STF

Direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição, afirma Dias Toffoli

Relator foi o único a votar. Julgamento será retomado na próxima semana. Leia a íntegra do voto

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Dias Toffoli, ministro do STF / Crédito: Geraldo Magela/Agência Senado

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou, ao votar nesta quinta-feira (4/2) no julgamento que definirá se existe o direito ao esquecimento no Brasil, que esta pretensão é incompatível com a Constituição Federal. Caso o direito ao esquecimento fosse reconhecido, diz o ministro, a Corte daria maior peso aos direitos à imagem e à vida privada, em detrimento da liberdade de expressão, o que não é compatível com a ideia de unidade da Constituição.

Toffoli é o relator do recurso extraordinário (RE) 1.010.606, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a existência ou não deste direito. O ministro foi o único a votar nesta tarde. O julgamento foi suspenso e será retomado na próxima quarta-feira (10/2). Leia a íntegra do voto do relator, Dias Toffoli.

O relator propôs a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como um poder de obstar em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.”

Toffoli dividiu o voto em sete capítulos. De início, fez um histórico de casos que trataram do tema internacionalmente, até que a expressão se tornasse conhecida. Este ponto foi concluído na primeira sessão dedicada ao tema, na quarta-feira (3/2). Nesta quinta-feira, ele justificou a necessidade de caracterização da expressão, falou sobre a não existência do conceito no ordenamento jurídico, e sobre a proteção de dados pessoais. 

Toffoli relembrou do caso do advogado Mario Costeja González. O imóvel dele foi levado a leilão, conforme se noticiou no jornal La Vanguardia, no ano de 1998. A dívida, no entanto, foi paga, e a venda judicial suspensa. A partir de 2009, ele passou a buscar a desindexação de seu nome das ferramentas de busca.

O ministro afirmou que o acórdão da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o assunto não se refere à expressão direito ao esquecimento, mas trata do dever de proteção da privacidade do indivíduo de modo “genérico”. Assim, não se trataria de um “direito ao esquecimento”, de forma que é preciso delimitar o alcance da expressão.

O primeiro elemento como característica geral de um direito ao esquecimento, ou seja, que daria a identidade do pretenso direito e que o distinguiria dos demais direitos já definidos, é a licitude da informação, desconsiderando-se as informações inverídicas e as obtidas ou usadas contrariamente à lei. “Para a proteção contra estas, o ordenamento é farto, seja em âmbito penal, seja civil. Por meio de tipificação das condutas de injúria, calúnia, difamação. No eleitoral, também pune-se. Protegem-se as comunicações eletrônicas privadas”, disse.

No contexto digital, ele observa que há internacionalmente intensa movimentação jurídica, tanto de autorregulamentação, quando as próprias plataformas estabelecem normas próprias a serem seguidas, como na legislação de países europeus, especialmente. Na Alemanha, por exemplo, há lei contra fake news e discursos de ódio, com previsão de remoção de conteúdo em 24 horas. 

Toffoli lembrou, então, que a remoção de conteúdo ilícito na internet vai ser discutida no processo que trata da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI), e não no caso Aída Curi. 

No segundo ponto distintivo tem-se, então, os fatos ou dados verdadeiros, licitamente obtidos, mas que com o decurso do tempo deixariam de ter interesse público, ou gerariam descontextualização. Não por acaso, disse, foi justamente por ter invocado um direito à não publicação de fatos verdadeiros e licitamente obtidos que a expressão ganhou notoriedade. 

“A partir desses elementos essenciais podemos entender o nominado direito, para que saibam o que este relator entende, como a pretensão apta a impedir a divulgação, seja em plataformas tradicionais seja em virtuais, de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados e destituídos de interesse público relevante.”

O ministro defendeu, então, que, nesse sentido, não existe no ordenamento jurídico brasileiro um direito genérico com essa conformação, seja expressa ou implicitamente. “O que existe no ordenamento são expressas e pontuais previsões em que se admite, sob condições específicas, o decurso do tempo como razão para supressão de dados ou informações”, explicou. Assim, ele exemplificou com dispositivos do Código de Direito do Consumidor (CDC), do Código Penal.

