Facebook

STJ: foto de biquíni e sem mostrar rosto também configura pornografia de vingança

Fato de rosto da vítima não estar exposto de maneira flagrante é irrelevante para configuração de danos morais

Crédito: Pexels

O Facebook Brasil deverá pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais pela veiculação não consentida de fotos íntimas em que uma mulher aparece vestida com “uma espécie de biquíni ou roupa íntima”. Imagens foram publicadas na rede social por um antigo parceiro da vítima como vingança ao término do relacionamento.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discordou da decisão de primeira instância, que entendeu que material pornográfico seria apenas aquele que mostrasse vítima totalmente nua. Nesse sentido, o tribunal de origem determinou que ao deixar expostas ao público as fotos em que a mulher aparece de biquíni e sem mostrar seu rosto, o Facebook não teria cometido ilicitude.

A vítima afirma ter solicitado a exclusão do conteúdo ao Facebook por mais cinquenta vezes ao longo de um ano nos canais de suporte da plataforma. A ministra Nancy Andrighi reconheceu que a responsabilidade civil do provedor se justifica em virtude de sua inércia diante das repetidas comunicações extrajudiciais que lhe foram dirigidas.

Andrighi também entende que não há como descaracterizar um material pornográfico apenas pela ausência de nudez total. “Na hipótese, a recorrente encontra-se sumariamente vestida, em posições com forte apelo sexual”, esclarece.

A relatora do caso considera que o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade.

A ministra também entendeu que não é possível aplicar o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), pelo caso ser anterior à entrada em vigor do dispositivo. O artigo define que uma plataforma só pode ser responsabilizada civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para removê-lo. 

No voto, a ministra relembrou julgamento de um caso sobre a  divulgação na internet de conteúdo pornográfico de uma adolescente, que teve o cartão de memória do celular furtado.

Na ocasião, Andrighi afirmou que a “exposição pornográfica não consentida” é uma “grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis”.

A relatora também mencionou o artigo 21 do Marco Civil da Internet, o qual define que a única exceção à reserva de jurisdição para a retirada de conteúdo infringente da internet está relacionada a “vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado”.

Em sua interpretação, o artigo não abarca somente a nudez total e completa da vítima, tampouco os “atos sexuais” devem ser interpretados como somente aqueles que envolvam conjunção carnal. “Isso porque o combate à exposição pornográfica não consentida – que é a finalidade deste dispositivo legal – pode envolver situações distintas e não tão óbvias, mas que geral igualmente dano à personalidade da vítima”, afirma.

Nessas circunstâncias, disse a ministra, o provedor passa a ser solidariamente responsável a partir da notificação extrajudicial formulada pelo particular interessado na remoção desse conteúdo, e não a partir da ordem judicial com esse comando.

A ministra também cita jurisprudência do STJ que define que para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet, basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e, após a entrada em vigor da lei, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que acompanhou a relatora, também redigiu um voto sobre o caso. Para ele, “os danos morais em virtude de violação do direito de imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito”.

No caso, segundo o ministro, o uso indevido da imagem da mulher é fato incontroverso, e ganha especial relevo em virtude de ela ter solicitado “reiteradas vezes ao longo de mais de um ano, sempre sem obter o sucesso esperado, que fosse removida de publicação veiculada no Facebook foto íntima sua e toda a multiplicidade de comentários de outros usuários a ela relacionada e que detinham conteúdo inequivocamente ofensivos”. 

O tema é analisado no Resp nº 1.735.712-SP (2018/0042899-4).

Sair da versão mobile