Condenada por posts em que chamava população do Norte e do Nordeste de ignorante, socialite Leihla Dvoskin teve embargos rejeitados pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). A pena de dois anos de prisão em regime aberto já havia sido convertida em prestação de serviços comunitários e pagamento de 20 salários mínimos.
Em 2014, após divulgação da vitória de Dilma Rousseff (PT) nas eleições presidenciais, com resultados expressivos sobretudo no Nordeste, Dvoskin comentou em post no Facebook que “este povo do Norte/Nordeste, ignorante, que se contenta com migalhas, deveria ser separado do Sul/Sudeste”. E afirmou que o resultado se devia “à compra de votos deste governo corrupto e comunista com ‘obras sociais’ (bolsa miséria…)”. O comentário rendeu denúncia pelo Ministério Público de São Paulo.
Na decisão mais recente, da semana passada, a tentativa da defesa de Dvoskin com os embargos infringentes era a de fazer prevalecer o voto divergente dado pelo desembargador Camargo Aranha no julgamento, em fevereiro. Ele entendeu que não havia infração penal, por isso ela deveria ser absolvida.
Para ele, não haveria a intenção de “menosprezar ou discriminar uma raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, como um todo” e a postagem “apresentou nítido conteúdo político em virtude do momento em que foi publicada a opinião”.
O relator dos embargos, desembargador Otávio Almeida de Toledo, discordou. Ele afirma que o “teor discriminatório e depreciativo é evidente, inclusive com menção à segregação de brasileiros provenientes das regiões Norte e Nordeste”. E que o preconceito estaria traduzido no “discurso do ódio feito de forma indireta e genérica” capaz de violar direitos fundamentais de um grupo geográfico.
“A difusão desse discurso adquire dimensões incalculáveis com a força propagadora da internet, em especial das redes sociais”, afirmou o relator. Não seria, portanto, um comentário isolado e com alcance restrito.
O argumento da defesa de Dvoskin é que se trataria de comentário de cunho político, resguardado pela garantia constitucional de liberdade de expressão. Em relação a isso, o relator afirmou que “a igualdade e a dignidade da pessoa humana
constituem limitações externas à liberdade de expressão, que não pode e não
deve ser exercida com o propósito de veicular prática criminosa tendente a
fomentar e a estimular situações de intolerância e de ódio público”.
O caso tramita com o número 0025574-16.2016.8.26.0050. A reportagem tentou contato com a defesa de Dvoskin, mas não obteve resposta até o momento. Ainda cabem recursos.