Processo Penal

O princípio dos quatro olhos aplicado ao processo penal

Um accountability para recuperação da credibilidade e manutenção da estabilidade do Poder Judiciário

Crédito: Unsplash
brava

Com a atenção especial da mídia e o aprimoramento dos órgãos de investigação, os escândalos de corrupção têm ganhado papel principal nos noticiários, sendo reconhecido como um dos maiores e mais graves problemas que se vive hoje no mundo. O fato é que a corrupção estatal não se exaure apenas com as partes diretamente envolvidas (corrupto e corruptor). Ela transcende para se estender sobre todo o tecido socioeconômico do país, na medida em que os investimentos em saúde, educação, moradia, segurança etc. deixam de ser efetivados, ou são efetivados com extremo sobrepreço, perdendo-se a capacidade de prover as reais necessidades da população, razão de ser do surgimento, organização e desenvolvimento do Estado Moderno.

Porém, apesar da notável afetação socioeconômica, a intenção do presente artigo é evidenciar o que, aqui, se considera ainda mais grave: a corrupção afeta à estabilidade das instituições. Desse modo, abalando-se a estabilidade dos Poderes, abalam-se os fundamentos da República, o que faz tornar líquido e insustentável o Estado Democrático de Direito. Conquanto relevante e a carecer de aprofundados estudos, este artigo somente fustigará incursões incipientes no âmbito do Poder Judiciário e, ainda assim, restritas ao processo penal.

O PRINCÍPIO DOS QUATRO OLHOS APLICADO AO PROCESSO PENAL

A corrupção pode colocar em xeque a credibilidade de atuação do Poder Judiciário e comprometer os mais basilares princípios e garantias fundamentais dos agentes sujeitos a sua atuação, com potencial de destruição e ameaça dos rumos do processo penal e, por mais que seja visível o avanço desse tipo de criminalidade, isso não pode ter a força capaz de vilipendiar garantias penais e processuais penais em uma democracia.

É que, nessa temática, surgem os defensores da necessidade de recrudescimento do direito penal e do apressamento na investigação e punição desses crimes e, em especial, a recuperação dos valores pagos para o financiamento dessa violência estatizada. Ocorre que, quando há envolvimento de bens e valores, os próprios órgãos e Poderes entram em embate sobre os responsáveis para gerir o dinheiro, supostamente, advindo da corrupção que foi recuperado[1].

Conforme a premissa de que a corrupção abala a estabilidade das instituições, qualquer atuação dos Poderes receberia um carimbo de desconfiança por parte da população que hoje, inexoravelmente, acompanha passo a passo a atuação dos Legislativa, Executiva e Judicial. Ocorre que, o argumento de controle dos crimes que envolvem essa violência política, justa e devidamente reclamados pela sociedade, não pode ser argumento suficiente para dispensar a garantia de um sistema penal constitucional.

Tendo em vista que o a corrupção entre agentes estatais e particulares demanda certa relação de confiança entre o doador e o recebedor do suborno, estudos internacionais sobre corrupção apontam que 95% dos casos de corrupção não são detectados, de modo que, o que transparece na mídia, ainda que aparente ser gigantesco, significaria apenas 5% dos casos de praticados[2]. Assim, se a corrupção está enraizada em todos os níveis dos Poderes (e da sociedade), somente se a máquina estatal funcionar com integridade é que se poderá ganhar a confiança da sociedade como um todo. E, é exatamente esse accountability que é essencial para a recuperação e a manutenção da estabilidade e credibilidade dos Poderes.

Em função disso, o mundo corporativo tem desenvolvido recomendações de políticas institucionais como forma de tentar conter a prática de corrupção. Uma dessas recomendações é, justamente, a adoção da técnica do princípio dos quatro olhos. O princípio dos quatro olhos, ou four-eyes principle, também conhecido como two-person rules, é uma metodologia de atuação que, visando facilitar a fiscalização, o controle de condutas, a delegação de poderes e aumentar a transparência nas ações, demanda que certas atividades ou decisões sejam realizadas por no mínimo duas pessoas.

No âmbito das licitações públicas há uma recomendação da Controladoria-Geral da União de que nos documentos apresentados para participação no processo licitatório, haja a presença de mais de um funcionário para que um valide o ato do outro[3]. A questão é: como trazer a aplicação do princípio dos quatro olhos, buscando integridade, confiabilidade e credibilidade para a tomada de decisões no âmbito do Poder Judiciário?

Há tempos busca-se medidas de controle da tomada de decisões do Poder de Judiciário, especialmente no âmbito do Direito Penal, de modo que o uso natural de recursos à instância superior não tem se mostrado suficiente.

O aculturamento de um sistema inquisitorial da busca desenfreada por condenações, que dispensa o curso natural do processo e pretende a prisão imediata de todos aqueles que são acusados de algo, é compreensível no tecido social dos leigos, porém não pode ser tolerado no âmbito do Poder Judiciário. Contudo, aparentemente, essa cultura tem se capturado a mentalidade membros dos Poderes e, sabendo que são assistidos por milhares de pessoas através da televisão e internet, preferem proferir decisões que agradam ao público, ao invés de respeitar a Constituição.

