Os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negaram recurso ajuizado pela defesa do promotor Diogo Pacini de Medeiros e Albuquerque, do Ministério Público do Estado de São Paulo, para condenar o JOTA e a Google a pagar uma indenização de danos morais por causa de reportagem veiculada no portal jornalístico em junho de 2018.
A matéria em questão, intitulada “Promotor que presta informação falsa sobre procedimentos em atraso comete crime?“, discute se um promotor que alega não ter procedimentos em atraso, quando na verdade tem, comete o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal. Logo no primeiro paragrafo, o conteúdo diz que para o MPSP essa resposta é negativa.
A reportagem se originou a partir do caso de Albuquerque, que foi punido com uma pena de suspensão de onze dias após ter declarado formalmente, em um processo seletivo para cargo de promotor de Justiça na cidade de Cubatão, não possuir autos atrasados em seu poder. Segundo a Procuradoria-Geral de Justiça, entretanto, ele tinha mais de cem representações, inquéritos civis e procedimentos administrativos de natureza individual pendentes. Na ocasião, o promotor não foi promovido.
Em julgamento realizado na terça-feira (15/12), os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira seguiram voto do relator da ação, João Pazine Neto, que entendeu que o conteúdo da reportagem “apenas retrata fatos efetivamente ocorridos e não fere o princípio da dignidade da pessoa humana”. Leia o acórdão na íntegra.
O autor da ação pleiteava remoção total do conteúdo, tanto do site do JOTA, quanto das páginas de buscas do Google. Caso esses pedidos não fossem acolhidos, a defesa de Albuquerque disse que seria necessário o reconhecimento do direito ao esquecimento. O relator negou todos os pedidos.
Em seu relatório, Neto entendeu que não houve abuso na reportagem, mas sim o exercício regular do direito de imprensa, “com comentários a respeito dos fatos, o que é inerente à atividade jornalística”. O desembargador citou algumas jurisprudências da própria 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP sobre a prevalência do direito à informação e da liberdade de expressão.
“A mera exposição dos fatos é expressamente amparada pela Constituição Federal e, portanto, não se mostra suficiente a justificar o pretendido direito ao esquecimento, igualmente perseguido pelo Apelante, até porque se tratava de fato relevante para toda a sociedade e ainda não deixou de sê-lo, por referir à situação de burla às regras de promoção na instituição Ministério Público do Estado de São Paulo”, escreveu.
“O fato de que já ocorreu o cumprimento da pena administrativa imposta ao Apelante não importa seja a matéria eliminada do noticiário, mormente porque interesses particulares não poderão ser sobrepostos a direitos de titularidade de toda uma coletividade, como sugere a demanda em análise”, prosseguiu o desembargador.
Em relação à retirada de conteúdo das páginas do Google, o relator negou “impor tal obrigação aos provedores de busca da internet, sob pena de evidente prática de
censura digital”. Para ele, a sentença proferida em primeira instância “analisou de forma correta as questões suscitadas, com adequada fundamentação jurídica à hipótese em exame, além de bem avaliar o conjunto probatório”.
A defesa do JOTA neste processo foi liderada por Cássio Lacaz e Leonardo Vasconcelos, do escritório Andrade, Lacaz e Vasconcelos Advogados. O processo corre sob o número 1026655-22.2019.8.26.0100. Ainda cabem recursos.