Concurso Público

Candidata que teve autodeclaração como negra negada pode disputar ampla concorrência

Para desembargador, não é razoável considerar falsa a autodeclaração de etnia de candidato que não seja evidentemente branco

Crédito: Unsplash

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma liminar expedida em março que possibilitou a uma candidata continuar na lista de ampla concorrência do concurso público do Grupo Hospitalar Conceição após ela ter sido desclassificada por ter sua autodeclaração como negra ter sido rejeitada pela comissão avaliadora.

A candidata havia alcançando a 6ª colocação na lista das vagas de auxiliar administrativo reservadas a pessoas negras e a 48ª colocação na ampla concorrência. Após a desclassificação, ela ajuizou ação na Justiça Federal com pedido de tutela de urgência e argumentou que teria o direito de permanecer na listagem da ampla concorrência, por não ter agido de má-fé ao pleitear a vaga destinada a pessoas negras.

Segundo a candidata, a urgência na análise do pedido se deve ao fato de que 47 pessoas já foram convocadas pela lista de ampla concorrência, o que a colocaria na iminência de ser convocada.

O relator do caso, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, concordou e afirmou que a própria banca avaliadora do concurso considerou o fenótipo da candidatada como indígena, “sendo verossímil a alegação da candidata de que, por se encontrar em zona cinzenta, acreditou, de boa-fé, fazer jus à cota racial”, declarou.

Santos Laus ainda destacou que “não é razoável considerar falsa a autodeclaração de etnia de candidato que não seja evidentemente branco, especialmente sem garantia de contraditório”.

O desembargador também ressaltou o perigo de dano diante das “informações sobre a posição da agravante na lista da ampla concorrência e de convocações em curso”, pontuou.

“Por estar perfeitamente fundamentada e de acordo com o entendimento desta Corte e o acervo probatório dos autos, não vejo motivos para modificar a compreensão externada na deliberação monocrática supratranscrita, adotando-a como fundamento”, concluiu o magistrado.

A decisão é em caráter liminar e o processo número 5010030-88.2022.4.04.0000 segue tramitando na 8ª Vara Federal de Porto Alegre.

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