Ofensas políticas

TJSP reduz para R$ 40 mil indenização que Camilo Cristófaro terá de pagar a Doria

Na primeira instância, vereador havia sido condenado a pagar R$ 90 mil por compartilhar fake news e ofender governador

João Doria
O Governador do estado de São Paulo, João Doria / Crédito: Governo do Estado de São Paulo

O vereador Camilo Cristófaro (PSB) deverá pagar R$ 40 mil em indenização por danos morais ao governador de São Paulo, João Doria (PSDB), por se referir a ele na internet com termos como “João Pinóquio Doria”, “corrupto”, “crápula”, “carreirista”, “oportunista”, “aproveitador”, “mentiroso”, “enganador” e “fanfarrão”, além de compartilhar notícias inverídicas sobre o tucano.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da juíza Anna Paula Dias da Costa, da 44ª Vara Cível da capital, que entendeu que as manifestações de Cristófaro ultrapassaram a “fronteira da civilidade”. Entretanto, o valor da reparação foi reduzido de R$ 90 mil para R$ 40 mil na segunda instância.

No processo, a defesa do vereador alegou que os fatos narrados não passaram de críticas e ironias de ordem estritamente política, já que o tucano se encontrava no exercício de cargo público e na condição de candidato a governador de São Paulo. Dessa forma, invocou o direito à liberdade de expressão e pensamento, incluindo a crítica contundente de pessoas públicas.

Além disso, Cristófaro aduziu ter imunidade parlamentar, garantia constitucional prevista pelo inciso VIII, do artigo 29, da Constituição Federal.

Contudo, para o relator do processo, desembargador Galdino Toledo Júnior, “a conduta do réu extrapolou o seu direito de liberdade de expressão”. 

De acordo com o magistrado, as agressões não se limitaram ao discurso ofensivo publicado nas plataformas, mas também houve difusão massiva e compartilhamento de notícia falsa sobre um processo criminal que Doria estaria respondendo em vias de ser preso, sem qualquer comprovação.

Nesse contexto, Toledo Júnior entende que as postagens ultrapassaram os limites do bom senso, transparecendo “verdadeira campanha de difamação”. Assim, o relator ainda argumenta que “não é demais lembrar que já é pacífico o entendimento de que os meios de comunicação virtuais/eletrônicos não são terra sem lei, não se podendo agir neste meio de forma inconsequente”.

O relator lembra que as condutas praticadas no ambiente virtual geram efeitos e consequências no mundo real, “tanto que, cada vez mais, ingressam no Poder Judiciário inúmeras ações envolvendo a mesma temática sob exame e que merecem reprimenda do Estado”.

O magistrado considera, por fim, que o vereador não pode se proteger na garantia liberdade de expressão em detrimento da defesa da privacidade de pessoas públicas. Então, converge com o entendimento da juíza de primeira instância de que, no caso, “prevalece, pois, o direito à honra sobre aquele à ampla liberdade de expressão, e deve o autor ver-se credor da respectiva reparação por danos morais”. Os desembargadores reduziram o valor da indenização de R$ 90 mil para R$ 40 mil por entender que a quantia anterior era exacerbada e geraria um enriquecimento ilícito ao tucano. O processo tramita com o número 1085652-32.2018.8.26.0100.

Recentemente, em fevereiro, a 5ª Câmara de Direito Privado julgou improcedente outro pedido de reparação por danos morais ajuizado por Doria contra Cristófaro. Neste caso, o processo foi movido pelo fato de o vereador ter compartilhado um vídeo em que o governador era retratado como Adolf Hitler. Na primeira instância, o vereador havia sido condenado a indenizar Doria em R$ 50 mil.

O relator do caso, desembargador José Luiz Mônaco da Silva, considerou que “pessoas que ingressam na carreira política, como é o caso do autor, estão mais vulneráveis à exposição pública, incluindo críticas e sátiras, atualmente bastante difundidas nas redes sociais”.

O vídeo, segundo Mônaco da Silva, embora de gosto duvidoso, não atrela a imagem de Doria à figura do ditador Hitler. “É bem verdade que a imagem de Adolf Hitler causa bastante repúdio ao homem médio, sobretudo considerando as indescritíveis atrocidades e crimes praticados contra a humanidade. No entanto, o vídeo em discussão não atribui ao autor as mesmas práticas do ditador, fazendo críticas tão somente à sua campanha eleitoral em tom jocoso”, entendeu.

Este caso tramita com o número 1089104-50.2018.8.26.0100.

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