Responsabilidade civil

TJDFT condena site Metrópoles por chamar preso de ‘golpista’ e ‘estelionatário’

Para julgadores, houve excesso na reportagem. Homem não foi denunciado pelo MP, que entendeu que ele não cometeu crime

Crédito: Pexels

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão de primeira instância que condenou o site de notícias Metrópoles ao pagamento de indenização por danos morais a um rapaz que foi qualificado como “golpista” e “estelionatário”, em matéria publicada há mais de dois anos.

Muito embora o requerente (agora recorrido) tivesse até sido preso provisoriamente, e indiciado sob a acusação de apresentar documentos falsos para retirar carro de luxo do Detran, o Ministério Público acabou por entender não ter ele “concorrido para a prática do delito”, uma vez que era mesmo o comprador do veículo em causa.

Ao recorrer da sentença condenatória do juiz do primeiro grau, o site “Metrópoles” alegou “tolhimento do direito de livre imprensa”, por tratar-se, no caso, de matéria de cunho “substancialmente informativo”.

Os outros dois integrantes da turma recursal dos Juizados Especiais do DF seguiram o voto do relator, juiz Fernando Antonio Tavernard Lima, no sentido de que “os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima (CF, artigo 5º, V e X)”.

No acórdão já publicado lê-se:

– “No aparente atrito entre valores de igual grandeza constitucional (liberdade de imprensa x garantia individual) deverá o intérprete preferir, a partir da ponderação dos interesses no caso concreto, a proteção ao direito que se apresentar mais sensível à ‘vocação antropocêntrica’ da Carta Magna, qual seja, a proteção à dignidade da pessoa humana. Com isso, evita-se a ‘(…) hipertrofia da liberdade de informação à custa do atrofiamento dos valores que apontam à pessoa humana (STJ, REsp n. 1.335.153/RJ)”.

– “No presente caso, dentro desse quadro fático-jurídico, verifica-se o manifesto excesso praticado por parte da recorrente na veiculação da matéria jornalística (direito de informar, de opinar e de criticar), o que, indubitavelmente configura fato constitutivo à reparação pelos danos morais, por ofensa aos atributos de sua personalidade (honra objetiva e imagem), dada a exposição à situação vexatória (descrição do requerente como golpista e estelionatário, além de lhe atribuir tais práticas criminosas como algo recorrente, o que denota uma postura ofensiva e difamatória na publicação)”.

– “Deve-se, no mais, manter a estimativa razoavelmente fixada, uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade. Assim, evidencia-se que o valor arbitrado (R$ 2.000,00) é suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido”.

O caso tramita com o número  0730570-78.2018.8.07.0016.

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