A juíza Pollyanna Kelly Maciel Medeiros, da 12ª Vara Federal Criminal da Justiça Federal do Distrito Federal (JFDF), rejeitou a queixa-crime apresentada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra Conrado Hübner Mendes, professor de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e colunista do jornal Folha de S. Paulo. Aras queria que o professor fosse julgado criminalmente por ter feito criticas à sua atuação na Procuradoria-Geral da República (PGR) em redes sociais e em artigos no jornal. Leia a íntegra.
O Poste Geral da República é um grande fiador de tudo que está acontecendo. Sobretudo da neutralização do controle do MS na pandemia.
É gravíssima a omissão e desfaçatez de Aras
— Conrado Hubner (@conradohubner) January 15, 2021
Augusto Aras ignora o MPF da Constituição Federal. Age como o PGR da Constituição militar de 1967. Um servo do presidente.
— Conrado Hubner (@conradohubner) January 17, 2021
Augusto Aras é um inovador institucional
O MS comete crimes comuns e de responsabilidade que causam tragédia em Manaus e no resto do país. Tudo bem documentado e televisionado.
Aras, em vez de investigar o infrator, manda o infrator investigar a si mesmo
— Conrado Hubner (@conradohubner) January 19, 2021
Aras também reclamou de outras declarações, como: “O Poste Geral da República publicou nota para dizer que está fazendo tudo direitinho”; “Augusto Aras é a antessala do fim do Ministério Público Federal tal como desenhado pela Constituição, é também a própria sala da desfaçatez e covardia jurídicas”; “O MPF ainda respira, apesar de uma bomba como Aras”; e “O país que gera e empodera anti-antifascistas como Andrés Mendonças e Augustos Aras também produz Margareth Dalcomos”.
Além disso, a queixa-crime alegava que o texto intitulado “Aras é a antessala de Bolsonaro no Tribunal Penal Internacional”, publicado na coluna do professor no jornal Folha de S. Paulo em janeiro, também teria maculado a honra de Aras. No texto, Mendes escreve que Aras age como “empregado do Presidente [Bolsonaro]”, que seria “servo do Presidente”, e que integraria o “bando servil”, omitindo-se no que importa.
Diante disso, Aras, representado pelos advogados Airton Rocha Nóbrega e Roberta Reis Nóbrega, alegou que, ao fazer tais afirmações, Mendes atingiu sua honra objetiva e subjetiva. Aras alegou ainda que o professor “não se limita somente a tecer críticas em relação ao querelante [Aras], mas imputa-lhe a prática do crime de prevaricação”. Por isso, Aras alegava que o professor tinha praticado calúnia.
A juíza Pollyanna Kelly Maciel Medeiros, da 12ª Vara Federal Criminal da Justiça Federal do Distrito Federal (JFDF), não julgou procedentes as alegações de Aras e ponderou que, para que fosse confirmada a ocorrência de crimes contra a honra, seria necessário que ficasse comprovada a presença de elementos consistentes com o dolo de ofender, os chamados “animus injuriandi”, “animus difamandi” e “animus caluniandi”.
Para ela, as expressões utilizadas por Mendes, “mesmo que inadequadas, não se revestem de potencialidade lesiva real de menoscabo à honra do querelante. Isso porque estão situadas no âmbito da mera expressão de opinião e não do aviltamento ou insulto”.
“Mister ressaltar que a liberdade de expressão e a imprensa livre são pilares de uma sociedade democrática, aberta e plural, estando quem exerce função pública exposto a publicações que citem seu nome, seja positiva ou negativamente”, afirmou a juíza na decisão em que rejeitou a queixa-crime.
A magistrada afirmou, ainda, que “em uma democracia, todo indivíduo deve ter assegurado o direito de emitir suas opiniões sem receios ou medos, sobretudo aquelas causadoras de desconforto ao criticado”.