Processo Civil

TJSP: Fórum não deve indenizar Weintraub por chamá-lo de ‘judeu-nazista’

Apelação do ex-ministro, que deverá pagar custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, foi considerada genérica

Weintraub
O ex-ministro da Educação Abraham Weintraub / Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão do juiz José Alonso Beltrame Júnior, da 10ª Vara Cível de Santos, e negou um pedido de indenização feito pelo ex-ministro da Educação Abraham Weintraub, por ter sido chamado de “judeu-nazista”, “inepto”, “mentiroso”, “burro” e “produtor de fake news neonazista” em dois artigos de opinião publicados na Revista Fórum. Weintraub também pedia a remoção dos textos da internet.

O primeiro artigo, intitulado de “Weintraub: o grande mentecapto destruidor da educação pública brasileira”, diz que ele “não foi escolhido pelas suas qualidades, posto que não as têm”, mas sim “por sua maldade e soberba”. 

O segundo texto, com o título “A era da brutalidade e o clássico ‘Singing in the Shit’ de Abraham Weintraub”, afirma que o ex-ministro “é um dos grandes produtores de fake news na podridão do universo bolsonarista”.

Na primeira instância, Weintraub havia sido condenado a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa — que em junho de 2020 era de R$ 7.000 —  por ter perdido a ação.

 O acórdão que julgou o recurso de Weintraub

O relator do processo, desembargador Galdino Toledo Júnior, afirma que o recurso de Weintraub “se limitou apenas a reproduzir parte da inicial com argumentos genéricos, não atacando os fundamentos da sentença”.

Nesse contexto, o magistrado cita a decisão na primeira instância, na qual se afirma que “não há dúvida sobre a contundência das palavras utilizadas e da acidez das considerações lançadas nas publicações questionadas”, mas que “as abordagens deram-se em contexto da análise de falas do próprio autor”.

O juiz de primeiro grau entendeu que por mais que o debate político tenha adquirido contornos ríspidos, não pode ser tido como ilícito, apto a gerar o dever de indenizar. Ele fundamenta que “ainda que se possa questionar a necessidade da força agressiva dos adjetivos, o fato é que a fala ministerial, infelizmente, baliza o tom das críticas que recebe”.

Dessa forma, Beltrame Júnior entendeu que “quanto maior a responsabilidade administrativa do agente envolvido na notícia ou análise jornalística, menor é a privacidade ou gama de inviolabilidades de que dispõe”. 

Na primeira instância, o juiz afirma que Weintraub “transcreveu literalmente trechos de escritos de Adolf Hitler, apenas com a substituição da expressão ‘judeus’ por ‘comunistas’. Valendo-se das palavras de um dos maiores verdugos da história, inequívoco símbolo da máxima maldade humana, infelizmente, não poderia o autor [Weintraub] esperar afagos”. O JOTA mostrou, contudo, que essa afirmação do juiz não era verdadeira. Agências de checagem de fatos, como Estadão Verifica e Boatos.Org, já mostraram que Hitler nunca escreveu algo parecido. No processo, entretanto, essa alegação não foi negada em réplica e se tornou incontroversa, segundo o juiz.

Na segunda instância, o relator Galdino Toledo Júnior, acompanhado pelos pares, considerou que seria inviável conhecer da apelação porque “deixou de atacar especificamente os fundamentos da sentença que, frise-se, enfrentou detidamente o caso concreto, rebatendo de forma pormenorizada os argumentos do ofendido”.

Com isso, também ficou mantida a condenação de Weintraub a pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência. Leia a decisão.

O processo tramita com o número 1025195-69.2019.8.26.0562.

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