STF

Conacate contesta ato da CGU que limita liberdade de expressão de servidor público

CGU prevê abertura de inquérito contra servidores que critiquem, nas redes sociais, decisões e políticas do governo

servidor público
Fachada Supremo Tribunal Federal / Crédito: Dorivan Marinho/SCO/STF

A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (3/8), ação direta de inconstitucionalidade na tentativa de anular recente nota técnica da Controladoria-Geral da União (CGU) que prevê a abertura de inquérito disciplinar contra servidores que venham a criticar publicamente, nas mídias sociais, decisões e políticas do governo federal.

Na ADI 6.499, a entidade pleiteia a concessão de medida liminar urgente, tendo em vista que o ato da CGU tem “caráter normativo e inovador no ordenamento jurídico, violando frontalmente direitos fundamentais previstos na Constituição Federal”. Ou seja, uma “nota técnica” teria sido usada como “manifestação interpretativa” dos artigos 116 e 117 da Lei 8.112/1990 (“Regime jurídico dos servidores públicos civis da União”). O ministro Ricardo Lewandowski foi sorteado como relator da ação.

Da nota técnica que foi publicada no último dia 3 de julho, a petição inicial destaca como particularmente inconstitucionais os seguintes trechos:

– “A divulgação em mídia social de manifestações de indignação com superiores ou colegas de trabalho ou de opiniões contrárias aos entendimentos da casa pelo servidor são exemplos de condutas que não se identificam com a consecução dos seus deveres legais, nem com a eficiência do seu trabalho. Em verdade, as referidas condutas vão de encontro ao dever subjetivo de lealdade prescrito no inciso II, do artigo 116 (da Lei 8.112), cabendo, nesse sentido, a correspondente responsabilização, caso efetivadas”.

– “A divulgação pelo servidor de opinião acerca de conflitos ou assuntos internos, ou de manifestações críticas ao órgão ao qual pertença, em veículos de comunicação virtuais, são condutas passíveis de apuração disciplinar; as condutas de servidores que tragam repercussão negativa à imagem e credibilidade de sua instituição, na forma da alínea anterior, caracterizam o descumprimento do dever de lealdade expresso no art. 116, II, da Lei 8.112/90”.

– “A solução de conflitos de entendimento e interesses que extrapolem a esfera comum dos debates de ordem interna deve, ordinariamente, ocorrer no âmbito do próprio órgão de lotação do servidor, por meio dos canais internos competentes”.

advogado da Conacate, Claudio do Canto Farág, assim conclui a petição:

– “A necessidade de observância ao princípio da legalidade é vinculante, contando que o agente público deve agir conforme as previsões legais do ordenamento jurídico, não podendo inovar mediante atos. O agir de modo diverso, imperiosamente viola o mencionado princípio e, consequentemente, a Constituição Federal. O ato impugnado viola previsões constitucionais e ainda inova no ordenamento jurídico, atribuindo interpretação vinculativa a Lei Federal, violando também o princípio da legalidade ao não respeitar a forma prescrita para a modificação”.

Leia a inicial da ADI 6.499.