Para Toffoli, decisão do TRF5 configurou censura

31 de março de 1964 Araguaia
Ato que marcou a implantação da ditadura militar no Brasil é lembrado por politicos e familiares das vitimas no prédio que abrigou o DOI-CODI. Crédito: Paulo Pinto/Fotos Públicas

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), derrubou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que determinava a remoção de um texto do site do Ministério da Defesa em homenagem ao golpe de 1964. Para Toffoli, “não é adequado exercer juízo censório”, sob pena de indevida invasão do Judiciário no Executivo. Leia a íntegra da decisão.

No texto, publicado no dia 31 de Março de 2020, o Ministério da Defesa diz que “o movimento de 1964 é um marco para a democracia brasileira” e que “a sociedade brasileira, os empresários e a imprensa entenderam as ameaças daquele momento, se aliaram e reagiram. As Forças Armadas assumiram a responsabilidade de conter aquela escalada, com todos os desgastes previsíveis”. O texto foi assinado pelo ministro da Defesa, Fernando Azevedo e Silva, e pelos comandantes das Forças Armadas. 

O general da reserva Fernando Azevedo e Silva, hoje ministro da Defesa, foi nomeado por Dias Toffoli para ser assessor de seu gabinete assim que o ministro assumiu a presidência do STF, em setembro de 2018.  O próprio Toffoli, em outubro de 2018, também já havia se referido ao golpe de 1964 como “movimento de 64”.

Na ocasião, ele afirmou que os militares serviram como uma ferramenta de intervenção que, em vez de funcionar como moderadores, optaram por ficar no poder. Com isso, os militares se desgastaram com ambos os lados, direita e esquerda, que criticaram o governo militar. “Por isso, não me refiro nem a golpe nem a revolução de 64. Me refiro a movimento de 1964”, afirmou.

No dia 24 de abril, a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte determinou liminarmente que o texto atacado pela ação popular fosse removido do site do Ministério da Defesa. A decisão foi confirmado pelo TRF5 após a União interpor agravo. Então, a União acionou o STF por meio da Suspensão de Liminar (SL) 1326.

Na decisão, Toffoli diz que o caso representa a excessiva judicialização presente no país. “Apesar disso, não se pode pretender que o Poder Judiciário interfira e delibere sobre todas as possíveis querelas surgidas da vida em sociedade”, diz Toffoli, que acolhe o argumento da União de que a decisão do TRF, se mantida, causará grave lesão a ordem pública.

O presidente do STF entende que não cabe ao Judiciário decidir o que pode ou não constar em uma ordem do dia do Ministério da Defesa. “Reitero, ainda uma vez, meu entendimento, agora aplicado ao caso concreto ora em análise, de que não cabe ao Poder Judiciário decidir o que pode ou não constar em uma ordem do dia, ou mesmo qual a qualificação histórica sobre determinado período do passado, substituindo-se aos historiadores nesse mister e, no presente caso, aos legítimos gestores do Ministério da Defesa, para redigir, segundo a compreensão que esposam, os termos de uma simples ordem do dia, incidindo em verdadeira censura acerca de um texto editado por Ministro de Estado e Chefes Militares”, falou.

E continua: “Apenas eventuais ilegalidades ou flagrantes violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos. Mas não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, parecendo não ser admitido impedir a edição de uma ordem do dia, por suposta ilegalidade de seu conteúdo, a qual inclusive é muito semelhante à mesma efeméride publicada no dia 31 de março de 2019”.

Para o ministro, as decisões judiciais “representam grave risco de violação à ordem público-administrativa do Estado brasileiro, por implicar em verdadeiro ato de censura à livre expressão do Ministro de Estado da Defesa e dos Chefes das Forças Militares, no exercício de ato discricionário e de rotina, inerente às elevadas funções que exercem no Poder Executivo”.

Assim, ele deferiu o pedido da União para suspender os efeitos da decisão da Justiça Federal.

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