Pandemia

Covid-19 e a importância da administração pública digital

Crise pode servir como gatilho para o desenvolvimento de uma nova administração pública: mais digital do que nunca

Capacitação de servidores do SAMU no manejo de pacientes com o novo Coronavírus. Foto: Marcio James / Semcom

Está em todos os jornais. Todas as redes sociais. Todos os grupos de WhatsApp. Todas os canais de televisão.

Os países em todo o planeta estão envidando esforços para tentar conter o contágio desenfreado do coronavírus entre a população, principalmente entre aquela considerada “de risco”. Para tanto, os governos estão expedindo normas que visam à diminuição das interações sociais, como a suspensão dos serviços públicos “não essenciais” e do transporte público coletivo, o fechamento de fronteiras e, em alguns casos, até mesmo a proibição do trânsito de cidadãos nas ruas, entre outras medidas.

Como era de se esperar, o Brasil não está isento da crise mundial que se instalou. Os cidadãos brasileiros estão assistindo aos seus governantes adotarem medidas extremas para frear o contágio e tentar “dilui-lo” ao longo do tempo, para evitar a saturação do sistema de saúde, que não possui condições de atender uma demanda generalizada de pacientes em estado grave.

Uma das medidas adotadas, como salientado, foi a suspensão de alguns serviços públicos que demandam a presença física dos servidores e da população, os quais proporcionariam um ambiente propício para o contágio do coronavírus. Além disso, houve um movimento nacional para viabilizar e implementar o home office de servidores públicos, com o intuito de evitar tanto o contágio como a paralisação total da atividade administrativa.

E foi justamente nesse momento de crise que veio à tona a importância de existir processos administrativos eletrônicos e serviços públicos em formato digital, que estejam à disposição dos cidadãos brasileiros. A simbiose desses instrumentos permite a efetividade das medidas até o momento adotadas por algumas administrações públicas: o home office dos servidores e a continuidade dos serviços públicos cuja presença física do destinatário é prescindível.

A propósito, algumas aplicações digitais já foram desenvolvidas e adotadas pelas administrações públicas para fazer frente ao contágio do coronavírus.

É o caso do Município de Florianópolis, que lançou, no dia 16 de março, o programa “Alô, Saúde”, responsável por oferecer atendimento pré-clínico por meio de telefone e aplicativos, 24 horas por dia, aos moradores da capital catarinense que estejam cadastrados nos centros de saúde do município. O atendimento pode ser realizado por meio de telefone, WhatsApp, website ou aplicativo de celular (iOS e Android), sendo possível marcar consultas, solucionar dúvidas sobre o sistema de saúde e resultados de exames[1].

No âmbito nacional, o Ministério da Saúde também desenvolveu aplicativo que visa à divulgação de informações sobre a Covid-19 e ao combate às fake news relacionadas à doença. Por meio do aplicativo “Coronavírus – SUS” (também disponível em iOS e Android), o cidadão pode conhecer dicas de prevenção, descrição de sintomas, formas de transmissão e mapa de unidades de saúde, por exemplo[2].

Esses são apenas alguns exemplos – trazidos ao texto em razão da utilidade e por estarem mais próximo de quem vos escreve, nesse período de fundamental “quarentena social” – de como a crise instalada no país exaltou a necessidade de transformação da administração pública brasileira.

É o momento de salientarmos a importância da administração pública digital, a qual, por meio de processos administrativos eletrônicos e mediante o uso das tecnologias mais modernas, busca aumentar a eficiência, a transparência, a participação social, o controle, a simplificação da burocracia, a agilidade e qualidade na prestação de serviços públicos, etc.

Esses objetivos podem ser alcançados em razão de que a administração pública mais digitalizada fortalece, por exemplo, (1) a celeridade na expedição de intimações, no protocolo de petições e nas tomadas de decisões, (2) a avaliação de desempenho e produtividade dos servidores em tempo real, (3) a diminuição do tempo ocioso do processo parado na repartição pública, (4) a qualificação dos servidores para atuar numa administração pública mais tecnológica, (5) a diminuição dos impactos ambientais, (6) a mitigação de tarefas repetitivas e a consequente especialização das funções administrativas e (7) a tramitação simultânea ou paralela entre diversos órgãos públicos.

É preciso ressaltar, ainda, que o processo administrativo eletrônico, e consequentemente a administração pública digital, carregam potencial para “a incorporação célere de tecnologias contemporâneas disruptivas, apresentando-se como o primeiro passo rumo ao desenvolvimento de uma administração pública moderna e tecnológica, atenta aos anseios da sociedade da informação do século XXI, aos direitos fundamentais dos cidadãos e à prestação de serviços públicos digitais com qualidade[3].

Alguns exemplos de tecnologias atualmente existentes e que podem ser aproveitadas pela administração pública digital que atua mediante processos administrativos eletrônicos são: (1) a computação em nuvem (cloud computing) nas entidades e órgãos públicos, (2) a utilização mais efetiva das redes sociais para alcançar a população mais distante da esfera administrativa, (3) o processamento de Big Data para conferir mais eficiência e qualidade aos serviços públicos, (4) a tecnologia blockchain nos processos de contratações públicas, mas não restrito a eles, e (5) o uso de ferramentas que operam com inteligência artificial.

Portanto, o desprezo das possibilidades e benefícios proporcionados à administração pública pelas tecnologias mais modernas é algo inadmissível diante da realidade que o início da terceira década do século XXI nos impõe. As tecnologias já fazem parte do cotidiano da sociedade brasileira e, em momentos de crise como esta, torna-se evidente a necessidade de repensar a administração pública tipicamente analógica.

O coronavírus chegou ao país e, a partir de agora, resta saber se ele será o gatilho para o desenvolvimento de uma nova concepção de administração pública: mais digital do que nunca.

 

——————————-

[1] Disponível em: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2020/03/16/florianopolis-lanca-servico-de-atendimento-virtual-para-casos-de-coronavirus-e-outras-doencas.ghtml. Acesso em 18 mar. 2020.

[2] Disponível em: https://www.unasus.gov.br/noticia/ministerio-da-saude-disponibiliza-aplicativo-sobre-o-coronavirus. Acesso em 18 mar. 2020.

[3] SCHIEFLER, Eduardo André Carvalho. Processo Administrativo Eletrônico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 157.

Sair da versão mobile