Marco Civil da Internet

Facebook só pode cumprir ordem de exclusão de conteúdo com URL específica

Nancy Andrighi reformou acórdão do TJSP que determinava exclusão de postagens com link de perfil dos autores

Crédito: Pexels

O Facebook só deve ser obrigado a remover conteúdos por ordem judicial se a decisão especificar corretamente, de forma clara e específica, a URL do conteúdo. Sob este entendimento, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu recurso especial da rede social, aplicando o artigo 19 do Marco Civil da Internet, que prevê as regras de responsabilização por conteúdos postados por terceiros online. Leia a íntegra da decisão.

O caso tem origem em São Paulo, em 2016. Uma mulher médica, que atuava no Assistência Médica Ambulatorial (Ama) do Figueira Grande, na zona sul da capital paulista, foi fotografada durante o expediente enquanto usava seu telefone celular e a imagem foi publicada em uma página chamada Piraporinha News e no perfil de duas três pessoas, que acusaram a médica de ser culpada pela fila na unidade de saúde.

A médica acionou a Justiça, e a 40ª Vara Cível de São Paulo concedeu liminar para determinar que o Facebook disponibilizasse os IPs dos computadores de cada perfil, os e-mails dos criadores e demais dados capazes de identificá-los em até 10 dias. Além disso, a decisão determinou que a rede social deveria excluir a fotografia da mulher desses perfis.

Na decisão, foi incluída as URLs dos perfis, e não das publicações atacadas. O Facebook agravou a decisão liminar, argumentando que só poderia efetuar a exclusão dos conteúdos caso tivesse as URLs específicas, mas não teve sucesso. Posteriormente, a ação foi julgada procedente no mérito e a liminar confirmada.

O Facebook então recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), repetindo o argumento de que precisaria das URLs das publicações, e não apenas dos perfis, para efetuar a exclusão dos conteúdos. A 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeira instância.

A plataforma então acionou o STJ por meio de recurso especial, alegando violação do artigo 19 parágrafo 1º do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14). A ministra Nancy Andrighi acolheu os argumentos do Facebook, por entender que a jurisprudência do STJ “é pacífica no sentido de que, para a configuração da responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, a indicação clara e específica de sua localização na internet é essencial, seja por meio de uma notificação do particular seja por meio de uma ordem judicial”.

“Em qualquer hipótese, essa indicação deve ser feita por meio do URL, que é um endereço virtual, isto é, diretrizes que indicam o caminho até determinado site ou página onde se encontra o conteúdo considerado ilegal ou ofensivo. Essa necessidade está expressa na redação conferida ao § 1º do art. 19 do Marco Civil da Internet, ao dispor sobre os requisitos de validade da própria ordem judicial que determina a retirada de conteúdo infringente. Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido”, disse a ministra na decisão.

A ministra entendeu que a determinação do TJSP para a promoção da retirada das fotos da mulher sem indicar as URLs de cada conteúdo contraria a jurisprudência do STJ mesmo que “‘da cópia das postagens ofensivas” seja possível identificar o conteúdo lesivo.

O caso tramita como o RE 1831136.

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