LIBERDADE DE IMPRENSA

Justiça reduz indenização a ex-presidente do TRF3 chamada de ‘marajá’ pela Veja

Editora Abril havia sido condenada a pagar R$ 80 mil a Therezinha Cazerta. Valor foi reduzido para R$ 30 mil

Therezinha Cazerta
Therezinha Cazerta, ex-presidente do TRF3 / Crédito: Fabio Risnic/Ascom Ajufe

A Abril Comunicações S/A conseguiu reduzir de R$ 80 mil para R$ 30 mil o valor de uma condenação por danos morais à ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) Therezinha Cazerta, apontada como “marajá” em uma reportagem veiculada na revista Veja em dezembro de 2016.

Em acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os desembargadores entenderam que a sentença de primeiro grau, proferida em março pela juíza Adriana Borges de Carvalho, da 7ª Vara Cível do Foro Regional II, de Santo Amaro, foi sólida ao demonstrar que houve abuso da liberdade de expressão no exercício da atividade jornalística, violando, portanto, os direitos da personalidade da magistrada. O valor fixado para a indenização, entretanto, não respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Leia o acórdão na íntegra.

A reportagem em questão trata de um levantamento sobre cinco mil servidores públicos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário, na esfera federal, que haviam recebido salários acima do limite constitucional, na época de R$ 33.763 reais. Na matéria, intitulada “a farra dos marajás”, a revista classificou como “marajá” todos os servidores com remuneração acima do teto, incluindo Cazerta, que, segundo a revista, havia recebido R$ 83 mil em setembro daquele ano.

Após repercussão, a Veja publicou uma nota intitulada “a reação dos marajás”. Nela, o veículo diz que houve “reações acaloradas sobretudo de juízes e promotores” em relação à reportagem inicial. Diz, ainda, que servidor que recebe qualquer centavo acima do teto é “fura teto” e que tratar de super-salários no Brasil é um “vespeiro, porque mexe com privilégios, na visão de uns, e com direitos adquiridos, na visão de outros”.

Segundo voto da relatora da ação, a desembargadora Maria do Carmo Honório, a revista utilizou-se na reportagem de “expressões de cunho sensacionalista e pejorativas para dirigir-se aos servidores públicos federais, que receberiam proventos além do limite legal”.

No seu entendimento, a reportagem de maneira equivocada induz os leitores a acreditar que a magistrada estaria “utilizando de subterfúgio para escapar da incidência da lei e para obter remuneração que seria indevida”. Fica evidente, escreveu, a ofensa aos direitos da personalidade.

No voto, a desembargadora cita uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de um agravo em recurso especial (Nº 1.588.394 – SP) envolvendo a mesma reportagem que entendeu que a “publicação jornalística em comento ultrapassou a informação de cunho objetivo e desbordou dos efeitos de mero incômodo para violar os direitos da personalidade”.

De acordo com Honório, a discussão judicial não questiona, em momento algum, o direito de o veículo de comunicação dar publicidade à remuneração da servidora, que é pública. “O que se discute é a forma pela qual a informação foi transmitida aos milhares de leitores da Revista Veja, que extrapolou os limites constitucionais, o que configura a prática do ato ilícito indenizável”.

Apesar de validar os argumentos da decisão de primeiro grau, a desembargadora entendeu que o valor fixado para a indenização não respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desta forma, ela reduziu de R$ 80 mil para R$ 30 mil o total a ser pago.

“Não se pode olvidar que o quantum debeatur, pelo que se infere da melhor doutrina, deve ser compatível com a ‘reprobabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes'”, escreveu citando a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho “Programa de responsabilidade civil”.

Para Honório, o novo valor atribuído ao dano é suficiente para reparar o ato “levando em conta a condição financeira da lesante (em recuperação judicial), a situação da lesada, as circunstâncias do caso, como a repercussão das matérias, e a vedação ao enriquecimento sem causa”.

Além da relatora, o julgamento teve a participação dos desembargadores João Pazine Neto, Beretta da Silveira, Viviani Nicolau e Carlos Alberto Salles.

O processo está registrado com o número 1072434-03.2019.8.26.0002.