Inovação

Marco Legal das Startups: avanços e retrocessos

Retrocessos residem em sua maioria nos vetos do governo sobre o projeto de lei

Startup / Crédito: Pexels

A Lei Complementar 182/21, sancionada em 1º de junho de 2021, cria o Marco Legal das Startups. Classificam-se como startups empresas que tenham auferido receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e que tenham, no máximo, 10 (dez) anos no CNPJ. Já não era sem tempo que o legislador se atentou para o atraso regulatório e limbo legislativo que o tema se encontrava. O Brasil não dispunha de incentivos legislativos específicos ao setor. Fomentar startups é insuflar o desenvolvimentismo nacional e, ao mesmo tempo, acenar ao exterior para a atratividade de acreditar-se no Brasil como ambiente saudável de negócios de inovação.

A principal oportunidade da lei é a criação de sandbox regulatório: propicia-se ao empreendedor ambiente de testes controlados de produtos e serviços ainda em desenvolvimento, com maior flexibilidade de órgãos regulatórios, estimulando-se a inovação e concorrência sem que os usuários fiquem à mercê de proteções regulatórias mínimas. Nisso avançou a lei.

Outro significativo avanço foi permitir que investidores possam aportar capital nas startups sem necessariamente comporem o capital social, serem sócios das empresas. A medida assemelha-se à phantom stock já amplamente praticada no exterior em startups: permite-se o investimento e o levantamento de dividendos pelo investidor sem que esse assuma os riscos inerentes a integrar o quadro de sócios de um negócio ainda instável e em desenvolvimento. A medida reduz riscos aos investidores e eleva significativamente a atratividade das empresas. Nisso também avançou a lei.

Outra forma assemelhada de aplicação de recursos trazida pela lei são os investidores-anjo: investe-se sem participar das decisões de comando dos negócios mas, ao mesmo tempo, garantem-se mecanismos de fiscalização pelo investidor, como vistas de contas, livros sociais, balanços e até mesmo opinar consultivamente nas deliberações da companhia. Uma startup, muitas vezes, precisa mais de bons conselhos de quem já esteve naquele estágio que só investimentos. Com o novo marco legal, permite-se a injeção de recursos por fundos de investimento em micro e pequenas empresas (faturamento até R$ 4,8 M). Eis, portanto, outro avanço da lei.

Os retrocessos, entretanto, residem em sua maioria nos vetos do governo sobre o projeto de lei. Onde se poderia avançar ainda mais – e de forma mais concreta e menos programática e principiológica – se retrocedeu. O art. 7º permitia que o investidor compensasse os prejuízos na fase de investimento com o lucro da venda de ações futuras. O ganho de capital a ser tributado do investidor, portanto, incidiria tão e somente sobre o lucro líquido. Se ao investir R$ 100,00 em uma empresa A o investidor teve prejuízo e, ao investir em uma empresa B, teve R$ 100 de lucro, compensaria-se elas por elas. Com o veto, o investidor não pode compensar os prejuízos da startup na tributação de seu ganho de capital aferido na venda das ações.

A medida era muito bem-vinda na medida em que o governo incentivaria o aporte privado de capital ao pequeno e médio empreendedor, que geraria inovação, tributos sobre serviços, circulação e renda. Seria uma justa contrapartida a quem se dispôs a investir em negócios ainda arriscados e a acreditar no progresso desenvolvimentista nacional. Sem apresentar estudos concretos da extensão da renúncia fiscal, o governo inibe o investimento em prol da arrecadação – uma contradição candente. Nisso retrocedeu a lei.

Outra grande fonte de receita das startups seria o acesso ao mercado de capitais, permitindo que pequenos e médios negócios pudessem aumentar substancialmente sua capilaridade de captar investimentos. A medida seria alternativa à captação de investimentos para além das tradicionais incubadoras de startups, ampliando o horizonte de captações para o farto campo do mercado de capitais.

Ao vetar o inciso V do caput do art. 264-A da Lei 6.404, que determinava a competência da CVM para regulamentar o acesso das startups ao mercado de capitais, justificou o governo que “a propositura legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que o dispositivo nada acrescenta ao arcabouço atualmente vigente, quanto à apuração do preço justo em ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro e por aumento de participação.” O que a lei fazia, entretanto, era justamente delegar ao órgão regulatório – a CVM – a competência de tecnicamente aliar a necessidade de fixação de critérios imparciais para avaliação do valor justo de mercado da startup com a especialidade do sandbox regulatório que se cogitaria para as startups. Não competiria ao legislador definir, de antemão, tais critérios, sendo aconselhável, inclusive, que delegasse ao órgão técnico a competência para tanto.

Entre avanços e retrocessos, pode-se dizer que os avanços sobrepuseram-se, sem antes observar a necessidade premente de eliminar-se os retrocessos para que o Brasil esteja, definitivamente, no radar de investidores mundiais da inovação.

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