LIBERDADE DE IMPRENSA

‘Censura estatal’: Celso de Mello invalida acórdão do STJ que condenou Band

Emissora havia sido condenada a indenizar ex-desembargadora do TRT2 e filha por noticiar confusão em blitz da Lei Seca

censura estatal Ministro proferiu voto dias antes de se aposentar
Ministro proferiu voto dias antes de se aposentar / Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Antes de se aposentar do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello proferiu uma decisão que invalidou um acórdão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um processo de danos morais movido contra a emissora Bandeirantes em 2012.

No último dia 9 de outubro, o ministro julgou a reclamação RCL 291.58 ajuizada pela emissora de televisão, sob representação do advogado Marcelo Cama Proença Fernandes, por ofensa ao que foi assentado no julgamento da ADPF 130.

A reclamação pedia a invalidação do acórdão proferido pelos ministros do STJ em setembro de 2017, que manteve uma decisão de primeiro grau para estabelecer uma indenização de R$ 50 mil para cada uma das duas mulheres — a ex-desembargadora do TRT2 Iara Ramires da Silva Castro e a filha Roberta Vicente Sanches de Castro — que se sentiram lesadas por uma reportagem veiculada em 2012 pela Bandeirantes e disponibilizada online.

Em decisão monocrática de 30 páginas, o ministro considerou a deliberação da Corte inferior uma “censura estatal” e a determinação de pagamento de danos morais uma “clara transgressão” aos efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADPF 130/DF, que derrubou a Lei de Imprensa em 2009. Leia a decisão.

Para Celso de Mello, decisões tomadas por magistrados e Tribunais não podem “converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena – como já salientei em oportunidades anteriores – de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, perigosa e inconstitucionalmente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso País”.

A reportagem em questão noticiou um desentendimento ocorrido durante uma tentativa de autuação em uma blitz da Polícia Militar de São Paulo, em julho de 2012. Na ocasião, as mulheres se recusaram a fazer o teste do bafômetro e acusaram os policiais de agressão. Os policiais, por sua vez, afirmaram ter sofrido desacato.

No processo, elas alegaram que os apresentadores da reportagem, a despeito da ausência de conclusão do teste de alcoolemia, “falaram insistentemente” que elas estavam embriagadas, “com o intuito de chocar, e obter audiência, às custas da imagem das autoras”. Apontaram, ainda, que foram proferidas frases jocosas e grosseiras contra elas durante o programa.

No acórdão, os ministros do STJ consideraram que, apesar de a liberdade de imprensa não restringir notícias transmitidas de forma contundente ou irônica, não é possível “chancelar o comportamento de veículos e profissionais da imprensa que, a pretexto de informar, transbordam os limites do interesse público e atingem direitos da personalidade, implicando danos à imagem e à honra das pessoas sobre as quais noticiam”.

Segundo o ministro Celso de Mello, a questão em exame assume “indiscutível magnitude de ordem político-jurídica, notadamente em face de seus claros
lineamentos constitucionais que foram analisados, de modo efetivo,
no julgamento da referida ADPF 130/DF”.  Para ele, o STF pôs em destaque, de maneira muito expressiva, “uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento , que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado Democrático de Direito”.

Neste sentido, escreveu o ministro do STF, no julgamento da ADPF os ministros da mais alta Corte do país “sustaram provimentos judiciais que, impregnados de natureza claramente censória, haviam ordenado a interdição de textos jornalísticos publicados em órgãos de imprensa ou determinado ‘a retirada de matéria e de imagem’ divulgadas em ‘sites’ e em portais noticiosos ou, ainda, condenado jornalistas ao pagamento de elevados valores a título de indenização civil“.

“É importante acentuar, assim, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística, ainda que em ambiente digital, cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender”, prosseguiu Celso de Mello.

Em sua análise, o Estado, incluindo o Poder Judiciário, não tem disposição de poder algum sobre “a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social”. O ministro destacou, ainda, que o país não pode retroceder as conquistas das liberdades democráticas. “Não se trata de preocupação retórica, pois o peso da censura – ninguém o ignora – é algo insuportável e absolutamente intolerável”.

Em resumo, escreveu o ministro no fim da decisão, a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa não podem ser restringidas pela prática da censura estatal, “sempre ilegítima e impregnada de caráter proteiforme”.

 


Episódio desta semana do ‘Sem Precedentes‘, podcast sobre STF e Constituição, analisa as quase 12 horas de sabatina de Kassio Nunes. Ouça:

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