Inovação

Isaac Newton, eBay e canelas de gigantes: Covid-19 e o futuro da Justiça

Pandemia traz oportunidade para a aceleração do processo de digitalização do Judiciário brasileiro

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brava

Se eu pude ver mais longe, foi porque me apoiei no ombro de gigantes”. Essa famosa frase, embora milenar, é comumente atribuída a Sir Isaac Newton, em uma carta dirigida ao também físico Robert Hooke, em que faz referência ao brocardo latino nanos gigantum humeris insidentes.

Em sua menção, Newton faz uma ode a Aristóteles, Giordano Bruno, Copérnico, Galileu etc. São aqueles que o precederam nos estudos das ciências da natureza, na matemática e na mecânica, e apresentaram os pilares para que ele pudesse desenvolver as leis da física mecânica.

Muito mais do que uma frase de efeito, estampa da moeda de libra esterlina ou roteiro de uma historieta de Dan Brown, a máxima diz respeito ao desenvolvimento epistemológico da ciência, sempre baseada em descobertas anteriores. Não à toa, Stephen Hawking afirmou que “cada geração está sobre os ombros daqueles que vieram antes, assim como eu fiz quando era estudante de doutorado em Cambridge, inspirado pela obra de Isaac Newton, James Clerk Maxwell e Albert Einstein.”

Neste artigo, defendemos que a pandemia do Covid-19 cria uma oportunidade para a aceleração do processo de digitalização da Justiça brasileira. Para que esse movimento seja bem sucedido, é preciso que se observem os métodos tecnológicos de abordagem de conflitos utilizados pelas mais diversas plataformas de online dispute resolution (ODR). Como veremos, não parece ser esse o caminho atualmente trilhado pela Justiça Brasileira.

A pandemia do Covid-19 alterou a dinâmica de trabalho nas últimas semanas. Para determinados setores da economia, já digitalizados, a transição foi branda, enquanto, para outros, houve uma desastrosa desestabilização. No Poder Judiciário, a prorrogação e a suspensão de prazos, decorrentes da ordem de fechamento das portas dos tribunais[1], deram-se acertadamente à luz das recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), e das mais variadas instâncias governamentais – não todas, diga-se.

E é aí que mora o diabo. O Poder Judiciário está em processo lento e gradual de digitalização, e esse estado tecnológico transitório compromete o acesso à justiça na medida em que, em razão da pandemia do Covid-19, os conflitos provavelmente ganharão escala.[2]

Isso porque, como em qualquer crise, há um sem número de novas ações judiciais sendo distribuídas, seja para discutir revisões contratuais, paralisação de atividades ou disputas trabalhistas. Nem se diga do drama dos pedidos de internação e de tratamentos medicamentosos, que devem assumir proporção assustadora.

No estágio atual, ainda que o CNJ tenha  disponibilizado, desde o dia 2 de abril, uma plataforma para a realização emergencial de videoconferência[3], e que alguns tribunais já estejam utilizando a ferramenta para praticar sessões de julgamento online, pouco pode ser feito em primeira instância para além do adiantamento de algum trabalho burocrático e do proferimento de decisões em home office que ficarão aguardando execução, tudo graças a ausência (mais de cultura do que de tecnologia) de meios executivos eletrônicos para tanto e à suspensão dos prazos.

Em um mundo no qual menos de metade da população tem acesso à justiça nas condições normais de operação dos sistemas judiciários[4]; com a pandemia, o sistema judicial, tal qual o sistema de saúde, pode colapsar. Se há algo que essa tragédia pode trazer de bom é a aceleração do processo de digitalização dos tribunais, tornando-os mais acessíveis[5] e eficientes.

Todavia, para além de digitalizar os processos, automatizando-os, é chegada a hora de remodelar os procedimentos através da tecnologia. Para tanto, não precisamos inventar a roda. Basta olharmos para alguns anos atrás e observarmos a arquitetura e o desenvolvimento dos sistemas privados de resolução online de disputas (ODR, ou online dispute resolution).

De forma a introduzir o tema, é impossível não começar, ainda que en passant, pelo “caso eBay”. Primogênito do comércio eletrônico, o eBay é um gigante da internet, onde circulam US$ 45 bilhões em mercadorias anualmente, com mais de 90 milhões de usuários ativos utilizando 16 idiomas diferentes.[6]

Ao criar uma plataforma de compra e venda entre usuários no gênesis da abertura da rede mundial de computadores para o grande público, o eBay meteu-se na tempestade perfeita. É que onde há comércio, há conflito e, inevitavelmente, transações eram frustradas por descumprimentos, quebra de expectativas e até mesmo fraudes.

