O juiz Marcelo Augusto Oliveira, da 41ª Vara Cível de São Paulo, decidiu que cobrar uma empresa e o sócio por dívidas nos comentários do LinkedIn não é ilícito e não extrapola o direito à liberdade de expressão.
No caso, a Attach Live Marketing e um diretor da empresa processaram por danos morais um prestador de serviço que cobrou uma dívida, de cerca de R$ 15 mil que a companhia tinha com ele, por meio de um comentário no LinkedIn. A publicação dizia: “Não trabalhem nessa empresa! Não paga seus funcionários nem os fornecedores! Trabalho realizado em fevereiro e não nos pagaram.”
O prestador de serviços também comentou na página da Ambev, cliente da empresa, e mencionou ainda o nome de um dos sócios representantes da Attach.
Por isso, a empresa requereu uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pelas postagens constrangedoras para a Attach e pela citação nominal de um de seus diretores. A companhia também solicitou a exclusão dos comentários, mas até a data do julgamento eles já tinham sido apagados pelo prestador de serviços.
Para o magistrado, o homem usou da sua liberdade de expressão para expor sua insatisfação e não ofendeu a moral da empresa. “Vale notar que os comentários reputados ofensivos não fazem uso de qualquer expressão chula, tampouco contém qualquer ofensa gratuita à empresa autora. Mas as críticas fazem parte e são próprias da vida em sociedade e do Estado Democrático.”, afirma.
O juiz destacou que abusos da liberdade de manifestação podem levar à condenação dos responsáveis, mas que, nesse caso, não se pode privilegiar “o direito invocado pelos autores em detrimento da liberdade de manifestação, de pensamento, de expressão e de informação dos internautas.”
O LinkedIn é uma rede voltada para a área corporativa, afirma o julgador. “Nesse ambiente é plenamente possível a exposição de uma crítica tendo por base uma premissa que era de fato verdadeira, o não pagamento de um débito por parte da autora.”
Com relação à citação do sócio na publicação, o magistrado observou que o comentário não passou de mera expressão da insatisfação. O homem estava “apenas se referindo à pessoa física que iria lhe efetuar materialmente o pagamento.”
Diante da improcedência, a Attach e o sócio foram condenados a a arcarem com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa, que originalmente era de R$ 11.618,05.
Procurada, a Attach Live Marketing não se manifestou até a publicação dessa reportagem. O caso transitou em julgado em dezembro e tramita com o número 1084737-12.2020.8.26.0100.