Liberdade de Expressão

Prisão de civis por desacato a militares fere a liberdade de expressão?

Segundo Defensoria Pública da União, pelo menos seis pessoas foram presas por desacato a militares no Rio de Janeiro

desacato
Crédito: Fernando Frazão/Ag Brasil

No dia 17 de março deste ano, um soldado do Exército que atuava em um ponto de bloqueio da intervenção federal realizada na Vila Kennedy, na Zona Oeste do Rio de Janeiro, parou um indivíduo na rua e pediu para que ele apresentasse o seu documento. O jovem, de 24 anos, se confundiu e achou que o militar havia perguntado o horário. Assim, respondeu que seu celular estava sem bateria e seria impossível informar o horário.

O soldado pediu novamente para que o jovem mostrasse sua documentação. Após o segundo pedido, eles passaram a discutir e, segundo testemunhas, o jovem aumentou o tom de voz. A resposta do soldado foi efetuar um “golpe de segurança”, carregando o fuzil que portava.

Então, o civil passou a gritar e questionar se o soldado iria matá-lo. O militar, para “cessar a injusta ameaça”, lançou spray de pimenta contra o homem. Depois isso, os militares alegam tê-lo imobilizado e prendido. O jovem diz que recebeu uma “banda”, uma “gravata” e um chute. Imobilizado, foi preso em flagrante por desacato.

O relato está em um dos Autos de Prisão em Flagrante (APF) que foram realizados desde o início do ano por militares contra civis no Rio de Janeiro.

Segundo a Defensoria Pública da União do Rio de Janeiro (DPU-RJ), desde janeiro de 2018, quando já estava em vigor o regime de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) no Rio, 18 civis foram presos por militares. Na maioria dos casos, eles foram presos por desobediência ou desacato – por vezes, pelos dois crimes.

A partir de 16 de fevereiro passou a vigorar a intervenção federal na segurança pública do estado por determinação do presidente Michel Temer, que ampliou a presença de militares na cidade.

As circunstâncias mais comuns para que seja realizada a ordem de prisão é a rejeição, por parte dos cidadãos, às ordens de integrantes do Exército para a apresentação de documentação pessoal. Em geral, a partir daí se inicia uma discussão que culmina na detenção da pessoa.

A mais recente delas aconteceu em junho, quando um morador da Cidade de Deus foi preso por militares após tentar transitar por uma via bloqueada pelos agentes de segurança. Os militares acusam o homem de ter agredido um cabo. O homem nega e alega ter sido ameaçado. O caso ganhou destaque após a divulgação de um vídeo que mostra os militares agredindo o morador.

Há casos em que cidadãos questionam o poder de polícia do Exército. Em um dos autos de prisão em flagrante, de fevereiro, um motorista de ônibus entrou na Avenida Santa Cruz, em Realengo, Zona Oeste da cidade. Ele foi, então, orientado por militares de que o veículo poderia bloquear o acesso da escolta militar.

O motorista deu ré, mas os militares consideraram que o ato não foi suficiente para garantir a passagem dos veículos. O homem passou a questionar a ordem. “Isso é uma palhaçada, não vou dar ré”. Deu-se início a uma confusão. Em depoimento, os militares alegam que o motorista se recusou a obedecer à ordem de descer do ônibus e, quando o fez, disse que agrediria o soldado que deu a ordem. O soldado teve de dar um tiro no chão para afastá-lo.

Depois, ao voltar ao veículo, outro militar foi reforçar a determinação e recebeu um chute no supercílio enquanto o motorista estava subindo a escada do veículo. Após dez minutos de determinações para que o homem deixasse o veículo – ele se negava a fazê-lo sem a presença do fiscal da empresa – os militares decidiram entrar e imobilizá-lo.

Já o cidadão disse em depoimento que após dar ré no veículo foi agredido verbalmente por um dos militares e retrucou que “para que tenha respeito deve também respeitar”. Depois disso, o soldado colocou a mão na arma, se dirigiu à janela do veículo e deu um soco em seu peito. Ele desceu do ônibus para conversar com o soldado, que deu um tiro ao chão.

Então, ele retornou ao veículo dizendo que ligaria para a empresa de ônibus. Surgiu outro soldado e tentou retirá-lo do coletivo. “Assustado em razão de os militares estarem com arma nas mãos e já tendo dado tiro, empurrou este soldado”. Assim, recebeu voz de prisão e, enquanto falava ao telefone, os militares entraram no ônibus, deram-lhe uma “gravata” e o imobilizaram até que desmaiasse.

Além de desacato, ele foi acusado dos crimes de desobediência e lesão corporal.

Há também casos de ameças explícitas, como a ocorrida na estrada das Canárias, na Ilha do Governador. Ao fazer uma ronda no local, um cidadão gritou “vai morrer” para os militares. Questionado sobre isso, ele disse que “se fosse bandido e tivesse em cima do morro com uma arma eu atiraria mesmo em vocês e vocês iriam morrer mesmo”.

Por sua vez, o jovem de 19 anos alega que não falou isso e que estava na realidade chamando um amigo quando os militares passaram pelo restaurante em que trabalha.