Por isso, em 1996, o eBay contratou a startup SquareTrade, uma plataforma de gerenciamento de disputas. Arrojado para a época, o sistema consistia em um processo de dois estágios de negociação assistida, com a submissão de pleitos e defesas, que poderia escalar para uma mediação online, caso a demanda não fosse resolvida no primeiro momento. Em 2011, a plataforma já resolvia incríveis 60 milhões de conflitos por ano.[7]

Como se pode intuir, o eBay foi movido por incentivos econômicos, uma vez que transações malsucedidas, se não fossem remediadas, iriam rapidamente erodir a confiança na plataforma.[8] Em relações comerciais, confiança é tudo. Por isso,  mais do que o modelo pioneiro de ODR, o eBay criou um padrão de customer experience (CX).[9]

Não demorou para que o marketplace chinês Alibaba trilhasse os mesmos passos. De modo bastante semelhante ao eBay, a empresa chinesa orientalizou a ferramenta para formular um sistema de negociação automatizada que, se não for bem sucedido, leva o usuário para um ambiente de usuários-jurados que decidirão a disputa ou, em último caso, para a decisão individual por um representante dos usuários.[10] Tem-se notícia de que a empresa resolve em torno de 100 milhões de disputas por ano – mais do que todo o acervo do Poder Judiciário brasileiro, calculado em aproximadamente 80 milhões nas últimas pesquisas “Justiça em Números” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).[11]

Entre gigantes, também temos o nosso colosso. O marketplace argentino Mercado Livre, fundado no apagar das luzes do último milênio, opera em 19 países e possui quase 200 milhões de usuários. É o site de e-commerce mais popular da América Latina.[12] Somente no Brasil, a plataforma registra aproximadamente dez vendas por segundo e 1 milhão de negócios por dia.[13]

Com o uso de ferramentas estatísticas, em estudo realizado no ano de 2017, o Mercado Livre compreendeu que aproximadamente 40% dos usuários que ajuizavam ações contra a companhia não haviam informado sua pretensão, id est sequer tentavam resolver amigavelmente a disputa.[14]

Eram demandas simples e evitáveis. Por isso, a companhia optou por criar uma ferramenta chamada “Compra Garantida”, na qual o usuário, caso atendidos os requisitos pelo comprador e respeitado o prazo da reclamação, recebe seu dinheiro de volta. Na hipótese de o método não resolver a questão, a plataforma disponibiliza um chat para comprador e vendedor tentarem uma composição, podendo contar ou não com a ajuda de um terceiro, o mediador, que pode vir a participar do processo.[15]

Todos esses exemplos têm duas coisas em comum: uma necessidade urgente de desenvolvimento para a sobrevivência do negócio; o foco no evitamento e na autocomposição do conflito como prioritários à adjudicação da disputa por terceiro imparcial em um procedimento heterocompositivo.[16]

Esse sucinto estudo de casos de ODRs nos leva a uma ambiciosa reflexão quanto  à resolução de conflitos no âmbito do Poder Judiciário, feita originalmente pelo professor Richard Susskind: a justiça é um lugar ou um serviço?

Da mesma forma que a informação, a Justiça nasceu no mundo físico e tangível. Enquanto aquela impregnou manuscritos, passou pela imprensa com Gutenberg e hoje está quase que completamente digitalizada, a justiça permaneceu, em grande parte, no mundo offline.

Qual a razão de tamanho descolamento no trato das informações dentro do sistema judicial em relação ao resto do mundo? Entre inúmeras variáveis que fogem a nossa compreensão, uma causa que parece evidente é o viés do status quo. As pessoas tendem a manter práticas antigas, ainda que aprimoradas, mesmo que haja formas mais eficientes e inovadoras de realização daquela mesma atividade.[17] Sistemas de Justiça são tradicionalmente neofóbicos e ancorados em uma estrutura oitocentista. Tradição, antiguidade e hierarquia sempre foram seus pilares.