Toffoli também fez uma analogia com o julgamento da constitucionalidade da Lei de Anistia, pelo STF, em 2010. Na ocasião do julgamento, o relator Cezar Peluso afirmou que a decisão política pela anistia foi uma opção feita pela mudança de contexto sociopolítico, fruto de um acordo de quem tinha legitimidade para celebrá-lo. Entretanto, a verdade dos fatos não esteve sob o jugo do tempo. São coisas distintas.

“Quando se fala em ordem histórica, não se está a falar apenas de pessoas de relevo social, mas de todos. Os homens em suas relações também possuem interesse em conhecer os fatos, rever acertos e erros, não como indivíduos, mas  por interesse social e histórico”, afirmou.

O ministro reafirmou que a liberdade de expressão tem proteção especial na nossa Constituição e que o Supremo tem construído uma jurisprudência consistente em defesa dela. “É certo que deve ser exercida em harmonia sim com os demais direitos constitucionais. Como regra geral, não são admitidas restrições à liberdade de expressão, não são admitidas restrições prévias a esta liberdade”, disse.

Para Toffoli, o desejo da pessoa que requer o direito ao esquecimento, embora não corresponda ao intuito de propalar uma notícia falsa, ao buscar “o ocultamento de elementos pessoais constantes de informações verdadeiras em publicações lícitas, finda por conduzir notícias fidedignas à incompletude, privando os seus destinatários de conhecer, na integralidade, os elementos do contexto informado”.

Assim, afirma o ministro, admitir um direito ao esquecimento, seria uma restrição excessiva e peremptória às liberdades de expressão e de manifestação de pensamento dos autores e ao direito que todo cidadão tem de se manter informado a respeito de fatos relevantes da história social.

Interesse público

O caso concreto que chegou ao STF foi o de Aída Jacob Curi. Ela nasceu em Belo Horizonte, se mudou para Goiás e, de lá, para o Rio de Janeiro com a família. Conheceu Ronaldo Guilherme de Souza Castro, 19 anos, em 14 de julho de 1958, em Copacabana. Na mesma tarde, Aída subiu com Ronaldo até a cobertura de um prédio, onde foi espancada e estuprada por ele e dois amigos. Quando ela desmaiou, eles tentaram simular um suicídio, a empurrando do parapeito.

A história foi dramatizada pela TV Globo em 2004, no programa Linha Direta Justiça. A família da vítima, então, foi à Justiça pedir uma indenização pelo fato de o crime ter sido relembrado, encenado e transmitido em cadeia nacional, enquanto os parentes gostariam de esquecer a brutalidade pela qual Aída Curi passou.

O relator entendeu que o programa cumpriu o papel jornalístico não apenas de informar, mas de promover debates importantes, como da violência contra a mulher. “Não vislumbro inconstitucionalidade sob o ângulo da proteção à vida privada, uma vez que não houve divulgação desonrosa da imagem e do nome da vítima, tampouco de seus familiares”, disse.

Todos os crimes são de interesse da sociedade, mas há aqueles em que por sua brutalidade alvo de registros, em fotos, livros, reportagens, não são por princípios violadores da honra e da imagem das vítimas. 

A estigmatização que os familiares afirmam sentir, para Toffoli, não pode ser imputada à exibição do programa. “Os contornos de exibição, por conter elementos de dramaturgia, que não é ilícito, podem atingir a sensibilidade de todos os telespectadores. Não estamos a discutir o gosto do programa, que, a propósito, eu achava de extremo mal gosto, dos piores da história e que felizmente foi retirado do ar”, comentou. 

“Casos como o de Aída Curi, Ângela Diniz, Daniella Perez, Sandra Gomide, Eloá Pimentel, Marielle Franco e, mais recentemente, da juíza Viviane Vieira, entre tantos outros, não podem e não devem ser esquecidos”, disse o ministro ao fim do voto.

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