Decisão do TJDFT

‘Coach de relacionamento’ terá que indenizar ex-namorada por ter relações com 26 mulheres

Homem também pedia que fossem retiradas do ar notícias que o mencionavam, mas TJDFT entendeu que isso seria censura

26 mulheres
Crédito: Pixabay

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou um “coach de relacionamento” a indenizar, por danos morais, a ex-namorada em R$ 10 mil por manter relações com mais de 26 mulheres. O homem pedia no processo que sites de notícias apagassem matérias jornalísticas que, supostamente, o difamavam, mas a relatora do caso, desembargadora Leila Arlanch, entendeu que os jornais apenas usaram de sua liberdade de imprensa.

O homem entrou com ação contra a ex-namorada e contra os sites de notícias “Universo Online” e “Metrópoles”. Nos autos, ele conta que a ex-companheira procurou os sites para acusá-lo de golpista por manter relações com mais de 26 mulheres com intuito de extorqui-las. Sustenta que as matérias eram difamatórias e visavam a apenas destruir sua vida profissional, já que usa as redes sociais para trabalhar como “coach de relacionamento”. Ele solicitou a retirada das publicações dos sites e o pagamento de indenização por danos morais.

Os jornais, em defesa, alegaram que escreveram as matérias com base nas investigações policiais e que agiram dentro dos limites do exercício da liberdade de imprensa. Afirmaram ainda que a equipe de reportagem procurou o homem para apresentar sua versão sobre os fatos, mas ele preferiu não se manifestar.

A ex-namorada, em sua defesa, argumentou que foi vítima de estelionato emocional e que o ex-companheiro lhe transmitiu doença sexual. Sustentou que ele se aproveitou do vínculo afetivo para celebrar contrato de compra e venda de seu carro, mas sem lhe pagar. Ela solicitou que o homem fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Com relação aos sites de notícias, a desembargadora manteve o entendimento de 1ª instância de que os conteúdos não foram abusivos e que a retirada das matérias seria censura. “As segunda e terceira rés trataram, simplesmente, de expor os fatos apurados, que, na ocasião, se tornou midiático e, inclusive, foi alvo de reportagens jornalísticas na TV”, afirmou o juiz de 1º grau.

Arlanch destacou, com relação à ex-namorada, que “embora a traição, por si só, não gere o dever de indenizar, houve violação à dignidade da parte ré reconvinte, diante do relacionamento simultâneo havido pelo autor reconvindo, ora embargante, com diversas outras mulheres, além da notícia de DST após o término, autorizando uma compensação a título de danos morais”, observou. Assim, o homem foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.

Com relação ao carro, a desembargadora entendeu que a mulher não comprovou as alegações e indeferiu o pedido.

O processo tramita com o número 0724240-42.2020.8.07.0001.