Sobre o tema, o professor Fábio Ulhoa Coelho apresenta dois casos bastante intrigantes. O primeiro deles ocorreu em 1929, quando a Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Minas Gerais anulou uma sentença judicial que havia sido datilografada, não manuscrita. A corte entendeu que o uso de uma máquina de escrever violaria o sigilo da decisão antes da publicação. O segundo caso, já em 1980, consiste na anulação em série de sentenças judiciais redigidas no computador, haja vista a possibilidade de que a reprodução automática de decisões viesse a comprometer os deveres funcionais dos magistrados.[18]

Nos anos 2000, um americano veterano da Guerra do Iraque quase perdeu uma ação judicial por não comparecer à audiência. No momento, ele estava internado no Walter Reed Army Medical Center em Washington, DC em recuperação por ter perdido seus braços. O problema seria facilmente resolvido se o tribunal estivesse equipado com sistemas telemáticos básicos como vídeo conferência.[19]

Vale também relembrar a história que Richard Susskind nos conta sobre as suas previsões de adoção da tecnologia no mercado jurídico. No início da década de 90, ele defendia a ideia de que o e-mail seria a principal forma de comunicação entre advogados e clientes, o que quase o levou a ser expulso da Law Society of England and Wales sob a acusação de que estaria acabando com a reputação da classe e sugerindo o fim do sigilo profissional da advocacia.[20] Uma reação típica das corporações de ofício e guildas medievais.

Assim como a urgência para a sobrevivência do negócio de comércio eletrônico foi um motor para o desenvolvimento dos sistemas de ODR no âmbito privado, o Covid-19 pode revelar-se um poderoso propulsor do Sistema de Justiça em direção a um ideal de justice as a service[21].

Mas o que é propriamente a transformação digital da justiça? Batizada de quarta onda de acesso à justiça pelo professor Ethan Katsh[22], ela contém quatro grandes pilares: (i) a mudança do espaço físico para o virtual, (ii) a automatização do processo decisório, (iii) uso de dados para criação de modelos preditivos e (iv) a democratização da informação jurídica.[23]

Conquanto tímidos em relação ao setor privado, há alguns exemplos de adoção de cortes online pelo mundo, alguns, inclusive, muito bem acabados. Entre eles, citamos o Tribunal de Resolução de Causas Cíveis de British Columbia (CRT) no Canadá, a Corte Online de Pequenas Causas de Singapura e as três cortes online para resolução de conflitos oriundos da internet na China (Hangzhou, Beijing e Guangzhou)[24].

Em todos esses casos, com alguma variação, repete-se um padrão: os envolvidos são primeiro convidados a compartilhar informações e depois esclarecidos a respeito de várias questões de direito relacionadas ao seu caso (conflict avoidance). Caso resolvam prosseguir, entram em campo as ferramentas de autocomposição de conflitos e, em último caso, ocorre o julgamento por um terceiro imparcial[25].

Aqui no Brasil, há tímidos feixes de digitalização que mostram ser possível fazer muito mais pelo acesso à justiça com tecnologia nos tribunais. Além do já conhecido processo eletrônico, institucionalizado pela Lei nº 11.419/06, e das sessões virtuais de julgamento e a realização de audiências por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa online, escrita, eletrônica, telefônica e telemática (Enunciado CJF nº 25), há alguns exemplos que merecem atenção por envolverem tecnologia de ponta.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente anunciou o desenvolvimento de um sistema de inteligência artificial desenhado a partir de uma parceria com a Universidade de Brasília (UnB), batizado de Victor[26]. Referido como o 12º Ministro, o programa, em sua fase inicial, terá a missão de ler todos os recursos extraordinários, automatizando parte da sua análise de admissibilidade.

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou o Projeto Sócrates, ferramenta de inteligência artificial que fornece informações relevantes aos relatores, como, por exemplo, se determinado caso se encaixa na categoria de demandas repetidas, as respectivas referências legislativas, a listagem de processos semelhantes e até mesmo sugestões de decisão.[27]

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) também conta com uma experiência extremamente bem-sucedida realizada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec). No curso da recuperação judicial de uma gigante empresa de telecomunicações, com o uso de uma plataforma tecnológica, foi possível negociar acordos com 65 mil credores, compondo mais de 70% dos conflitos creditícios em um período de quatro meses.[28]

Ressalvado o exemplo do TJ/RJ, nenhuma dessas iniciativas aponta para um tratamento inovador do conflito, mais voltado para seu evitamento ou autocomposição e menos para o julgamento pelo Estado. São movimentos que, nada obstante utilizarem tecnologia, apontam para a automatização do que já vem sendo feito, e não para a inovação procedimental. É um mais do mesmo, só que moderno e mais eficiente. Um caso de evolução dentro de um viés de dependência. Ignora-se, ao menos por enquanto, tudo que nos foi ensinado por sistemas de ODR públicos e privados até o momento.

