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Nova resolução simplifica a abertura de startups no regime Inova Simples

Medida representa um avanço para o ecossistema de startups no Brasil

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Crédito: Pixabay
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Em meio a pandemia coronavírus (Covid-19) declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o Governo trouxe mais um incentivo para impulsionar a economia, facilitando para as Startups a obtenção do CNPJ e o início das suas operações.

No dia 24/03/2020 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução n. 55/2020 que dispõe sobre a abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples que foi instituído pela Lei Complementar nº 167/2019. Os procedimentos serão realizados no Portal Nacional Redesim de maneira automática e simplificada.

As empresas que poderão usar deste novo procedimento serão as que, no Portal da Redesim, se autodeclararem como Startups ou empresas de inovação, conforme definição prevista no art. 65-A da Lei Complementar nº 123/20061

Uma das vantagens instituídas é a geração automática do CNPJ após o empresário preencher as seguintes informações previstas no formulário digital disponibilizado no Portal Redesim: (i) nome, qualificação civil e domicilio, se titulares são pessoas físicas ou nome empresarial, CNPJ e endereço , se titular pessoa jurídica; (ii) intenção empresarial inovadora, ou seja, atividade da empresa (iii) nome empresarial, que poderá ser o CNPJ ou nome comercial, contendo obrigatoriamente a expressão “Inova Simples” (I.S.); (iv) local da sede, (v) autodeclaração de que são cumpridos os requisitos da legislação municipal ou distrital para o exercício da atividade no local da sede; (vi) autodeclaração a empresa não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, e que caracteriza risco leve ou baixo risco.

Relevante citar que conforme prevê a Lei Complementar 123/2006 no §4º do art. 65-A a definição do local da sede poderá ser comercial, residencial ou de uso misto, sendo admitido também parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços de coworking, abrangendo, assim, a realidade de muitas Startups.

Além disso, a maior novidade que a resolução trouxe foi a definição da natureza jurídica da empresa constituída sob o regime do Inova Simples, que se chamará de “Empresa Simples de Inovação (Inova Simples)”. Ainda, ficou estabelecido que tal natureza é exclusiva para o novo regime especial e simplificado das startups.

Entretanto, ao criar essa nova natureza jurídica, a resolução deixou algumas lacunas como previsões sobre a responsabilidade dos titulares, se limitada ou não, a maneira de distribuição do capital social e os procedimentos de deliberação.

Ademais, interessante apontar que a empresa pode iniciar com a natureza jurídica de Empresa Simples de Inovação, sendo permitida a solicitação de transformação da Empresa Simples de Inovação em empresário individual, EIRELI ou sociedade empresária, entretanto o inverso não é autorizado. Logo, o novo tipo jurídico se destina a fase inicial da Startup, antes de ter maturidade para assumir uma das formas de empresa já existentes no ordenamento brasileiro.

A Resolução também procurou facilitar a proteção da propriedade intelectual das Startups. Permitiu que por meio da própria Redesim a empresa comunique o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o conteúdo inventivo que faz parte da atividade da empresa, se houver, para fins de registro de marcas e patentes.

Uma vez constituídas sobre este regime, as startups deverão abrir conta bancária com a função de captação e integralização de capital, podendo ter origem tanto dos sócios quanto de investidor estrangeiro. Os recursos obtidos não constituirão renda para fins tributários e serão destinados para o custeio do desenvolvimento dos projetos da Startup. Ainda, será permitida a comercialização experimental do produto ou serviço, respeitados os limites de faturamento dos microempresários individuais, previsto no art.18-A, da Lei Complementar n.123/2006.

A medida representa um avanço para o ecossistema de startups no Brasil que cada vez mais vem sendo aprimorado para melhor atender as necessidades e realidades dessas empresas. Todavia, a Resolução, que entra em vigor em 240 dias a contar da sua publicação, ainda pende de maiores esclarecimentos para dar segurança aos empreendedores e investidores.

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1 § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.