Liberdade de expressão

Juíza arquiva inquérito contra Aroeira e Noblat por charge de Bolsonaro com suástica

Investigação havia sido pedida pelo ex-ministro da Justiça André Mendonça. Leia a íntegra da decisão

Noblat
Charge do cartunista Aroeira / Crédito: Reprodução

A juíza Pollyanna Kelly Martins Alves, da 12ª Vara da Justiça Federal de Brasília, arquivou, nesta terça-feira (26/5), inquérito aberto pelo Ministério da Justiça — então sob gestão de André Mendonça, hoje advogado-geral da União — na tentativa de enquadrar o cartunista Aroeira e o jornalista Ricardo Noblat na Lei de Segurança Nacional, por publicação de charge na qual o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) foi retratado transformando uma cruz vermelha – referência à Covid-19 – numa suástica nazista.

De acordo com a decisão de primeira instância, para o enquadramento de uma conduta na LSN (Lei 7.170/1983) devem estar conjugadas as condutas nela tipificadas como crimes, “mais a motivação e os objetivos políticos do agente, bem como a lesão real ou potencial aos bens jurídicos nominados no artigo 1º da Lei”. Leia a íntegra da decisão.

A magistrada afirma que, da leitura dos autos, não é possível extrair-se a prática do crime tipificado no artigo 26 daquela lei, “o qual, para além de reclamar a existência da calúnia e/ou difamação, não prescinde para a sua configuração da efetiva lesão ou potencialidade lesiva aos bens jurídicos tutelados”.

Em parecer, o Ministério Público Federal igualmente opinara na linha de que o chargista e o jornalista não tiveram “intenção de ofender, com motivação e objetivos políticos”. E sublinhara não haver “indícios mínimos” de que a conduta poderia “provocar lesão real ou potencial à integridade territorial e à soberania nacional; ao regime representativo e democrático; à Federação e ao Estado de Direito; ou ao Chefe dos Poderes da União”.

A juíza federal ressalta também que, no que se refere a eventual crime contra a honra do presidente da República, “não é possível extrair-se a existência do elemento subjetivo específico dos crimes de difamação e injúria indispensáveis para a configuração dos tipos enunciados nos artigos 139 e 140 do Código Penal”.

“Deveras, a charge elaborada pelo cartunista Renato Luiz Campos Aroeira assim como a sua repostagem pelo jornalista Ricardo Noblat não são condutas idôneas para atingir a figura do Chefe da Nação, de modo a atingir a segurança e a integridade do Estado brasileiro” – afirma a magistrada.

Para a juíza, as condutas investigadas não são criminosas, mas revelam lamentável mau gosto e são moralmente repulsivas.