O COVID-19 e o novo normal dele decorrente são a tempestade perfeita para o Poder Judiciário. Eles estão para as Cortes de Justiça como as transações malsucedidas estavam para o e-Bay.

Numa visão relativamente otimista, talvez os tribunais superiores passem a aceitar que audiências de custódia não precisem ser presenciais, que métodos online de execução de sentença possam ter o contraditório diferido em prol da eficiência além de outras pequenas mudanças.

Numa visão muito otimista, a Justiça pode evoluir para um mecanismo prioritário de evitamento e autocomposição de conflitos, com enorme redução da estrutura física e amplo acesso pela rede mundial de computadores. Talvez, até mesmo, ela se torne menos pessoalizada e menos parcial.[29]

Na revolução do acesso à justiça, onde o Covid-19 parece ser a Queda da Bastilha, é bom lembrar que, enquanto fatos isolados servem como marcadores para o início de algo, os grandes eventos que se tornaram símbolos já maturavam num lento jogo de influências culturais, sociais e econômicas.[30] Sua eclosão, posto que aparentemente mágica, é o resultado de mudanças profundas e silenciosas na cultura e nas instituições[31].

Na “justiça”, essas mudanças já existem e apontam para a utilização da tecnologia em um desenho colaborativo de processo, determinantemente voltado ao evitamento do conflito. A revolução da Justiça (agora com “J” maiúsculo, para referir-se ao serviço prestado pelas Cortes de Justiça), para ser duradoura, precisa apoiar-se no ombro de gigantes, como fez Newton ao revolucionar a física.

A Justiça Digital, se quiser prosperar, tem de beber da experiência dos sistemas de ODRs voltados para o evitamento dos conflitos. Para enxergar mais longe, é preciso subir nos ombros dos gigantes, e não chutar suas canelas. Por hora, ao apostar na resolução de conflitos, e não em evita-los, estamos longe da recomendação Newtoniana.

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[1] CNJ. Resolução nº 313/2020. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3249 – Acesso em 06 de abr. 2020

[2] RODRIGUES, Marco Antonio. Processos judiciais e coronavírus. JOTA. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/processos-judiciais-e-coronavirus-28032020 – Acesso em 29 de mar. 2020.

[3] CNJ. Cresce número de usuários da Plataforma de Videoconferência do CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cresce-numero-de-usuarios-da-plataforma-de-videoconferencia-do-cnj/ – Acesso em 06 de abr. 2020.

[4] KAPLAN, Ari. Online courts, the future of justice and being bold in 2020. ABA Journal. https://www.abajournal.com/news/article/online-courts-the-future-of-justice-and-being-bold-in-2020 – – Acesso em 29 de mar. 2020.

[5] SWITZER, Jill. Is The Court A Place Or A Service? Above the Law. Disponível em: https://abovethelaw.com/legal-innovation-center/2020/03/19/is-the-court-a-place-or-a-service/?rf=1 – Acesso 25.03.20

[6] DEL DUCA, Louis F.; RULE, Colin; RIMPFEL, Kathryn. eBay’s De Facto Low Value High Volume Resolution Process: Lessons and Best Practices for ODR Systems Designers. 6 Y.B. Arbitration & Mediation 204, 2014.

[7] KATSH, Ethan; RABINOVICH-EINY, Orna. Digital Justice. Oxford University Press: Nova York, 2017, p. 34-35.

[8] KATSH, Ethan; RABINOVICH-EINY, Orna. Digital Justice. Oxford University Press: Nova York, 2017, p. 73-74.

[9] KATSH, Ethan; RIFKIN, Janet; GAITENBY, Alan. E-Commerce, E-Disputes, and E-Dispute Resolution: In the Shadow of “eBay Law”. Ohio State Journal On Dispute Resolution, vol. 15, março de 2000.

[10] KATSH, Ethan; RABINOVICH-EINY, Orna. Digital Justice. Oxford University Press: Nova York, 2017, p. 65-66.

[11] WOLKART, Erik Navarro. Análise Econômica do Processo Civil: como a Economia, o Direito e a Psicologia podem vencer a tragédia da justiça. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019.

[12] RODRÍGUEZ, Carlos G. El portal Mercado Libre vendió 181,2 millones de productos en 2016. La República. Disponível em: https://www.larepublica.co/empresas/el-portal-mercado-libre-vendio-1812-millones-de-productos-en-2016-2479791 – Acesso em 06 de abr. 2020.

