Liberdade de expressão

TJSP condena Globo por usar imagem de menor em reportagem sem autorização dos pais

Emissora e Grupo Tribuna devem pagar R$ 10 mil a uma jovem que foi entrevistada sobre invasão de escola

menor
Crédito: Pixabay

A Globo e o Sistema A Tribuna de Comunicação Santos (SAT) foram condenados a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por entrevistarem uma menor de idade para uma reportagem e exibir seus dados e imagem sem a autorização dos pais. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

Em 2014, a Globo veiculou uma reportagem intitulada “menor invade escola em São Vicente, SP, e ameaça alunos e professores”. Na matéria, uma jovem na época com 14 anos, estudante da instituição invadida, foi entrevistada para comentar o fato, mas teve seus dados divulgados sem autorização dos pais. Após a divulgação do conteúdo, a jovem alegou que o menor infrator que havia fugido da Fundação Casa passou a procurá-la. 

Agora maior de idade, ela ajuizou uma ação pedindo indenização por danos morais pelo ocorrido. O entendimento na primeira instância foi o de que as emissoras “agiram dentro dos limites assegurados pela liberdade de expressão e informação”. Mas, na segunda instância, o desfecho foi diferente.

Segundo a relatora Mary Grün, o depoimento da jovem usado em “reportagem sem qualquer caráter sensacionalista, não se vislumbrando, quanto à exposição dos fatos, qualquer excesso ou abuso de direito das rés”.

Mas, a ausência de autorização dos pais, por si só, já “implica o uso indevido de sua imagem e caracteriza dano moral indenizável, independentemente da veracidade do conteúdo e do caráter informativo da reportagem”.

Uma eventual anuência expressa ou tácita da menor de idade, “evidentemente não supre a ausência de autorização de seus genitores para tanto, já que ela era absolutamente incapaz à época dos fatos”. O acórdão cita outra decisão do tribunal em caso semelhante, em que a relatora Ana Lucia Romanhole Martucci, da 6ª Câmara de Direito Privado, afirma que a “utilização de imagem de menores sem autorização de seus representantes legais, por si só, deve ser considerada como ato ilícito”. 

Um dos argumentos da defesa das emissoras foi a reprodução da matéria nas redes sociais da jovem. De acordo com Grün, o fato “não afasta a ilicitude da conduta”, afinal a mensagem foi publicada com o intuito de pedir a retirada do conteúdo do ar. Outro argumento foi que a irmã da jovem havia alertado as emissoras do acontecimento, mas segundo a relatora “não pode ser entendido como autorização tácita à divulgação do nome da menor, já que tal autorização somente poderia ser sido outorgada por seus representantes legais”. 

Grün afirma que a divulgação dos dados da jovem, junto com a informação de que ela estudava na escola que sofreu a invasão, “permitiam a sua identificação, sujeitando-a a risco de sofrer represálias”, que no caso, veio a sofrer. Uma das testemunhas disse que as pessoas da escola comentaram que o menino que invadiu a escola esteve procurando pela jovem, cujo o nome havia sido divulgado.

O processo tramita em segredo de Justiça com o número 1005370 31.2014.8.26.0590

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