DANOS MORAIS

TJSP: dano moral por reportagem na internet não prescreve após três anos

Para advogados, entendimento traz insegurança jurídica e demonstra desconhecimento sobre o ambiente digital

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Crédito: Bruno de los Santos/Fotos Públicas

Uma ação de indenização por danos morais contra reportagens publicadas na internet não prescreve após três anos da veiculação do conteúdo jornalístico, como prevê o art. 206, § 3º, V do Código Civil.

Esse, pelo menos, é o entendimento da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que não rejeitou uma ação ajuizada em abril de 2020 por um ex-policial militar em face da Rede Record de Televisão por uma matéria veiculada no portal R7 em maio de 2015.

O autor da ação foi denunciado por homicídio, em virtude de suposta participação em um grupo de extermínio formado por policiais militares, designado como “Highlanders – os Cortadores de Cabeça”, que seria responsável pelo assassinato de 12 pessoas por decapitação.

Inicialmente, o ex-PM foi condenado pelo Tribunal do Júri, mas a decisão foi anulada em segundo grau por negativa de autoria. Por todos esses acontecimentos, o veículo de comunicação produziu reportagens especiais sobre o grupo e sobre o julgamento, apresentando detalhes de quem eram os envolvidos.

Segundo acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP em 15 de dezembro, com relatoria do desembargador Rodolfo Pellizari, como a reportagem segue disponível nas plataformas digitais do veículo de comunicação e no YouTube, com acesso por buscador de internet, o artigo do Código Civil que trata da prescrição não deveria ser aplicado. Leia na íntegra o acórdão.

Isso, na visão do relator do acórdão, “permite com que a pretensão ressarcitória se renove indefinidamente, não sendo possível estabelecer um marco inicial para contagem do prazo trienal. Daí porque, dadas as peculiaridades do caso concreto, entendo que, de fato, não há que se falar em extinção do feito, fundada em prescrição”.

Mesmo argumento utilizou o juiz de primeiro grau na sentença que foi mantida posteriormente pelos desembargadores. Além disso, o magistrado considerou que como parte da reportagem escrita foi modificada em 2018, o que consta no endereço eletrônico do R7, a contagem inicial não deveria ser aplicada.

“[…] De prescrição não há falar-se. Assim decido porque parte das matérias data de 2.018, como restou incontroverso e, não bastasse, encontram-se disponíveis hodiernamente junto ao sítio da demandada e internet, defluindo de tanto que podem ser fluidamente acessadas, a afastar a ocorrência do prazo trienal”, escreveu o juiz de direito Wilson Lisboa Ribeiro. Leia a sentença na íntegra.

Indenização improcedente

Na análise do mérito da ação, os desembargadores não acolheram o pedido de indenização por danos morais, estimado pelo autor em R$ 500 mil, e que já havia sido negado pelo juízo de primeiro grau. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores A.C Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques.

Segundo o acórdão, nas matérias não se vislumbra “abuso no direito de informar, ou em qualquer outro tipo de ato ilícito quanto às matérias jornalísticas especificamente questionadas nos autos”, o que não justifica a reparação moral pretendida.

No entendimento dos desembargadores, as referências aos apelantes feitas nas reportagens são “sempre no sentido de que ele era acusado de participar do delito, e não de que ele havia sido efetivamente condenado”. Fica explícito na matéria também, segundo o acórdão, que o ex-PM foi inicialmente condenado e depois a sentença foi anulada.

Em uma das reportagens, há imagens que mostram a fachada da casa do autor da ação, o que foi considerado pela defesa como uma “exposição indevida da intimidade”, protegida pelos direitos da personalidade.

Para os magistrados, entretanto, as imagens foram feitas sem designar o bairro, tampouco a rua em que foram realizadas. Já a exibição da fachada da residência do apelante ocorreu sem identificação da numeração do imóvel.

“Nesse contexto, nota-se que não houve exposição indevida da intimidade do apelante, sobretudo se considerado que as imagens foram feitas em ambiente público, sem qualquer dado que permitisse aos espectadores a identificação do seu bairro ou domicílio, de modo que não poderia, em razão da matéria, ter sua integridade exposta”, diz outro trecho do acórdão.

Reportagem de internet é imprescritível?

Ao JOTA, advogados com experiência em processos semelhantes avaliaram ser equivocada a interpretação feita pelo TJSP em relação ao prazo prescricional da ação, com riscos de trazer uma insegurança jurídica ao dispositivo e impulsionar a censura e autocensura de veículos de comunicação.

Para Marco Antonio Sabino, sócio da área de Mídia e Internet de Mannrich e Vasconcelos Advogados, o ordenamento jurídico brasileiro considera que se não houve uma tentativa de indenização dentro de três anos, é porque isso não fez falta ao requerente.

“Sem esse instrumento, uma pessoa vai ficar a vida toda pensando que pode ser processada por situações passadas. As causas de imprescritibilidade precisam estar expressas em lei, como é o caso de crime de racismo e terrorismo. Ofensas na internet não são esse tipo de causa. O TJSP, com essa decisão, está criando imprescritibilidade fora das questões constitucionais”, disse.

Entendimento semelhante tem André Marsiglia, advogado constitucionalista especializado em liberdade de expressão, para quem essa visão é “maléfica à democracia e pouco afeita à defesa da livre expressão, uma vez que inibe que os veículos disponibilizem seus acervos impressos, pune os veículos que democratizam seus conteúdos na internet, e, de quebra, acarreta uma imensa insegurança jurídica, pois, na prática, extingue o instituto da prescrição para os veículos e conteúdos digitais”.

Na avaliação de Sabino, uma decisão como essa, pode acarretar em autocensura uma vez que, se o veículo de comunicação presumir que será possível responder judicialmente por conteúdo publicado há 20 anos, isso vai terminar com a decisão pela não publicação — prejudicando a liberdade de imprensa.

“Não há nenhuma diferença entre o fato de o conteúdo estar na internet e estar em um livro na biblioteca. O problema na internet não é o conteúdo, é o alcance. O conteúdo está sempre lá. Se não tiver data limite para os direitos de reparação isso, no fim das contas, vai implicar em um maior receio de publicar certos conteúdos”.

De acordo com Marsiglia, essa decisão adotada pelo TJSP não é inédita e vai na contramão das legislações. “Infelizmente tem pipocado decisões assim, por não entender ainda o Judiciário como lidar com tais conteúdos e plataformas, por não compreender a dinâmica da imprensa digital”, afirma.

Fabricio Polido, professor associado da Faculdade de Direito da UFMG e sócio de Inovação e Tecnologia no L.O. Baptista, pontuou que mesmo em reportagens divulgadas na internet, o prazo precisa ser observado porque o conteúdo está disponível desde o momento de sua publicação.

“Essa é a data em que o público tomou conhecimento a respeito desses fatos. Em segundo lugar, no Brasil não há uma distinção muito clara a respeito da data específica da publicação ou da data em que a vítima do alegado ilícito sofreu com maior intensidade os prejuízos decorrentes da publicação. Por isso, segue-se o primeiro”, avaliou.