Direito digital

Para juiz, Oscar Magrini sofreu danos morais por ter perfil do Instagram hackeado

Magistrado considerou que Facebook tem responsabilidade subjetiva na invasão por ‘falhas na comunicação de dados’

Oscar Magrini / Crédito: Divulgação/Blad Meneghel

O juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara Cível de Atibaia, condenou o Facebook a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao ator Oscar Magrini, porque o perfil profissional do artista no Instagram, plataforma que pertence à empresa, foi invadido por hackers. Leia a íntegra.

O ator tem um perfil na rede social Instagram, pertencente ao grupo Facebook, em que tem mais de 180 mil seguidores. A conta de Magrini foi invadida por hackers que se passaram por ele e enviaram mensagens para amigos. Depois, o artista ficou três dias impossibilitado de entrar em sua conta, em razão das tentativas de acesso serem consideradas como “spam” para a plataforma. Diante disso, ele alegou que houve a diminuição de seguidores e queda do rendimento do trabalho, já que utiliza a rede social para divulgação e contato com fãs. Na inicial do processo, o ator pedia uma indenização no valor de R$ 50 mil.

Em contestação, o Facebook diz que apesar de existir as regras básicas de convivência na rede com os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade e estimular a autenticação de dois fatores — uma camada extra de segurança que fornece um código além das senhas –, a guarda das informações pessoais é responsabilidade do usuário. Cita, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14º, inciso 3º, que prevê que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

A autenticação de dois fatores é uma medida recomendada pelos agentes de tratamento de dados, que pode dificultar uma invasão de hackers. Porém, o advogado Renato Opice Blum explica que por esse modelo não ser “pré-ativado”, “pode gerar responsabilidade com base na proteção de dados por parte do prestador de serviço”, porque “muitas vezes o usuário desconhece. Então o provedor é que tem que deixar isso de forma bem clara”.

O juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara Cível de Atibaia, afirma na sentença que não foi comprovado que Magrini tenha tomado ou não todas as medidas para a preservação do usuário e acredita que o provedor que deve disponibilizar a segurança eficaz do sistema, tendo a responsabilidade subjetiva. “É certo que há falhas na comunicação de dados suficiente para que malfeitores se aproveitem para se passarem pelos titulares da conta, gerando o prejuízo imediato da violação aos dados do perfil, intimidade e manipulação de conteúdo no uso de falsa identidade, inclusive com o intuito de extorquir terceiros”, diz. 

O magistrado entende que a empresa é capaz de localizar a identidade do hacker e inibir a ilegalidade, mas não o fez. Portanto, o provedor deve responder pela “omissão culposa”. Assim, para o juiz é incontestável o ato ilícito por parte do Facebook e que os danos morais são presumidos pelas circunstâncias em que ocorreram (ausência de controle pelo usuário legítimo, movimentação de conteúdo por hacker, contato com terceiros, etc, salientando se tratar de pessoa famosa, com postagens frequentes e seguidores assíduos).

Porém, Magrini não especificou os danos concretos e suas extensões, e não comprovou documentalmente o cancelamento de trabalhos e a queda de seguidores. Diante disso, a indenização foi fixada no valor de R$ 10 mil.

O processo tramita com o número 1008681-94.2020.8.26.0048.

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