[13] GEJUR. Dez vendas por segundo: Mercado Livre é case de gestão em evento da Intelijur que acontece 26/06, em SP. Inteligência Jurídica. Disponível em https://www.intelijur.com.br/gejur/noticias/entrevistas/dez-vendas-por-segundo–mercado-livre-e-case-de-gestao-em-evento-da-intelijur-que-acontece-2606-em-sp – Acesso em 06 de abr. 2020.

[14] MIGALHAS. MercadoLivre cria canal para facilitar acordos e promover a desjudicialização. Migalhas. Disponivel em: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI286497,71043-MercadoLivre+cria+canal+para+facilitar+acordos+e+promover+a – Acesso em 06 de abr. 2020.

[15] CHIESI FILHO, Humberto. Um novo paradigma de acesso à justiça. D’Plácido: Belo Horizonte, 2019, p. 61 e ss.

[16] GONÇALVES, Caroline Visentini Ferreira; MARQUES, Ricardo Dalmaso. Acesso à ordem jurídica justa nas relações de consumo e a tecnologia. JOTA. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/acesso-a-ordem-juridica-justa-nas-relacoes-de-consumo-e-a-tecnologia-15032019  – Acesso em 06 de abr. 2020.

[17] KAHNEMAN, Daniel; KNETSCH, Jack L.; THALER, Richard H. Anomalies: the endowment effect, loss aversion, and status quo bias. The Journal of Economic Perspectives, v. 5, n. 1, p. 193-206, inverno de 1991, p. 194.

[18] COELHO, Fabio Ulhôa. Judiciário brasileiro ainda reluta a avanços tecnológicos. Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2007-set-08/judiciario_ainda_reluta_avancos_tecnologicos – Acesso em 29.03.20.

[19] KATSH, Ethan; RABINOVICH-EINY, Orna. Digital Justice. Oxford University Press: Nova York, 2017, p. 152.

[20] SUSSKIND, Richard; SUSSKIND, Daniel. The Future of the Professions. Oxford: Oxford University Press: 2015, p. 3.

[21] BARROS, Ana Carolina; SHILLER, Alexandre. Brazilian Courts and COVID-19: a forced switch of paradigm. Covid-19 Legal Lab. Disponível em: https://www.lickslegal.com/covid-19/brazilian-courts-and-covid-19-a-forced-switch-of-paradigm – Acesso em 4 de abr. 2020.

[22] KATSH, Ethan; RABINOVICH-EINY, Orna. Digital Justice: technology and the internet of disputes. Oxford University Pres: Nova York, 2017, p. 46-47.

[23] WOLKART, Erik Navarro; BECKER, Daniel. Da Discórdia analógica para a Concórdia digital In FEIGELSON, Bruno; BECKER, Daniel; RAVAGNANI, Giovani (org.). O advogado do amanhã: estudos em homenagem ao professor Richard Susskind. São Paulo: RT, 2019, p. 109-123.

[24] SUSSKIND, Richard. Online Courts and the Future of Justice. Oxford University Press: New York, 2019 (edição Kindle).

[25] WOLKART, Erik Navarro. Op. Cit, p. 739 e ss.

[26] O nome é uma homenagem ao Ministro Victor Nunes Leal, principal responsável criação da Súmula, que sistematizou a jurisprudência do STF, facilitando a aplicação de precedentes.

[27] CONJUR. Primeiro ano da gestão de Noronha no STJ é marcado pela inovação. Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-ago-29/primeiro-ano-gestao-noronha-stj-marcada-inovacao – Acesso em: 26 de mar. 2020.

[28] CURY, César; FERREIRA, Claudia. Pandemia da Covid-19 gera reflexão sobre resolução de conflitos online. Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-27/opiniao-covid-19-gera-reflexao-resolucao-conflitos-online – Acesso em: 29 de mar. 2020.

[29] RABINOVICH-EINY, Orna et al. Are Case Outcome Disparities Inevitable? Courts, Technology, and the Future of Impartiality. Alabama Law Review, vol. 73, maio de 2020 (no prelo).

[30] ECO, Umberto. Pape Satàn Aleppe. São Paulo: Record, 2017 (edição Kindle).

[31] SATELL, Greg. Cascades: how to create a movement that drives transformational change. Mc Graw Hill Education: Nova York, 2019, p. 73-96.