Todos os presos desse conjunto de autos de prisão serão julgados na Justiça Militar, pois praticaram crimes contra militares e entidades do Exército. A reportagem entrou em contato com o Gabinete de Intervenção Federal (GIF-RJ) para saber o número de autos de prisão somente durante o período da intervenção no Rio. A contagem da DPU é calculada desde o começo do ano.

Segundo a GIF-RJ, durante o período de intervenção federal, foram registrados 12 APFs: quatro casos de desacato, sete de desobediência e um de resistência à prisão.

Liberdade de Expressão

Uma das teses de defesa de quem é acusado por desacato é que se esse tipo de crime fere o direito à liberdade de expressão do cidadão. O artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (pertencente ao Pacto de San José da Costa Rica), ao qual o Brasil aderiu em 1992, indica que:

“Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. O respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. A proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.”

De acordo com Anderson Schreiber, professor de Direito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), o desacato no Brasil é uma  forma de “suprimir” a liberdade de expressão e está associado a uma postura “truculenta” das autoridades encarregadas pelo poder de polícia.

“Virou o instrumento por meio do qual a autoridade realiza uma denúncia com base em nada. É necessário saber o que realmente aconteceu no caso. Xingamento? Forma de abordagem? Ninguém é obrigado a ficar calmo nessas situações”, diz Schreiber.

Para o professor da UERJ é comum que a população, em regra, seja temerosa com a presença  de autoridades. “Neste cenário, a autoridade policial pratica atos autoritários que deveriam ser usados somente em situações extremas”, afirma.

A opinião não é a mesma do subprocurador-geral de Justiça Militar Clauro Roberto de Bortolli, coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar. Para ele, o desacato não fere o direito à liberdade de expressão.

“O desacato apenas preserva a dignidade da função pública, civil ou militar, sendo considerado delito contra a administração pública. O verbo ‘desacatar’, segundo a doutrina, quer dizer desprezar, faltar com o respeito, ofender, humilhar etc.’”, explica o subprocurador.

De acordo com Bortolli, a lei penal brasileira tipifica a figura do desacato, ou seja, desacatar funcionário público, ou servidor militar, no exercício da função, seria um crime, não cabendo ao agente público deixar de cumprir a lei que está em vigor, sob pena de responsabilização.

Ele explica que a legislação brasileira, desde a Constituição da República (Art. 5º), tutela o direito à liberdade de expressão. Pondera, no entanto, que nenhum direito é absoluto. “Excessos podem e frequentemente são caracterizados como crime”, afirma.

“Portanto, a figura penal do desacato, em qualquer atividade pública, inclusive na intervenção, não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede qualquer cidadão de se manifestar, desde que o faça dentro de padrões mínimos de civilidade e educação.”, concluiu o subprocurador.

Entretanto, para a advogada e coordenadora do centro de referência legal em liberdade de expressão e acesso à informação da Artigo 19 Camila Marques, o desacato é um instrumento jurídico usado para restringir a liberdade de expressão do cidadão, pois impede críticas e reivindicações de grupos economicamente vulneráveis.

“Historicamente esses grupos são silenciados por causa do desacato. O Brasil é relutante nessa prática, enquanto países como Uruguai, Paraguai e Argentina aprovaram leis que revogam o uso do desacato”, declarou Camila.

Um levantamento da Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, lançado em 2013, compilou alguns dos países que revogaram o crime de desacato, seja por meio de mudanças legislativas ou por decisões de tribunais superiores.

Foi o caso da Argentina, em 1993, do Paraguai, em 1998, da Costa Rica, em 2002, de Chile, Honduras e Panamá, em 2005, da Guatemala, em 2006, da Nicarágua, em 2007, e da Bolívia em 2012.

A visão de Thales Treiger, defensor público da União, vai na mesma linha. Para ele, além de ferir o direito à liberdade de expressão, prisões por desacato a militares fazem com que os autuados tenham dificuldades de defesa, já que os processos tramitam na Justiça Militar.

“Se eu destrato verbalmente o presidente da República tenho os benefícios da lei 9.099/95, a lei dos juizados especiais. Entretanto, se eu destratar um recruta com seis meses de Forças Armadas, não terei os mesmo benefícios da lei na Justiça Militar”, ressalta Treiger.

O desacato no Superior Tribunal de Justiça

A discussão vem de longa data no país.Em dezembro de 2016, a a quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o desacato a funcionário público no exercício de sua função não era um crime. O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, entendeu que a tipificação era incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José.

Na decisão, ele destacou que a criminalização do desacato está “na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”.

Em maio de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou o entendimento de uma das seções da Corte e definiu que a conduta é considerada como um crime. Assim, uniformizou-se o entendimento do tribunal sobre a criminalização ou não do desacato.

O relator do caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, foi voto vencido ao indicar que o desacato contraria a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Votaram pela manutenção do desacato como crime os ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti e Nefi Cordeiro.

O crime de desacato é previsto no artigo 331 do Código penal (Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa) e também no artigo 299 do Código Penal Militar.

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