direito de crítica

TJSP: chamar refrigerante de água suja com açúcar não gera dano moral

Para desembargadores, desacordo comercial prévio não tira o direito de consumidor emitir opiniões nas redes sociais

dano moral
Crédito: Pexels

Para a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o fato de um homem ter chamado o guaraná Jahuba de “água suja com açúcar” e dizer que preferia “tomar água do Rio Jaú” no Facebook não gera dano indenizável, nem mesmo considerando o fato de ele ter dito um desacordo comercial anterior com a fabricante, a Villa Jahu Indústria de Bebidas.

Na visão do relator, desembargador A.C. Mathias Coltro, o caráter da manifestação se limita a qualificar negativamente o produto dentro dos limites legais da expressão de opinião, tratando-se de aferição estritamente subjetiva e personalíssima do sentido do paladar. 

A manifestação do homem, entenderam os desembargadores, provocou o regular debate das redes sociais. Nos comentários seguintes, houve quem opinasse positivamente (‘acho muito bom’, ‘eu gosto’, ‘adoro’, ‘amo jauba’, etc.), como também negativamente (‘horrível’, ‘não gosto’, ‘ruim de doer’, etc.). “Os demais que opinaram negativamente também teriam praticado ilícito? Seriam apenas admissíveis as opiniões favoráveis e positivas?”, questiona Coltro.

Na visão dos desembargadores, “cada qual tem o direito de opinar quanto à qualidade de qualquer produto e serviço, de forma reservada ou publicamente, por qualquer meio de comunicação”. Além disso, não pode a fabricante dos refrigerantes “impor sua qualificação positiva do próprio produto aos consumidores, nem impedir que quaisquer pessoas opinem a respeito exprimindo sua opinião sobre a qualidade”. 

A opinião negativa quanto ao refrigerante, na visão dos julgadores, não gerou dano à empresa. E isso ficou patente nos outros comentários: “se vc não gosta não bebe (…)”; “Oxi não bebe hehehehe”; “Aqui em casa tomamos Jahuba de balde, se não gosta não compra”; “acho muito bom esse refrigerante JAHUBA em casa não pode faltar na mesa adoro!!!!!!!!!”.

O caso tramíta com o número 1000433-90.2019.8.26.0302.