Cientes dessa situação, o Poder Legislativo vem tentando a aprovação de Leis[4] que visam impedir decisões monocráticas de Ministros do Supremo Tribunal Federal em processos relativos às ações que questionam a (in)constitucionalidade de leis ou tentam interferir em processos de outros Poderes da República[5]. Numa análise, trata-se da tentativa de implementação do princípio dos quatro olhos, ou two-person rule, nas decisões da Corte Constitucional, nos casos que envolvam diretamente o questionamento de atos efetivados por outro Poder da República.

Ora, se na intervenção de um Poder no outro, os representantes do povo têm interferido para aplicar o princípio dos quatro olhos como forma de accountability de decisões judiciais, por que o cidadão, destinatário direto das leis e decisões judicias, deve ficar fora da aplicação desse princípio?

É exatamente isso que a reforma processual penal do pacote anticrime trouxe, especificamente, quanto a tentativa de implantar a relevante medida do Juiz das garantais que, ironicamente, foi monocraticamente suspenso pelo Ministro Luiz Fux na Medica Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.299/DF.

Em um primeiro momento, pode-se pensar na figura do Juiz das Garantias como forma de fundar um verdadeiro sistema acusatório e viabilizar que a posição do juiz atuante na fase anterior à ação penal seja como verdadeiro garantidor de direitos fundamentais do investigado.

Afinal, existem dois grandes riscos[6] de se permitir que o juiz que atue na fase pré-processual seja o mesmo que vá julgar o processo. O primeiro, é um risco de rompimento estrutural-sistêmico, pois haveria a possibilidade de o juiz assumir uma postura inquisitória ao agir de ofício na coleta das provas, violando a estrutura constitucional de um sistema acusatório. O segundo risco está atrelado à complexidade da psiquê humana, que é o de primazia da hipótese sobre os fatos, pois o juiz que autoriza/participa da fase de colheita de provas dá relevância apenas às hipóteses primeiras levantadas pela investigação, criando quadros mentais paranoicos[7] que o capturam mental e ideologicamente e, dificilmente, proferirá uma decisão diferente da hipótese levantada pela acusação.

Não se trata de um risco afeto apenas aos juízes, mas todo ser humano pode ser vítima da criação de quadros paranoicos. Na literatura, o exemplo mais famoso é do personagem Bentinho, em Dom Casmurro. Bentinho acreditava que tinha sido traído por Capitu. Logo, essa hipótese criada por ele é tida como “a sua verdade”. Então, Bentinho não mais procura por provas que venham a desmentir a sua desconfiança, mas tão somente aquelas que corroborem com a sua ideia.

CONCLUSÃO

O juiz, enquanto ser-no-mundo, não está imune a esse tipo de captura psíquica que, indubitavelmente, conduz a julgamentos preconcebidos, sem chances de defesa.

Assim, se à primeira vista a instituição do juiz das garantais conduz a prevenção dos riscos de ruptura estrutural-sistêmica e de captura prévia da psiquê do julgador, em um segundo olhar, também permitiria a aplicação do princípio dos quatro olhos ao processo penal, conduzindo a maior imparcialidade e, especificamente, um maior controle sobre os atos praticados durante a fase investigatória.

____________________________________________________________________________________________

[1] Vide a decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 568,  que  concedeu liminar e determinou a suspensão da homologação do acordo fechado pela Força-tarefa da Lava Jato com a Petrobras, que permitiria a criação de uma fundação para gerir até R$ 2,5 bilhão de acerto feito pela estatal com autoridades americanas. Para o ministro, “Em que pese ser meritória a atuação dos agentes públicos na condução dos inquéritos e ações penais da Operação Lava-Jato, bem como nos propósitos externados no Acordo de Assunção de Compromissos, em princípio, exorbitaram das atribuições que a Constituição Federal delimitou para os membros do Ministério Público (art. 129 da CF), que certamente não alcançam a fixação sobre destinação de receita pública, a encargo do Congresso Nacional (art. 48, II, da CF)”.

[2] KUNZE, Klaus. Preventing Corruption in the Federal Administration: Germany. Coference on Public Integrity and Anticorruption in the Public Service. Disponível em: http://www.oecd.org/germany/39254544.pdf

[3] Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/integridade/arquivos/programa-de-integridade-diretrizes-para-empresas-privadas.pdf

[4] para citar alguns exemplos: PLC 79/2018, PEC 82/2019 e PEC 06/2020.

[5] Nas palavras de um dos congressistas, “Aliás, parece-nos inadmissível que um ato normativo exaustivamente analisado, discutido e finalmente aprovado necessariamente por duas Casas do Congresso Nacional, contendo ao todo 594 parlamentares, e posteriormente sancionado pelo chefe do Poder Executivo, encarnado pelo Presidente da República, possa repentinamente ter seus efeitos suspensos por medida cautelar em decisão monocrática de um único ministro do STF. E assim permanecer durante longo período, sem que a decisão seja levada ao referendo do Plenário. Disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/06/05/projeto-que-limita-decisao-individual-de-ministro-do-supremo-vai-a-plenario

[6] LOPES JR. Aury. RITTER Ruiz. A imprescindibilidade do juiz das garantias para uma jurisdição penal imparcial: reflexões a partir da teoria da dissonância cognitiva. Revista Duc In Altum Cadernos de Direito, Vol. 8, n.º 16, set.-dez. 2016. p.

[7] CORDERO, Franco. Guida alla procedura penale. Torino: UTET, 1986. p. 51